meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

ACORDO PARA DISPENSA DE VISTO EM PASSAPORTE   DIPLOMÁTICO, DE SERVIÇO OU COMUM ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA  REPÚBLICA DA NAMÍBIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Namíbia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de fortalecer suas relações de amizade,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

Ao nacionais brasileiros e namibianos, titulares de passaporte válido, diplomático, de serviço ou comum, ficam isentos da obrigação de obter visto diplomático, oficial ou de turista, de múltiplas entradas e saídas, para ingressar no território da outra Parte Contratante, sempre que o período de permanência não exceda a 90 (noventa) dias.

 

ARTIGO II

Os nacionais brasileiros e namibianos, titulares e passaporte diplomático ou de serviço, bem como seus dependentes (filhos menores e cônjuge), que viajem a fim de prestar serviço na Missão Diplomática ou em repartição consular, assim como em organismo internacional com sede no território da outra Parte Contratante, nele poderão ingressar e permanecer, sem visto, enquanto dure sua missão. Os dados pessoais de tais funcionários e de seus dependentes deverão ser previamente notificados à Chancelaria da outra Parte Contratante.

 

ARTIGO III

A dispensa de visto não exime as pessoas beneficiadas pelo presente Acordo da observância das leis e dos regulamentos em vigor nos respectivos Países Contratantes, concernentes à entrada, à residência (temporária ou permanente), ao trabalho e à saída.

 

ARTIGO IV

Cada Parte Contratante pode, por motivo de ordem pública, de segurança e de proteção à saúde, recusar a permissão de entrada e de permanência em seu território às pessoas referidas no artigo 1 deste Acordo.

 

ARTIGO V

Em caso de modificação nos modelos de passaporte diplomático, de serviço ou comum, a Parte Contratante que efetuar a modificação compromete-se a fornecer à outra Parte Contratante, por via diplomática, exemplares dos novos modelos, bem como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação dos mesmos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo, pelos motivos indicados em seu artigo IV e pelo período de tempo estritamente necessário. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante, por via diplomática.

 

ARTIGO VII

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da assinatura e terá duração por tempo indefinido.

2. Quaisquer modificações neste Acordo deverão ser objeto de protocolos adicionais ou de troca de notas.

3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação com 6 (seis) meses de antecedência à outra Parte Contratante.

Feito em Windhoek, aos 29 dias do mês de outubro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Mário Augusto Santos

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA:
Theo-Bem Gurirab


Página Inicial