.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA DISPENSA DE VISTOS EM
PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia firmaram em Brasília, em 11 de agosto de 1992, Acordo por troca de Notas, para Dispensa de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, cuja íntegra é a seguinte: Brasília, 11 de agosto de 1992. A Sua Excelência o Senhor Senhor Embaixador, Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota n° 070, de 11 de agosto de 1992, cujo teor em português é o seguinte: "Senho Ministro, Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que, considerando as relações de amizade e de cooperação entre nossos países e com o propósito de facilitar as viagens de nacionais entre seus respectivos territórios, o Governo da República da Coréia deseja celebrar com o Governo da República Federativa do Brasil um Acordo, por Troca de Notas, para a Dispensa de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, nos seguintes termos: 1. Os nacionais da República da Coréia e da República Federativa do Brasil, titulares de passaporte diplomático ou de serviço, válido, poderão ingressar no território do outro País contratante sem visto, para um período de permanência não superior a 90 dias, contados da data de entrada. 2. Os nacionais de cada um dos dois Países contratantes, portadores de passaporte diplomático ou de serviço mencionados no artigo 1 acima, designados para missão diplomática ou consular no outro País contratante, bem como seus dependentes, poderão ingressar sem visto no território do outro País contratante, e nele permanecer durante todo o período de sua missão oficial, assim como sair do mesmo sem visto. 3. Os nacionais de cada um dos dois Países contratantes, portadores de passaporte diplomático ou de serviço, válido, com exceção dos mencionados no artigo 2 acima, que tencionem permanecer por mais de 90 dias no território do outro País contratante, deverão obter, antecipadamente e sem pagar emolumentos, visto de entrada emitido por Missão Diplomática ou Repartição Consular desse País. 4. Cada um dos dois Países contratantes reserva-se o direito de recusar a entrada, em seu território, de nacionais do outro País contratante que considere indesejáveis. 5. Qualquer dos dois Países contratantes poderá suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo por motivo de ordem pública ou de segurança. Tal medida, sempre que for aplicada, deverá ser imediatamente notificada, por via diplomática, ao outro País contratante. O mesmo procedimento deverá ser observado quando se der o cancelamento dessa medida. Caso os termos acima propostos sejam aceitos pelo Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor, em nome do Governo coreano, que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, manifestando a concordância do Governo brasileiro, constituam Acordo entre nossos Governos, a entrar em vigor 30 dias após a data da Nota de Vossa Excelência. O presente Acordo terá duração indeterminada e poderá ser denunciado por qualquer das Partes contratantes mediante notificação escrita à outra Parte, com antecedência de 30 dias. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração". 2. Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual e a presente Nota constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, a entrar em vigor 30 (trinta) dias após a data de hoje. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
CELSO LAFER |