Divisão de Atos Internacionais
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre a Isenção Mútua de Visto para Portadores de Passaportes Diplomático e Oficial/Serviço
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Croácia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Com vistas a desenvolver as relações de amizade entre os dois países;
Desejando fortalecer os laços políticos, econômicos, comerciais, científicos, técnicos e culturais;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Cidadãos de qualquer uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes diplomático ou oficial/serviço válidos, poderão entrar, sair, atravessar em trânsito ou permanecer no território da outra Parte Contratante isentos de visto por um período não superior a 90 (noventa) dias.
Artigo 2
A prorrogação do período de permanência poderá ser concedida pelas autoridades competentes do país receptor mediante solicitação por escrito da Missão diplomática ou do Consulado do Estado acreditado.
Artigo 3
Cidadãos de qualquer uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes diplomático ou oficial/serviço válidos, que sejam membros de Missão diplomática, Repartição consular ou representantes oficiais de organismos internacionais, bem como os membros de suas famílias que com eles vivam no território da outra Parte Contratante, portando passaportes diplomático ou de serviço válidos, poderão entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante sem vistos, durante o período de sua missão.
Artigo 4
1. Os cidadãos de qualquer uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes mencionados nos Artigos 1 e 3 do presente Acordo, poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros desde que cumpram com todas as leis e regulamentos vigentes sobre entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros.
2. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente de quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre entrada, saída, trânsito ou permanência de estrangeiros.
Artigo 5
Os cidadãos de qualquer uma das Partes Contratantes mencionados nos Artigos deste Acordo deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte Contratante, respeitar as leis e regulamentos vigentes.
Artigo 6
1. Este Acordo não cerceia o direito de qualquer Parte Contratante de recusar a entrada ou abreviar a permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
2. Ambas Partes Contratantes deverão admitir, a qualquer tempo, em seu território seus próprios cidadãos que, com base neste Acordo, entraram no território da outra Parte Contratante.
Artigo 7
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de passaportes diplomático e oficial/serviço válidos, mencionados neste Acordo, pelo menos 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.
2. No caso de introdução de novos passaportes diplomático ou oficial/serviço ou modificação dos passaportes existentes, a Parte Contratante deverá encaminhar à outra Parte Contratante, por via diplomática, espécimes destes passaportes no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
Artigo 8
1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 4 deste Artigo.
3. Ambas as Partes Contratantes poderão denunciar a qualquer momento este Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva notificação.
4. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda Nota diplomática em que uma Parte Contratante informe a outra do cumprimento das formalidades estipuladas por sua respectiva legislação.
Feito em Brasília, em 2 de março de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, croata e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de alguma divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
| Peloo Governo da República Federativa do
Brasil Luiz Felipe de Seixas Correa Ministro de Estado, interino, do Ministério das Relações Exteriores |
Pelo Governo da República da Croácia Zelimir Urban Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário |