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ACORDO SOBRE DISPENSA DE VISTO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS OU DE SERVIÇO BRASILEIROS E SALVADORENHOS.

Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 20 de maio de 1986, foi concluído um Acordo sobre dispensa de visto para titulares de passaportes diplomático ou de serviço brasileiros e salvadorenhos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador.

A nota brasileira tem o seguinte:

 DIM/DCS/CAI/11/PAIN-LØØ-G13, de 20 de maio de 1986

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil está disposto a concluir com o Governo da República de El Salvador um Acordo sobre dispensa de visto para titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço brasileiros e salvadorenhos, nos seguintes termos:

I) os titulares de passaporte diplomático ou de serviço brasileiro, válido, ficarão isentos de visto para entrar e permanecer em El Salvador por um período de 90 dias, em missão oficial, ou na qualidade de turistas;

II) os titulares de passaportes diplomático ou de serviço salvadorenho, válido, ficarão isentos de visto para entrar e permanecer no Brasil por um período de 90 dias, em missão oficial ou na qualidade de turistas;

III) a isenção de visto a que se refere a presente Nota não exime os titulares de passaportes diplomático ou de serviço brasileiro ou salvadorenho da observância das leis e regulamentos em vigor concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros nos respectivos países.

2. Caso o Governo da República de El Salvador concorde com as disposições acima, a presente Nota e a Nota de Vossa Excelência, da mesma data e de igual teor, constituem um Acordo entre nossos dois Governos sobre a matéria, a entrar em vigor na data de hoje. O presente Acordo poderá ser denunciado, por via diplomática, por qualquer dos dois Governos, a qualquer momento. A denúncia surtirá efeito 30 dias após o recebimento da respectiva notificação.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 Roberto de Abreu Sodré.


EMBAJADA DE EL SALVADOR

A Su Excelencia Señor
Roberto Costa de Abreu Sodré,
Ministro de Estado de Relaciones Exteriores.

Brasilia-DF-Brasil, 20 de Mayo de 1985.

 

AG Nº 137/ REB Nº 019

Señor Ministro

Tengo a honra de llevar al conocimiento de Vuestra Excelencia que, el Gobierno de la República de El Salvador está dispuesto a concluir con el Gobierno de la República Federativa de Brasil un Acuerdo sobre despensa de Visa para titulares de pasaporte diplomático o de servicio brasileños y salvadoreños, en los siguientes términos:

I) los titulares de pasaporte diplomático o de servicio brasileño, válido, quederán excentos de visa para entrar y permanecer en El Salvador por un período de 90 días, en misión oficial, o en calidad de turista;

II) los titulares de pasaporte diplomático o de servicio salvadoreño, válido, quedarán excentos de visa para entrar y permanecer en Brasil por un período de 90 días, en misión oficial, o en calidad de turista;

III) la excención de visa a que se refiere la presente Nota, no exime los titulares de pasaporte diplomático o de servicio brasileño o salvadoreño de la observancia de las leyes y reglamentos en vigor concernientes a la entrada, permanencia y salida de extranjeros en los respectivos países.

2. Caso el Gobierno de la República Federativa de Brasil concuerde con las disposiciones arriba indicadas, la presente Nota y la Nota de Vuestra Excelencia, de la misma fecha y de igual contenido, constituyen un Acuerdo entre nuestros dos Gobiernos sobre la materia, a entrar en vigor en la fecha de hoy. El presente Acuerdo podrá ser denunciado, por vía diplomática, por cualquier de los dos Gobiernos a cualquier momento. La denuncia tendrá efecto 30 días después de recibida la respectiva notificación.

Aprovecho la oportunidad para reiterar a Vuestra Excelencia los sentimientos de mi mayor consideración