Divisão de Atos Internacionais

ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA.
Celebrou-se em Brasília, em 13 de dezembro de 1990, um Acordo por troca de notas, para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria. O referido Acordo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991.
A nota brasileira tem o seguinte teor:
Em 13 de dezembro de 1990.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de 13 de dezembro de 1990, cujo teor em português é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tendo em vista o desejo de fortalecer os laços políticos, econômicos, culturais e de amizade entre nossos dois países, e com o objetivo de facilitar as visitas de nacionais de cada país ao território do outro, titulares de passaporte diplomático ou de serviço, tenho a honra de propor ao Governo da República Federativa do Brasil, em nome do Governo da República da Hungria, Acordo para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, nos seguintes termos:
1. Os nacionais brasileiros e húngaros, titulares de passaporte diplomático ou de serviço válidos, em viagem temporária, ficarão dispensados de visto para entrar em território da outra Parte Contratante, nele permanecer por um período de até 90 dias e dele sair livremente.
2. Os nacionais brasileiros e húngaros designados como pessoal permanente da Missão diplomática e das Repartições consulares de uma das Partes Contratantes no território da outra, bem como seus dependentes (cônjuge e filhos menores), titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido, ficarão dispensados de visto para múltiplas entradas e saídas pelo prazo de duração da missão do funcionário. A referida designação deverá ser comunicada por Nota Verbal e, se possível, antes da chegada do funcionário.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificação diplomática à outra Parte, com 30 dias de antecedência.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com a proposta acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se manifeste tal concordância constituirão Acordo entre os dois países, a entrar em vigor no primeiro dia de janeiro de 1991.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração".
Em resposta, muito apraz informar Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, constituirão Acordo entre os dois países, que entrará em vigor no primeiro dia de janeiro de 1991.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mis alta consideração.
Francisco Rezek