Divisão de Atos Internacionais


ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos firmaram em Brasília, em 5 de agosto de 1992, Acordo, por troca de Notas, para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e de Serviço, cuja íntegra é a seguinte:

 Em 05 de agosto de 1992

A Sua Excelência o Senhor
Jesús Cabrera Muñoz Ledo,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos
Estados Unidos Mexicanos.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota n° 02057, de 5 de agosto de 1992, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro:

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência as diversas conversações mantidas entre representantes de nossos Governos, com o objetivo de celebrar um Acordo para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou de Serviço de nacionais mexicanos e brasileiros, nos seguintes termos:

  1. Os nacionais brasileiros titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, expedido pelas autoridades competentes, poderão ingressar e permanecer no México por um período de 90 (noventa) dias, sem necessidade de obtenção prévia de visto, nas seguintes circunstâncias: a) nomeação, de modo permanente, junto à Embaixada e às Representações Consulares da República Federativa do Brasil em território mexicano; b) realização temporária de atividades oficiais emanadas da autoridade do Estado brasileiro; c) visita de turismo; d) em trânsito, a caminho de um terceiro país.
  1. A isenção de visto em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço brasileiros não eximirá seus titulares do cumprimento das disposições migratórias expedidas pelas autoridades mexicanas competentes.
  1. Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço brasileiros poderão ingressar no México por todos os locais destinados ao trânsito internacional.
  1. A supressão de visto será aplicável ao pessoal diplomático, consular, técnico, administrativo e de serviço que seja acreditado de forma permanente na Missão Diplomática ou nas Representações Consulares do Brasil no México.
  2. Os nacionais brasileiros designados para prestar serviços na Embaixada ou nos Consulados do Brasil no México deverão ser devidamente acreditados junto ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua chegada ao território mexicano.
  3. Os nacionais mexicanos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço que viajem à República Federativa do Brasil receberão tratamento análogo ao descrito nos itens 1 a 5, pela aplicação do princípio da reciprocidade.

Qualquer das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo mediante notificação, por escrito, entregue à outra Parte, pela via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses da data em que deseje terminá-lo.

Se o que precede for aceitável para o Governo e Vossa Excelência, proponho que esta Nota e a Nota de resposta, manifestando sua conformidade, constituam um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de recebida sua comunicação.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência o testemunho de minha mais alta e distinta consideração".

Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor 30 (trinta) dias depois desta data.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações
Exteriores da República Federativa do Brasil


Brasilia, DF a 5 de agosto de 1992

Excelentísimo Señor
Prof. Celso Lafer,
Ministro de Estado de las Relaciones Exteriores,
Palacio Itamaraty
Ciudad.

 Señor Ministro:

Tengo a honra confirmar a Vuestra Excelencia las diversa conversaciones sostenidas entre representantes de nuestros Gobiernos tendientes a lograr la concertación de un Acuerdo para la Supresión de Visas en los Pasaportes Diplomáticos, Oficiales o de Servicio de los nacionales mexicanos y brasileños, sobre las siguintes bases:

1. Los nacionales brasileños titulares de un pasaporte diplomático, oficial o de servicio, expedido por las autoridades competentes, podrán ingresar y permanecer en México por un período de 90 (noventa) días, sin necesidad de obtenerpreviamente una visa, en las siguientes circunstancias: a) adscripción de modo permanente a la Embajada o a las Representaciones Consulares de la República Federativa del Brasil en territorio mexicano; b) ejecución temporal de actividades oficiales emanadas de la autoridad del Estado brasileño; c) visita de turismo; d) en tránsito hacia un tercer país.

2. La exención de la visa en pasaportes diplomáticos, oficiales o de servicio brasileños no eximirá a sus titulares del cumplimiento de las disposiciones migratorias expedidas por las autoridades competentes mexicanas.

3. Los titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales o de servicio brasileños podrán internarse a México por todos los puntos destinados al paso   internacional.

4. La supresión de la visa será aplicable al personal diplomático, consular, técnico, administrativo y de servicio que sea acreditado en forma permanente en la Misión Diplomática o en las Representaciones Consulares del Brasil en México.

5. Los nacionales brasileños designados para prestar servicios en la Embajada o en los Consulados del Brasil en México deberán ser acreditados debidamente ante el Gobierno de los Estados Unidos Mexicanos dentro de 30 (trinta) días contados a partir de su llegada a territorio mexicano.

6. Los nacionales mexicanos titulares de pasaportes diplomáticos, oficiales o de servicio que viajen a la República Federativa del Brasil, recibirán tratamiento análogo al descrito en los numerales supradichos 1 a 5, en aplicación del principio de reciprocidad.

Cualquiera de las Partes podrá dar por terminado el presente Acuerdo, mediante notificación por escrito entregada a la Outra, por la vía diplomática, con una antelación mínima de 3 (tres) meses a la fecha en que se desee darlo por terminado.

Si lo anterior es aceptable para el Gobierno de Vuestra Excelencia, propongo que esta Nota y la de respuesta manifestando su conformidad, constituyan un Acuerdo entre nuestros Gobiernos que entrará en vigor 30 (treinta) días después de recibir Vuestra comunicación.

Aprovecho la oportunidad para renovar a Vuestra Excelencia el testimonio de mi consideración más alta y distinguida.

 Jesús Cabrera Muñoz Ledo,
Embajador de México.


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