O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Tailândia celebraram, em Brasília, em 21 de julho de 1997, um Acordo sobre Isenção
Parcial de Visto;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo n° 24, de 31 de março de 1999;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 27 de outubro de 1999, nos termos do
parágrafo 1° do seu artigo 5;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de
julho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominados Partes Contratantes),
CONSIDERANDO o interesse de ambos os países em promover as relações de
amizade a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia,
DESEJANDO facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do
Brasil e do Reino da Tailândia no território da outra Parte Contrante,
ACORDARAM o seguinte:
ARTIGO 1
1. Cidadãos brasileiros portadores de passaporte brasileiro, válido,
estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território do Reino da Tailândia
para fins de turismos e negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias.
2. Cidadãos tailandeses portadores de passaporte tailandês, válido, estarão isentos de
visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para os
mesmos fins, por um período não superior a 90 (noventa) dias.
ARTIGO 2
O acima exposto não isenta cidadãos brasileiros ou cidadãos tailandeses
das respectivas exigências das autoridades brasileiras ou tailandesas com relação à
entrada, residência (temporária ou permanente), saída e emprego ou ocupação de
estrangeiros. Pessoas que não satisfizerem às autoridades de imigração estarão
sujeitas a ter negada sua permissão para entrar ou permanecer.
ARTIGO 3
Estas disposições não limitam o direito das autoridades da República
Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia de negar a entrada em seu territórios de
pessoas consideradas indesejáveis ou de suspender temporariamente este Acordo, por
razões de ordem, saúde ou segurança públicas.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, trocar modelos de
seus passaportes válidos, incluindo uma descrição detalhada de tais documentos. Se uma
Parte Contratante modificar seus passaportes, deverá encaminhar para a outra Parte
Contratante modelos de seus novos passaportes com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 5
1. Este Acordo será valido por um período indeterminado e deverá entrar
em vigor 30 (trinta) dias após as Partes Contratantes comunicarem, por meio de troca de
Notas, o cumprimento dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo pode ser modificado a qualquer momento. As modificações entrarão
na forma do parágrafo 1, acima.
3. Qualquer das Partes Contratantes pode encerrar a validade deste Acordo notificando a
outra Parte Contratante, por via diplomática. Neste caso, a validade deste Acordo estará
encerrada 90 (noventa) dias após a referida Parte Contratante receber esta notificação.
Feito em Brasília, em 21 de julho de 1997, em dois exemplares, nos
idiomas português, tailandês e inglês. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em
inglês.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Pelo Governo do Reino da Tailândia
Pitak Intrawityanunt
Vice-Ministro dos Negócios Extrangeiros |