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DECRETO N° 3.236, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia celebraram, em Brasília, em 21 de julho de 1997, um Acordo sobre Isenção Parcial de Visto;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 24, de 31 de março de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 27 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1° do seu artigo 5;

DECRETA:

Art. 1° O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominados “Partes Contratantes”),

CONSIDERANDO o interesse de ambos os países em promover as relações de amizade a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia,

DESEJANDO facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia no território da outra Parte Contrante,

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1

1. Cidadãos brasileiros portadores de passaporte brasileiro, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território do Reino da Tailândia para fins de turismos e negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias.
2. Cidadãos tailandeses portadores de passaporte tailandês, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para os mesmos fins, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

ARTIGO 2

O acima exposto não isenta cidadãos brasileiros ou cidadãos tailandeses das respectivas exigências das autoridades brasileiras ou tailandesas com relação à entrada, residência (temporária ou permanente), saída e emprego ou ocupação de estrangeiros. Pessoas que não satisfizerem às autoridades de imigração estarão sujeitas a ter negada sua permissão para entrar ou permanecer.

ARTIGO 3

Estas disposições não limitam o direito das autoridades da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia de negar a entrada em seu territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou de suspender temporariamente este Acordo, por razões de ordem, saúde ou segurança públicas.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, trocar modelos de seus passaportes válidos, incluindo uma descrição detalhada de tais documentos. Se uma Parte Contratante modificar seus passaportes, deverá encaminhar para a outra Parte Contratante modelos de seus novos passaportes com uma antecedência de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 5

1. Este Acordo será valido por um período indeterminado e deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após as Partes Contratantes comunicarem, por meio de troca de Notas, o cumprimento dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo pode ser modificado a qualquer momento. As modificações entrarão na forma do parágrafo 1, acima.
3. Qualquer das Partes Contratantes pode encerrar a validade deste Acordo notificando a outra Parte Contratante, por via diplomática. Neste caso, a validade deste Acordo estará encerrada 90 (noventa) dias após a referida Parte Contratante receber esta notificação.

Feito em Brasília, em 21 de julho de 1997, em dois exemplares, nos idiomas português, tailandês e inglês. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo do Reino da Tailândia
Pitak Intrawityanunt
Vice-Ministro dos Negócios Extrangeiros