Divisão de Atos Internacionais

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Turquia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejando fortalecer as boas relações e facilitar os contatos entre autoridades da República Federativa do Brasil e da República da Turquia,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
1. Cidadãos brasileiros portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos estarão isentos de visto para entrarem e permanecerem no território da República da Turquia por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
2. Cidadãos turcos portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais válidos estarão isentos de visto para entrarem e permanecerem no território da República Federativa do Brasil por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
ARTIGO II
1. Cidadãos brasileiros portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, que sejam membros de Missão Diplomática ou Consular, ou Representantes da República Federativa do Brasil junto a um organismo internacional sediado na República da Turquia, terão permissão de entrar e permanecer no território da República da Turquia por prazo não superior a 90 (noventa) dias sem necessidade de obter visto. Tal período de permanência será, mediante solicitação da Embaixada da República Federativa do Brasil em Ancara, estendido até o fim de sua missão.
2. Cidadãos turcos portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais, que sejam membros de Missão Diplomática ou Consular, ou Representantes da República da Turquia junto a um organismo internacional sediado na República Federativa do Brasil, terão permissão de entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil por prazo não superior a 90 (noventa) dias sem necessidade de obter visto. Tal período de permanência será, mediante solicitação da Embaixada da República da Turquia em Brasília, estendido até o fim de sua missão.
ARTIGO III
As famílias dos membros da Missão Diplomática ou Consular, ou dos Representantes junto a um organismo internacional mencionados no Artigo II, terão idêntica permissão de entrada e permanência quando se tratar de portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço brasileiros válidos, ou de passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais turcos válidos.
ARTIGO IV
Os portadores de passaporte de qualquer das Partes Contratantes mencionados no Artigo II poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO V
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte Contratante de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO VI
Por razões de ordem ou segurança pública, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, no todo ou em parte. Dita suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a possível antecedência, por via diplomática.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes intercambiarão espécimes de seus passaportes válidos, referidos no Artigo II, por via diplomática. Se uma das Partes Contratantes modificar seus passaportes, deverá encaminhar à outra Parte Contratante espécimes de seus novos passaportes no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior à sua introdução.
ARTIGO VIII
1. Este Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua assinatura, e poderá ser denunciado a qualquer momento. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após recebimento da respectiva notificação de denúncia por via diplomática.
2. Quaisquer emendas a este Acordo serão objeto de protocolo adicional ou troca de Notas.
Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
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