.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 10 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 177, de 11 de setembro de 1996; Considerando que o Acordo entrará em vigor em 24 de outubro de 1996, nos termos de seu parágrafo 1, do seu Artigo 9, DECRETA: Art. 1º. O Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES
O Governo da República Federativa do Brasil Com vistas a desenvolver as relações de amizade entre os dois países; Desejando fortalecer os laços políticos, econômicos, comerciais, científicos, técnicos e culturais; Acordam o seguinte: ARTIGO 1 Cidadãos da República Federativa do Brasil portadores de passaportes diplomáticos ou do serviço válidos e cidadãos da Ucrânia portadores de passaportes diplomáticos e de serviços válidos poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante isentos de pedido de visto. ARTIGO 2 1. Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão permanecer, sem vistos, no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 (noventa) dias. 2. A prorrogação do período de permanência será providenciada pelas autoridades competentes do País receptor mediante solicitação formal da Missão Diplomática ou do Consulado do Estado acreditado. ARTIGO 3
ARTIGO 4 Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros. ARTIGO 5
ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8 As disposições deste Acordo poderão ser mudadas ou complementadas, por acordo mútuo entre as Partes Contratantes, formalizada por via diplomática. ARTIGO 9
A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação. Feito em Brasília em 25 de outubro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
|