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ACORDO POR TROCA DE NOTAS PARA A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS
REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

Celebrou-se em Brasília, em 16 de abril de 1991, um Acordo, por troca de notas, para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

O Acordo em apreço tem o seguinte teor:

Em 16 de abril de 1991.

DAI/DIM/DE-II/ 23 /CVIS L00 J09

A sua Excelência o
Senhor Leonid F. Kuzmin
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota nº 30-n, de 16 de abril de 1991, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Tendo em vista o desejo de fortalecer os laços políticos, econômicos, culturais e de amizade entre nossos dois países e com o objetivo de facilitar as visitas de nacionais de cada país ao território do outro, titulares de passaporte diplomático ou de serviço, tenho a honra de propor ao Governo da República Federativa do Brasil, em nome do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Acordo para a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, nos seguintes termos:

  1. Os nacionais brasileiros e soviéticos, titulares de passaporte diplomático ou de serviço válidos, em viagem temporária, ficarão dispensados de visto para entrar em território da outra Parte Contratante, nele permanecer por um período de até 90 dias e dele sair livremente.
  2. Os nacionais brasileiros e soviéticos, designados como pessoal permanente da Missão diplomática e das Repartições consulares de uma das Partes Contratantes no território da outra, bem como seus dependentes (cônjuge e filhos menores), titulares de passaporte diplomático ou de serviço válidos, ficarão dispensados de visto pelo prazo de duração da missão do funcionário. A referida designação deverá ser comunicada por Nota Verbal e, se possível, antes da chegada do funcionário.
  3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma Partes Contratantes mediante notificação diplomática à outra Parte, com 30 dias de antecedência.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com a proposta acima, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se manifeste tal concordância, constituirão Acordo entre os dois países, a entrar em vigor no dia 16 de maio de 1991.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração."

Em resposta, muito me apraz informar Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, constituirão Acordo entre os dois países, a entrar em vigor no dia 16 de maio de 1991.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração 

FRANCISCO REZEK