| Atos
assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente de
Israel, Shimon Peres – Brasília, 11 de novembro de 2009
Acordo de
Coprodução Cinematográfica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados as
“Partes”),
Tendo em mente que a cooperação mútua
poderá favorecer o desenvolvimento da produção
cinematográfica e televisiva, assim como incentivar o
desenvolvimento dos vínculos culturais e tecnológicos
entre os dois países;
Considerando que a coprodução pode beneficiar as
indústrias cinematográficas de seus respectivos
países e contribuir para o crescimento econômico das
indústrias de produção e
distribuição de obras cinematográficas,
televisivas, de vídeo e de novas mídias no Brasil e em
Israel;
Tendo em vista a decisão de ambas as Partes de estabelecer uma
plataforma para incentivar todas as expressões audiovisuais,
especialmente a coprodução de filmes;
Tendo em mente o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado
de Israel, assinado no Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1959,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) “coprodução” ou
“coprodução cinematográfica” significa
uma obra cinematográfica, em consonância com a
legislação aplicável no Brasil e em Israel, com ou
sem som, independentemente do formato, da duração e do
gênero – seja ficção, animação
ou documentário – financiada e produzida conjuntamente por
um ou mais coprodutores brasileiros e por um ou mais coprodutores
israelenses, que seja destinada à distribuição por
qualquer meio ou em qualquer espaço, incluindo salas de cinema,
televisão, internet, videocassete, videodisco, CD-ROM ou
qualquer outro meio semelhante, inclusive as formas de
produção e distribuição
cinematográficas que forem criadas no futuro;
2) “coprodutor brasileiro” refere-se a uma ou mais empresas
produtoras cinematográficas e televisivas brasileiras, conforme
definido na legislação brasileira vigente, à qual
ou às quais caberão as providências
necessárias à produção
cinematográfica;
3) “coprodutor israelense” refere-se à pessoa
física israelense, bem como a uma ou mais entidades
estabelecidas em Israel, à qual ou às quais
caberão as providências necessárias à
produção cinematográfica;
4) "Autoridades Competentes" significa as duas Autoridades Competentes
responsáveis pela implementação deste Acordo em
seus respectivos países, conforme o caso. As Autoridades
Competentes são:
i. no Brasil, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
ii. em Israel, o Israel Film Council (Conselho de Cinema de Israel),
vinculado ao Ministério da Cultura e Esportes.
Artigo 2 - Aprovação de Projetos
1. As Autoridades Competentes, agindo conjuntamente, poderão
aprovar coproduções cinematográficas que
satisfaçam as condições previstas neste Acordo e
em seu Anexo, em consonância com a legislação
nacional aplicável das Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior deste
Artigo, as Autoridades Competentes poderão, em alguns casos,
conceder autorização, conjuntamente, para que
coprodutores realizem obras em coprodução de acordo com
regras ad hoc aprovadas por ambas.
3. As obras cinematográficas a serem coproduzidas pelos dois
países ao abrigo deste Acordo deverão ser aprovadas pelas
Autoridades Competentes antes do início das filmagens.
4. O processo de aprovação compreenderá duas
etapas: Aprovação Provisória, mediante
solicitação de aprovação do projeto; e
Aprovação Final, quando a coprodução
cinematográfica tiver sido finalizada, e antes da sua
distribuição.
5. As aprovações serão concedidas por escrito, nos
termos das respectivas legislações nacionais das Partes.
6. A fim de se qualificar para obter os benefícios de uma
coprodução, os coprodutores deverão comprovar
organização técnica apropriada,
condições financeiras adequadas, reputação
profissional sólida e qualificações que permitam
concluir a produção de forma satisfatória.
7. Não serão aprovados projetos nos quais os coprodutores
estejam vinculados por administração, propriedade ou
controle em comum, exceto no que diz respeito às
vinculações inerentes à realização
da própria coprodução cinematográfica.
8. Se o coprodutor de uma das Partes não cumprir as
condições sob as quais essa Parte aprovou a
coprodução, ou romper o contrato de
coprodução, a Parte em questão poderá
revogar a aprovação concedida àquela
coprodução, assim como os direitos e benefícios
correspondentes.
Artigo 3 - Benefícios
Qualquer coprodução realizada no âmbito do presente
Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como obra
cinematográfica nacional, sujeita às respectivas
legislações internas vigentes em cada país. A obra
em questão terá direito aos benefícios que
são ou poderão vir a ser concedidos à
indústria cinematográfica e televisiva de cada uma das
Partes, nos termos das respectivas legislações nacionais.
Tais benefícios somente serão concedidos ao coprodutor do
país que os concede.
Artigo 4 - Filmagens
1. As coproduções cinematográficas realizadas no
âmbito do presente Acordo serão filmadas nos países
dos seus coprodutores.
2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em
locações – exteriores ou interiores verdadeiros
– em país distinto dos coprodutores, caso o roteiro assim
o exija.
3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 7, se a filmagem em
locação for aprovada de acordo com o parágrafo 2
do presente Artigo, cidadãos do país em que a filmagem em
locação for realizada poderão ser empregados como
figurantes, em pequenos papéis ou como equipe adicional, cujos
serviços sejam necessários para o trabalho em
locação a ser realizado.
Artigo 5 - Negativos e Primeira Cópia
1. Quando a coprodução for realizada em película,
o negativo original será revelado em laboratório no
Brasil ou em Israel, escolhido em comum acordo pelos coprodutores, e
lá permanecerá depositado em nome conjunto dos
coprodutores.
2. Ao menos um interpositivo será feito a partir do negativo
original.
3. As coproduções serão processadas até a
produção da primeira cópia no Brasil ou em Israel
ou, nos casos de coproduções multilaterais, conforme
definido no Artigo 9, em um terceiro país envolvido na
coprodução.
Artigo 6 - Idiomas
1. Os diálogos e a narração de cada
coprodução cinematográfica serão em
português ou hebraico, ou em qualquer combinação
destes idiomas. Trechos de diálogos em outros idiomas
poderão ser incluídos na coprodução
cinematográfica, caso o roteiro o exija.
2. A dublagem ou a legendagem em português será realizada
no Brasil. Da mesma forma, a dublagem ou a legendagem em hebraico
será realizada em Israel. Qualquer exceção a este
princípio deverá ser aprovada pelas Autoridades
Competentes.
3. A dublagem ou a legendagem em idiomas diferentes do português
ou do hebraico poderá ser realizada em outros países.
Artigo 7 - Participantes
1. Os roteiristas, diretores, atores e demais membros das equipes
artística e técnica que participarem das
coproduções deverão, em princípio, ser
nacionais ou residentes permanentes no Brasil ou em Israel, nos termos
das respectivas legislações vigentes das Partes ou, nos
casos em que houver coprodutor de um terceiro país, nacionais ou
residentes permanentes no país deste coprodutor.
2. Para atender a necessidades da coprodução,
poderá ser permitida, em circunstâncias excepcionais, a
participação de profissionais que não atendam aos
requisitos estabelecidos no parágrafo 1, sujeita à
aprovação das Autoridades Competentes.
3. Os participantes da coprodução cinematográfica,
tal como definidos neste Artigo, deverão manter a sua
nacionalidade do início ao fim da produção, e
não poderão adquirir ou perder essa nacionalidade ao
longo desse período.
Artigo 8 - Aportes dos Coprodutores
1. Os aportes financeiros respectivos do coprodutor brasileiro e do
coprodutor israelense poderão variar entre 20% (vinte por cento)
e 80% (oitenta por cento) do custo total de produção de
cada coprodução cinematográfica. Além
disso, cada coprodutor dará contribuição
artística e técnica efetiva, proporcional à sua
participação financeira na coprodução
cinematográfica. Esta contribuição
artística e técnica deve compreender a
participação tanto de profissionais da área
artística (escritores, diretores, atores etc.) quanto de pessoal
técnico, assim como de laboratórios e serviços.
Qualquer exceção aos princípios acima mencionados
deverá ser aprovada pelas Autoridades Competentes, as quais
poderão, em casos especiais, autorizar que os respectivos
aportes dos produtores dos dois países variem entre 10% (dez por
cento) e 90% (noventa por cento) .
2. Caso a produção audiovisual seja realizada por mais de
uma empresa coprodutora brasileira ou por mais de uma empresa
coprodutora israelense, o aporte de cada empresa do mesmo país
não será inferior a 5% (cinco por cento) do
orçamento total da coprodução
cinematográfica.
Artigo 9 - Coproduções Multilaterais
1. As Autoridades Competentes poderão aprovar, conjuntamente, um
projeto de coprodução, no âmbito do presente
Acordo, do qual participarão coprodutores de um ou mais
países com os quais uma das duas ou ambas as Partes tenham
firmado acordo de coprodução cinematográfica ou
audiovisual.
2. As aprovações nos termos deste Artigo
limitar-se-ão aos projetos em que o aporte total do coprodutor
de um terceiro país (ou o total dos aportes dos coprodutores de
um terceiro país considerados conjuntamente) não seja
inferior a 10% (dez por cento) do total dos custos de
produção, e não exceda o menor dos aportes
individuais dos coprodutores brasileiro ou israelense.
3. Caso haja mais de uma empresa coprodutora de um terceiro
país, o aporte financeiro de cada uma destas empresas não
será inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total
da coprodução cinematográfica.
Artigo 10 - Direitos de Propriedade Intelectual
1. Os coprodutores que não detiverem a propriedade intelectual
da obra em coprodução providenciarão contratos de
cessão de direitos de forma a satisfazer os objetivos deste
Acordo, conforme estabelecido no parágrafo 3 do Anexo.
2. A propriedade intelectual das coproduções
cinematográficas, tanto nos casos de detenção de
direitos como de licenciamento de direitos, será determinada no
contrato de coprodução.
3. Cada coprodutor terá acesso livre a todos os materiais
originais da coprodução e direito de reproduzir ou copiar
esses originais, mas não o direito ao uso ou à
designação da propriedade intelectual sobre tais
materiais, salvo o que for estabelecido pelos coprodutores no contrato
de coprodução.
4. Cada coprodutor será proprietário conjunto de todos os
materiais originais de captação, seja o negativo original
ou qualquer outra matriz original de gravação utilizada
na realização da coprodução, excetuados os
direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados em
tal negativo ou matriz original, salvo se estabelecido de forma diversa
pelos coprodutores no contrato de coprodução.
Artigo 11 - Entrada Temporária
As Partes facilitarão a importação
temporária e a re-exportação de quaisquer
equipamentos cinematográficos e materiais necessários
à realização das obras de coprodução
cinematográfica no âmbito do presente Acordo observada as
respectivas legislações nacionais. Cada Parte
empenhar-se-á ao máximo para facilitar, observando a
legislação nacional aplicável, a entrada e a
residência temporária em seu território do pessoal
criativo e técnico da outra Parte – ou de um terceiro
país, nos casos de coproduções multilaterais
– com vistas a participar na coprodução.
Artigo 12 - Autorização para Exibição
Pública
1. A aprovação pelas Autoridades Competentes de projetos
de obras cinematográficas em coprodução não
implica autorização para exibição ou
distribuição da obra em questão.
2. A autorização para exibição
pública será concedida de acordo com as respectivas
legislações do Brasil e de Israel.
Artigo 13 - Exportação de Coproduções
Cinematográficas
1. Caso uma obra cinematográfica em coprodução
seja exportada para um país que tenha cota de
importação destinada a ambas as Partes, a obra
será incluída na cota do país do coprodutor
majoritário.
2. Quando o valor dos aportes dos coprodutores for igual, a
coprodução será incluída na cota do
país no qual o diretor da obra for nacional ou residente
permanente.
3. Caso uma obra cinematográfica em coprodução
seja exportada para um país que possua cota de
importação destinada a uma das Partes, a obra será
vendida pela Parte para a qual não há cota.
4. Caso uma obra em coprodução seja exportada para um
país que possua cota de importação destinada a uma
ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes poderão criar
regras em relação às cotas que difiram daquelas
estabelecidas nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.
5. Em todas as questões relativas à venda ou à
exportação de coproduções
cinematográficas, cada Parte concederá à
coprodução cinematográfica os mesmos
privilégios e o mesmo tratamento dispensados às
produções nacionais, em conformidade com as respectivas
legislações nacionais.
Artigo 14 - Créditos
1. Todas as coproduções cinematográficas
conterão cartela com a informação de que
são uma “Coprodução
brasileiro-israelense” ou uma “Coprodução
israelense-brasileira” ou, quando for o caso, incluirão
créditos que reflitam a participação do Brasil, de
Israel e do país de um terceiro coprodutor.
2. Essa informação aparecerá nos créditos
iniciais da coprodução e em separado, nos casos de
exibição pública, assim como em todo material
promocional e de publicidade referente à
coprodução cinematográfica.
Artigo 15 - Festivais Internacionais
1. O coprodutor majoritário fará a
inscrição da coprodução
cinematográfica em festivais internacionais.
2. As coproduções cinematográficas realizadas com
aportes iguais serão inscritas como obra em
coprodução do país de nacionalidade do diretor.
Artigo 16 - Comissão Mista
1. As Partes poderão criar uma Comissão Mista composta
por igual número de representantes de ambos os países. A
Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, a
pedido de uma ou ambas as Autoridades Competentes, alternadamente em
Jerusalém e no Rio de Janeiro.
2. À Comissão Mista caberá, entre outros:
a) revisar a implementação deste Acordo;
b) examinar se o equilíbrio geral das coproduções
entre as Partes foi alcançado, considerando-se o número
de coproduções, os percentuais, o valor total dos
investimentos e dos aportes artísticos e técnicos e, se
não for esse o caso, definir as medidas necessárias para
restabelecer tal equilíbrio;
c) recomendar formas para aperfeiçoar, de maneira geral, a
cooperação na área de coprodução
cinematográfica audiovisual entre produtores brasileiros e
israelenses;
d) recomendar às Autoridades Competentes propostas de emendas a
este Acordo.
3. Os membros da Comissão Mista serão escolhidos pelas
Autoridades Competentes e designados por meio dos canais
diplomáticos.
Artigo 17 - Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por escrito e com
consentimento mútuo das Partes. Qualquer
modificação deste Acordo ou de seus Anexos deverá
seguir os mesmos procedimentos para a entrada em vigor estipulados no
Artigo 19.
Artigo 18 - Solução de Controvérsias
Controvérsias entre as Partes relativas à
interpretação ou à implementação
deste Acordo que não forem resolvidas pela Comissão
Mista, em consonância com o Artigo 16, no prazo de dois meses,
serão solucionadas por intermédio dos canais
diplomáticos.
Artigo 19 - Entrada em Vigor
1. O presente Acordo, assim como seu Anexo, entrará em vigor na
data da segunda notificação entre as Partes, por via
diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos de suas
respectivas legislações internas para sua entrada em
vigor.
2. O presente Acordo, assim como seu Anexo, que constitui parte
integrante deste Acordo, permanecerá em vigor por cinco (5) anos
e será renovado automaticamente por períodos adicionais
de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes o denuncie, tendo
manifestado por escrito sua intenção de
terminá-lo, com pelo menos seis meses de antecedência.
3. As coproduções aprovadas pelas Autoridades Competentes
e que ainda não estiverem concluídas no momento em que
uma das Partes denunciar o presente Acordo continuarão a
usufruir dos benefícios estabelecidos neste Acordo ao longo de
todo o processo de produção e finalização.
Feito em Brasília, em 11 de novembro de 2009, que corresponde a
24 de Cheshvan, 5770, em dois originais, nos idiomas português,
hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em casos de divergências de
interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Anexo
Regras de Procedimento
1. A solicitação para que uma obra cinematográfica
possa receber os benefícios de uma coprodução
deverá ser feita às Autoridades Competentes no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das filmagens
ou da animação chave.
2. As Autoridades Competentes comunicarão uma à outra sua
decisão a respeito de qualquer solicitação de
reconhecimento de coprodução no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o recebimento da documentação
completa, listada no Anexo deste Acordo.
3. As solicitações deverão ser acompanhadas dos
seguintes documentos, redigidos em português, no caso do Brasil,
e em hebraico ou inglês, no caso de Israel:
a. sinopse da obra cinematográfica;
b. comprovação de licenciamento de direitos de
propriedade intelectual, de qualquer natureza, incluindo
“copyright” e direitos correlatos (os “direitos
correlatos” deverão ser entendidos como os que incluem,
entre outros, direitos morais, direitos de interpretação
dos atores, direitos dos produtores de fonogramas e direitos de
emissoras de rádio e televisão), incorporados em, ou que
couberem a, uma coprodução, com uma cobertura suficiente
para garantir os objetivos do contrato de coprodução,
incluindo o licenciamento referente às exibições
públicas, distribuição, transmissão pela TV
ou internet, além de venda ou aluguel de cópias digitais
da coprodução nos territórios correspondentes aos
países de origem das Partes, bem como em terceiros
países, e incluindo o “copyright” e direitos
correlatos com relação a qualquer obra literária,
dramatúrgica, musical ou artística que tenha sido
adaptada pelo proponente com vistas à coprodução;
c. cópia do contrato de coprodução assinado pelos
coprodutores, o qual estará sujeito à
aprovação das Autoridades Competentes;
d. lista de equipamentos necessários, assim como das equipes
criativa e técnica, indicando a nacionalidade destes
profissionais e os papéis a serem interpretados por cada ator;
e. cronograma de produção;
f. contrato de distribuição, se este já tiver sido
assinado.
4. O contrato de coprodução deverá conter:
a. o título da obra cinematográfica, mesmo que
provisório;
b. o nome do
- autor do roteiro original ou
- adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária;
c. o nome do diretor, sendo permitida cláusula de
substituição, caso seja necessário;
d. o orçamento da obra cinematográfica;
e. o plano de financiamento da obra cinematográfica;
f. os valores relativos aos aportes financeiros dos coprodutores;
g. cláusula que especifique a participação
percentual de cada coprodutor na repartição das despesas
relativas a desenvolvimento, produção e
pós-produção até a confecção
da primeira cópia;
h. cláusula que defina a distribuição da renda e
dos lucros, assim como a repartição dos mercados;
i. cláusula detalhando a participação dos
respectivos coprodutores em quaisquer custos de produção
que excedam o orçamento, ou nos benefícios derivados de
economias nos custos de produção (devendo ser essa
participação, em princípio, proporcional aos seus
respectivos aportes);
j. alocação dos direitos de propriedade intelectual na
coprodução cinematográfica, incluindo a
propriedade e o licenciamento derivados desses direitos;
k. cláusula estabelecendo que a aprovação do
projeto concedendo benefícios ao abrigo do presente Acordo
não obriga as Autoridades Competentes de nenhuma das Partes a
autorizar a exibição pública da obra. Da mesma
forma, o contrato deverá prever as medidas financeiras a serem
adotadas pelos coprodutores nos casos em que a Autoridade Competente de
uma das Partes não autorize a exibição
pública da obra audiovisual em um dos países ou em um
terceiro país;
l. as medidas a serem tomadas nos casos em que a Autoridade Competente
de qualquer das Partes indefira o projeto após análise
completa da documentação;
m. os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos coprodutores
destinados à realização da obra
cinematográfica deverão ser integralizados;
n. a repartição da propriedade dos direitos autorais em
base proporcional aos respectivos aportes dos coprodutores;
o. as medidas a serem tomadas nos casos de eventual rompimento do
contrato de coprodução;
p. cláusula declarando que o coprodutor majoritário
deverá adquirir apólice de seguro cobrindo todos os
riscos de produção;
q. data prevista para o início das filmagens;
r. cláusula que determine como a coprodução
será inscrita em festivais internacionais;
s. outras exigências das Autoridades Competentes.
5. Os coprodutores fornecerão qualquer documento ou
informação complementar que as Autoridades Competentes
considerem necessário para processar a solicitação
de reconhecimento de coprodução, ou acompanhar a
coprodução, ou a execução do contrato de
coprodução.
6. As disposições dos contratos originais de
coprodução poderão ser alteradas, desde que
previamente submetidas à aprovação das Autoridades
Competentes.
7. A substituição de um coprodutor estará sujeita
à aprovação prévia das Autoridades
Competentes.
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Memorando de Entendimento entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel para a
Promoção de Ações Conjuntas em
Benefício de Terceiros Países
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados as
“Partes”),
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado de Israel, assinado em 12 de março de 1962;
Considerando o desejo de ambos os países de fortalecer as
atividades de cooperação para o desenvolvimento em
países com altos índices de pobreza,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1 - Objeto
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto estabelecer um
marco de cooperação para programas e atividades conjuntas
de âmbito trilateral e multilateral, de modo a permitir às
Partes identificar interesses e prioridades comuns, de acordo com a
disponibilidade de fundos.
2. Com vistas à implementação das atividades
conjuntas ao amparo do presente Memorando de Entendimento, as Partes
designam:
a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do
Ministério das Relações Exteriores; e
b) a Agência Nacional de Israel para a Cooperação
ao Desenvolvimento Internacional (MASHAV), do Ministério de
Assuntos Estrangeiros do Estado de Israel.
Artigo 2 - Áreas de Cooperação
1. As Partes poderão colaborar nas áreas temáticas
de programação abaixo especificadas, entre outras:
a) treinamento de profissionais com foco em programas, inclusive em
matérias como o fortalecimento de governos locais nas
áreas de agricultura, gênero e desenvolvimento
comunitário;
b) desenvolvimento de capacidades e de recursos humanos;
c) transferência de tecnologia, intercâmbio de
conhecimentos e compartilhamento de boas práticas relacionadas
ao tema de desenvolvimento;
d) identificação de pesquisas aplicadas e desenvolvimento
de tópicos de interesse mútuo.
2. As modalidades de financiamento serão definidas no
nível de projetos, de acordo com a disponibilidade de fundos.
Artigo 3 - Comitê Diretivo Conjunto
1. A implementação de programas e atividades conjuntas
ficará sob a direção de um Comitê Diretivo
constituído pela Agência Brasileira de
Cooperação e pela Agência Nacional de Israel para a
Cooperação ao Desenvolvimento Internacional.
2. O Comitê Diretivo Conjunto se reunirá a pedido de uma
das Partes ou de um país parceiro, e terá as seguintes
atribuições:
a) elaborar o marco de planejamento para a implementação
de programas conjuntos, incluindo, entre outros, a
preparação da documentos de projeto e procedimentos para
implementação dos projetos;
b) avaliar o progresso da cooperação e determinar novas
áreas de interesse mútuo;
c) identificar atividades de âmbito trilateral ou multilateral.
Artigo 4º - Alterações
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por
consentimento mútuo entre as Partes, expresso por troca de Notas
diplomáticas. Tais modificações ou aditivos
entrarão em vigor de acordo com os procedimentos para a
vigência do presente Memorando de Entendimento, tal como
especificado no Artigo 7.
Artigo 5º - Solução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias que possam surgir em decorrência
da interpretação e/ou aplicação do presente
Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas pela via
diplomática.
Artigo 6º - Vigência
O presente Memorando de Entendimento terá vigência de dois
(2) anos, renováveis automaticamente por dois (2) anos, ao menos
que uma das Partes notifique à outra Parte, com
antecedência de seis (6) meses, o término de sua
vigência.
Artigo 7º - Entrada em Vigor
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de
sua assinatura.
Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente
autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Memorando
de Entendimento.
Feito em Brasília, em 11 de novembro de 2009, correspondendo ao
dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário hebreu, em dois
exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos. No caso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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Tratado de Extradição entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo as estreitas relações bilaterais que existem
entre si;
Comprometidos com o fortalecimento da cooperação
jurídica no combate ao crime;
Desejosos de tornar mais efetiva a cooperação dos dois
estados na repressão ao crime;
Almejando estabelecer mecanismos recíprocos de
extradição de pessoas condenadas ou denunciadas por
crimes entre os dois estados;
Reconhecendo que se fazem necessários passos concretos para o
combate ao crime,
Acordam o seguinte:
Artigo I - Obrigação de Extraditar
Cada Parte compromete-se, nas condições e nas
circunstâncias estabelecidas pelo presente Tratado, a entregar
à outra Parte qualquer pessoa que, encontrada em seu
território, seja procurada para responder a processo penal ou
tenha sido condenada por qualquer crime previsto no Artigo II, cometido
na jurisdição criminal da outra Parte.
Artigo II - Crimes que Autorizam a Extradição
1. Será considerado crime que autoriza a
extradição aquele que constitua infração
punível, segundo as legislações de ambas as
Partes, com pena privativa de liberdade, cuja duração
seja de um ano ou com pena mais severa.
2. Será também considerado crime que autoriza a
extradição aquele que consistir em tentar cometer um
crime, dele participar, prestar ajuda ou auxílio para
cometê-lo, aconselhar ou induzir a cometê-lo,
provocá-lo, ou agir como partícipe em momento anterior ou
posterior ao fato, contanto que tal tentativa,
participação, ajuda ou auxílio, aconselhamento,
induzimento ou provocação, assim como a
condição de partícipe, sejam puníveis
segundo as legislações de ambas as Partes com pena
privativa de liberdade cuja duração seja de um ano ou com
pena mais severa.
3. Para os fins deste Artigo, um crime autorizará a
extradição independentemente de as
legislações das Partes requerente e requerida
incluírem o crime na mesma categoria penal ou o descreverem com
idêntica terminologia.
4. Quando o crime tiver sido cometido inteiramente fora da
jurisdição territorial da Parte requerente, a Parte
requerida poderá denegar a extradição, salvo se,
em circunstâncias similares, pudesse exercer sua
jurisdição criminal sobre tal crime.
5. Se o pedido de extradição for concedido por crime que
a autorize, poderá também ser concedido para qualquer
outro crime conexo especificado no pedido, ainda que tal crime conexo
seja punível com pena privativa de liberdade de
duração inferior a um ano, contanto que todas as outras
exigências para a extradição sejam cumpridas.
Artigo III - Extradição de Nacionais
1. A Parte requerida poderá denegar a extradição
de seus nacionais.
2. Se a Parte requerida denegar a extradição somente com
base na nacionalidade, deverá, a pedido da Parte requerente,
submeter o caso a suas autoridades competentes, para que considerem a
possibilidade de persecução penal. No caso de se tratar
de pessoa condenada, a Parte requerida poderá, se permitido por
suas leis, executar, de acordo com elas, a condenação e a
pena impostas à pessoa na Parte requerente.
Artigo IV - Provas
Caso a legislação da Parte requerida o exija, a
extradição poderá ser condicionada à
apresentação de provas e informações
suficientes, de acordo com a legislação da Parte
requerida, para demonstrar que a pessoa procurada seria levada a
julgamento na Parte requerida, caso o crime houvesse sido cometido em
sua jurisdição.
Artigo V - Crimes Políticos e Militares e Pedidos
Discriminatórios
1. Não se concederá extradição se a Parte
requerida estabelecer que o crime pelo qual se pede a
extradição é um crime político.
2. Os seguintes crimes não serão considerados crimes
políticos:
a) crime pelo qual ambos os Estados têm obrigação
de extraditar por força de tratado multilateral;
b) homicídio doloso, culposo ou lesão corporal grave;
c) cárcere privado, rapto ou seqüestro;
d) estupro ou outros crimes violentos e coercivos de natureza sexual;
e) preparação ou posse de armas, substâncias
explosivas ou destrutivas, ou a utilização de tais armas
ou substâncias, com a intenção de ameaçar a
vida humana ou causar sérios danos à propriedade;
f) causar danos à propriedade com a intenção de
pôr vidas em perigo.
3. A extradição poderá ser denegada se a Parte
requerida entender que o pedido se refere a crime militar que
não está previsto no direito penal comum.
4. A extradição poderá ser denegada se a Parte
requerida tiver razões fundadas para crer que o pedido de
extradição, embora motivado por crime pelo qual a
extradição poderia ser concedida:
a) foi, na verdade, formulado com o objetivo primordial de processar ou
punir a pessoa procurada por motivo de raça, religião ou
gênero; ou
b) foi primordialmente motivado por razões políticas.
Artigo VI - Non Bis in Idem
1. A extradição não será concedida caso a
pessoa procurada já tenha sido julgada e condenada ou absolvida
na Parte requerida pelo crime que é objeto do pedido de
extradição.
2. A extradição poderá ser denegada caso a pessoa
procurada já tenha sido julgada e condenada em outro país
pelo crime que é objeto do pedido de extradição e
tenha cumprido pena de prisão, ou parte dela, na Parte requerida.
Artigo VII - Garantias de Não-Imposição de Pena de
Morte ou de Prisão Perpétua
Nos casos em que o crime que é objeto do pedido de
extradição for punível com pena de morte ou
prisão perpétua segundo a legislação do
Estado requerente, a extradição poderá ser
denegada, salvo se a Parte requerente ofererecer garantias consideradas
suficientes pela Parte requerida de que a pena de morte e a
prisão perpétua não serão impostas ou, se
impostas, não serão executadas.
Artigo VIII - Entrega Diferida e Entrega Temporária
1. A Parte requerida poderá diferir o processo de
extradição contra pessoa que estiver sendo investigada ou
processada nessa Parte. O diferimento poderá estender-se
até que a investigação ou o processo sejam
concluídos, incluindo qualquer fase recursal.
2. Caso o pedido de extradição seja deferido na
hipótese de pessoa que esteja sendo processada ou esteja
cumprindo pena na Parte requerida, a Parte requerida poderá, se
permitido por sua legislação, diferir a entrega da pessoa
até que ela tenha cumprido qualquer pena imposta ou
poderá temporariamente entregá-la à Parte
requerente, para que responda a processo penal. A pessoa
temporariamente entregue será mantida em custódia na
Parte requerente e será conduzida de volta à Parte
requerida após a conclusão do processo, conforme as
condições estabelecidas por mútuo acordo das
autoridades competentes das Partes.
Artigo IX - Prescrição
Se exigido pela legislação da Parte requerida, a
extradição poderá ser denegada caso
prescrição impeça que a pessoa procurada responda
a processo penal ou que uma pena seja executada, conforme a
legislação da Parte requerente, ou impedi-lo-ia conforme
a legislação da Parte requerida, caso o crime houvesse
sido cometido sob a jurisdição criminal da Parte
Requerida.
Artigo X - Procedimentos de Extradição e Documentos
Exigidos
1. Todos os pedidos de extradição serão
apresentados pelo canal diplomático.
2. Todos os pedidos serão instruídos por:
a) documentos, declarações, fotografias ou outros tipos
de informação disponível que indiquem a
identidade, nacionalidade e provável localização
da pessoa procurada;
b) informações que descrevam os fatos do crime e o
histórico processual do caso;
c) os textos pertinentes das disposições legais que
descrevam os elementos essenciais do crime pelo qual se pede a
extradição, a pena prevista e qualquer prazo para que se
processe a pessoa procurada ou para que se execute a pena;
d) cópia do mandado de captura ou prisão, emitido por
juiz ou qualquer outra autoridade autorizada pela
legislação da Parte requerente; e
e) os documentos, declarações ou outros tipos de
informação especificados no parágrafo 3 ou
parágrafo 4, no que couber.
3. O pedido de extradição de pessoa procurada para ser
processada será também instruído com:
a) cópia do documento de indiciamento, se houver; e
b) as informações necessárias ao cumprimento das
exigências do Artigo IV.
4. O pedido de extradição referente a pessoa condenada
por crime pelo qual se pede a extradição será
também instruído com:
a) cópia autorizada de sentença condenatória;
b) informações que comprovem que a pessoa procurada
é o condenado; e
c) cópia da pena imposta, se a pessoa procurada tiver sido
sentenciada, e declaração sobre quanto da pena foi
cumprido.
Artigo XI - Condenações à Revelia
A extradição poderá ser denegada no caso de
condenações à revelia. Ao considerar se
aceitará pedido baseado em condenação à
revelia, a Parte requerida poderá solicitar da Parte requerente
a documentação e as informações que se
façam necessárias para que ela decida se o
aceitará.
Artigo XII - Admissibilidade de Documentos
Os documentos, declarações e outros tipos de
informação que acompanham pedido de
extradição serão recebidos e admitidos como provas
no processo de extradição se:
a) no caso de pedido do Estado de Israel, forem autenticados por selo
oficial do Ministério da Justiça; ou
b) no caso de pedido da República Federativa do Brasil, forem
autenticados pelo selo oficial da Secretaria Nacional de Justiça
do Ministério da Justiça; ou
c) forem certificados ou autenticados de qualquer outra forma aceita
pela legislação do Estado requerido.
Artigo XIII - Tradução
O pedido e todos os outros documentos apresentados pela Parte
requerente deverão ser traduzidos ao idioma da Parte requerida,
salvo quando acordado de outra forma pelas autoridades competentes das
Partes.
Artigo XIV - Prisão Preventiva
1. Em caso de urgência, a Parte requerente poderá pedir a
prisão preventiva da pessoa procurada antes da
apresentação do pedido de extradição e dos
documentos instrutivos. O pedido de prisão preventiva
poderá ser transmitido pelo canal diplomático ou
diretamente entre o Ministério da Justiça de Israel e a
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça do Brasil, ou via Interpol.
2. O pedido de prisão preventiva deverá conter:
a) descrição da pessoa procurada e
informação acerca de sua nacionalidade, quando
disponíveis;
b) localização da pessoa procurada, se conhecida;
c) breve relatório dos fatos do caso, incluindo, se
possível, a data e o local do crime;
d) breve descrição das leis violadas;
e) declaração de que o pedido de extradição
e os documentos instrutivos serão apresentados dentro do prazo
previsto no parágrafo 4; e
f) cópia do mandado de captura ou prisão contra a pessoa
procurada.
3. A Parte requerente deverá ser notificada sem demora acerca da
decisão relativa ao pedido de prisão preventiva e de
qualquer razão que tenha impedido seu cumprimento.
4. A pessoa presa preventivamente poderá ser colocada em
liberdade após o prazo de 60 dias, contados da data da
prisão preventiva, caso a autoridade competente da Parte
requerida não houver recebido o pedido de
extradição e os documentos instrutivos conforme
estabelecido no Artigo X.
5. O fato de a pessoa procurada ter sido colocada em liberdade de
acordo com o parágrafo 4 não impedirá sua
posterior prisão e extradição se o pedido de
extradição e os documentos instrutivos forem apresentados
posteriormente.
6. O pedido de prisão preventiva e os documentos anexos
apresentados pelo Estado requerente serão traduzidos ao idioma
da Parte requerida ou a outro idioma aceito pela Parte requerida.
Artigo XV - Informações ou Provas Complementares
Se a Parte requerida solicitar provas ou informações
adicionais a fim de possibilitar sua decisão acerca do pedido de
extradição, tais provas ou informações
serão apresentadas no prazo que a Parte requerida estabelecer.
Artigo XVI - Regra da Especialidade
1. Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado somente
poderá ser presa, julgada ou punida no território do
Estado requerente por:
a) crime pelo qual a extradição tenha sido concedida ou
crime cuja tipificação contenha os mesmos elementos
fáticos que os do crime pelo qual a extradição foi
concedida;
b) outros crimes cometidos após a extradição; ou
c) crime em razão do qual a Parte requerida consinta com a
prisão, julgamento ou punição da pessoa. Tal
consentimento será dado por escrito e transmitido pelos canais
diplomáticos, salvo se outra forma de transmissão for
acordada pelas autoridades competentes das Partes. Para os fins deste
subparágrafo:
i. a Parte requerida poderá solicitar a
apresentação da documentação prevista no
Artigo X; e
ii. salvo se vedado por sua legislação, a Parte requerida
poderá concordar com a prisão do extraditado por 60 dias
enquanto o pedido de consentimento com a prisão, o julgamento ou
a punição estiver sob análise.
2. Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado não
será extraditada a um terceiro Estado ou entregue a um tribunal
internacional por nenhum crime anterior à
extradição, salvo se houver consentimento escrito da
Parte requerida.
3. Os parágrafos 1 e 2 não impedirão a
prisão, o julgamento ou a punição da pessoa
extraditada, nem sua extradição a um terceiro Estado ou
sua entrega a um tribunal internacional, se:
a) a pessoa deixar o território do Estado requerente após
a extradição e voluntariamente voltar a ele; ou
b) a pessoa não deixar o território do Estado requerente
dentro de 30 dias contados da data em que estiver livre para
fazê-lo.
Artigo XVII - Pedidos Concorrentes
A Parte requerida, tendo recebido dois ou mais pedidos de
extradição em desfavor da mesma pessoa, pelo mesmo crime
ou por crimes diferentes, decidirá a qual dos Estados
requerentes extraditará a pessoa procurada. Para decidir, a
Parte requerida poderá, conforme sua legislação
interna pertinente, levar em consideração todas as
circunstâncias, inclusive a possibilidade de uma posterior
extradição entre os Estados requerentes, a gravidade de
cada crime, o lugar onde o crime foi cometido, a nacionalidade da
pessoa procurada, as datas em que os pedidos foram apresentados e as
disposições de quaisquer acordos de
extradição firmados entre a Parte requerida e outro
Estado requerente ou outros Estados requerentes.
Artigo XVIII - Notificação da Decisão sobre a
Extradição e Entrega
1. A Parte requerida comunicará imediatamente à Parte
requerente, por escrito, a decisão sobre o pedido de
extradição e a notificará do prazo no qual a
entrega da pessoa deverá ser executada.
2. Se a extradição for concedida, a pessoa procurada
será conduzida pelas autoridades competentes da Parte requerida
até a fronteira, porto de embarque ou aeroporto em seu
território objeto de acordo entre as autoridades competentes das
Partes.
3. Uma vez autorizada a extradição da pessoa procurada
pela autoridade competente da Parte requerida, se a pessoa não
for retirada do seu território no prazo previsto na
legislação daquela Parte, essa pessoa poderá ser
colocada em liberdade, e a Parte requerida poderá posteriormente
negar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
Artigo XIX - Entrega de Provas
Na medida do permitido pela legislação da Parte requerida
e respeitando-se devidamente o direito de terceiros, toda prova
encontrada na posse da pessoa procurada será entregue caso a
extradição seja concedida.
Artigo XX - Renúncia ou Anuência ao Processo de
Extradição
Caso a pessoa procurada consinta em ser entregue à Parte
requerente, a Parte requerida poderá entregá-la o mais
rapidamente possível, de acordo com sua legislação.
Artigo XXI - Trânsito
1. Qualquer uma das Partes poderá autorizar o transporte, pelo
seu território, de pessoa entregue à outra Parte por
terceiro Estado ou pela outra Parte a terceiro Estado. O pedido de
trânsito será transmitido por escrito diretamente entre a
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça da República Federativa do Brasil e o
Ministério da Justiça do Estado de Israel. O pedido de
trânsito conterá descrição da pessoa
transportada e breve relatório dos fatos do caso. A pessoa em
trânsito poderá ser mantida em custódia durante o
período de trânsito.
2. A autorização não é necessária
quando uma Parte utilizar transporte aéreo sem pouso previsto no
território da outra Parte.
3. A Parte que pedir o trânsito reembolsará à Parte
por cujo território a pessoa for transportada quaisquer despesas
decorrentes do transporte, salvo se diversamente acordado.
Artigo XXII - Representação e Despesas
1. A Parte requerida aconselhará a Parte requerente,
dar-lhe-á assistência, inclusive em juízo,, e
representará os interesses desta última em quaisquer
processos decorrentes de pedido de extradição, na medida
do permitido por sua legislação interna.
2. A Parte requerente arcará com todas as despesas relativas
à tradução dos documentos da
extradição e ao transporte da pessoa a ser entregue. A
Parte requerida arcará com todas as outras despesas realizadas
em seu território relacionadas com a extradição.
Artigo XXIII - Consultas
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de
Justiça da República Federativa Brasil e o
Ministério da Justiça do Estado de Israel poderão
consultar-se diretamente sobre o andamento de casos concretos, bem como
sobre a promoção da eficiente implementação
deste Tratado.
Artigo XXIV - Disposições Finais
1. Cada Parte notificará a outra, por escrito, pelos canais
diplomáticos, da conclusão de seus procedimentos legais
internos necessários à entrada em vigor deste Tratado.
Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data da última notificação.
2. Este Tratado permanecerá em vigor por tempo ilimitado.
Poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante
notificação de denúncia à outra Parte a
qualquer tempo. A denúncia produzirá efeitos seis meses
após a data do recebimento da notificação.
3. Este Tratado poderá ser emendado, por escrito, por
consentimento mútuo das Partes. Quaisquer emendas
entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no
parágrafo 1.
4. Salvo se diversamente acordado pelas Partes, a denúncia deste
Tratado conforme o procedimento estipulado no parágrafo 2
não afetará a continuidade de quaisquer processos de
extradição iniciados em qualquer das Partes em
razão de pedido formulado ao amparo deste Tratado, desde que
tais processos tenham sido iniciados antes da notificação
da denúncia.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram este Tratado.
Feito em Brasília, aos onze dias do mês de novembro de
2009, correspondendo ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do
calendário hebreu, em dois exemplares, nos idiomas
português, hebraico e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. No caso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
*****
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel na Área de Turismo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados
“Partes”),
Desejando fortalecer as boas relações entre os dois
países, promover o entendimento mútuo entre seus povos e
expandir a cooperação no campo do turismo com base na
igualdade e no benefício mútuo; e
Reconhecendo a importância do desenvolvimento do turismo
sustentável e de seu impacto sobre o bem-estar e sobre o
alívio da pobreza da população mundial,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes, observadas suas respectivas legislações
nacionais, envidarão esforços para promover o
desenvolvimento do turismo e a cooperação técnica
bilateral entre seus países, particularmente relacionadas a
turismo de saúde, turismo rural e turismo cultural e religioso,
entre outros.
Artigo 2
1. As Partes estimularão o intercâmbio de especialistas e
de técnicos da área do turismo, com vistas a
alcançar altos níveis de conhecimento e de
profissionalismo daqueles envolvidos na promoção e no
desenvolvimento do turismo.
2. As Partes encorajarão a cooperação entre
instituições de ensino e de treinamento profissional
relacionados ao turismo, bem como o intercâmbio por meio de
programas de treinamento de recursos humanos.
Artigo 3
1. As Partes incentivarão o intercâmbio de
informações técnicas, incluindo dados
estatísticos, leis e regulamentos relacionados à
atividade turística, bem como de material promocional entre suas
autoridades oficiais da área do turismo.
2. As Partes estimularão o intercâmbio de
experiências e informações relativas ao
desenvolvimento de projetos e de pesquisas na área do turismo,
inclusive quanto ao gerenciamento de crises e à
mitigação dos impactos das mudanças
climáticas no turismo.
Artigo 4
1. As Partes encorajarão visitas recíprocas de
representantes da mídia, de operadores de turismo e de agentes
de viagem, com o objetivo de assegurar que informações
sobre atrações turísticas de cada uma das Partes
sejam divulgadas na outra, contribuindo para o incremento do fluxo
turístico entre os dois Países.
2. Cada uma das Partes envidará esforços para participar,
sempre que possível, de exposições,
seminários, feiras e outras atividades promocionais organizadas
pela outra Parte.
Artigo 5
As Partes procurarão facilitar a importação e a
exportação de documentos e materiais relativos à
promoção do turismo, observadas suas respectivas
legislações nacionais.
Artigo 6
As Partes promoverão e encorajarão a
cooperação e o investimento entre setores empresariais de
cada país.
Artigo 7
As Partes cooperarão no âmbito da
Organização Mundial do Turismo das Nações
Unidas e outras organizações internacionais relacionadas
ao turismo, por meio do intercâmbio de pontos de vista e
informações e, quando acordado, por meio de apoio
mútuo.
Artigo 8
Qualquer cooperação particular realizada sob o presente
Acordo estará sujeita aos respectivos ordenamentos
jurídicos das Partes, assim como aos orçamentos
disponíveis. Cada Parte assumirá seus próprios
custos resultantes das atividades relacionadas à
cooperação desenvolvidas no âmbito do presente
Acordo, a menos que seja acordado de outra forma por escrito.
Artigo 9
1. As Partes reunir-se-ão, conforme necessário, para
estabelecer um programa de trabalho para a implementação
deste Acordo. Um Comitê Conjunto será estabelecido para
esta finalidade.
2. As reuniões do Comitê Conjunto poderão ser
realizadas por meio de comunicações eletrônicas.
Artigo 10
Qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou à aplicação deste
Acordo será resolvida entre as respectivas autoridades
competentes. Se nenhuma solução for alcançada, a
controvérsia será resolvida diretamente pelas Partes, por
via diplomática.
Artigo 11
Para os propósitos da implantação deste Acordo, as
autoridades competentes serão:
a) pelo Governo de Israel, o Ministério do Turismo; e
b) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o
Ministério do Turismo.
Artigo 12
O presente Acordo entrará em vigor na data da última das
Notas pelas quais as Partes informam uma à outra, por escrito,
pela via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas
formalidades legais internas.
Artigo 13
1. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por
escrito e por via diplomática, sua intenção de
denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito
três meses após a data da notificação.
Feito em Brasília, no dia 11 do mês de novembro de 2009,
que corresponde ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário
hebreu, em dois originais, nos idiomas português, hebraico e
inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No
caso de divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
Nota
nº 565 - 09/11/2009
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