Ministério das Relações Exteriores
 
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente de Israel, Shimon Peres – Brasília, 11 de novembro de 2009

Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados as “Partes”),

Tendo em mente que a cooperação mútua poderá favorecer o desenvolvimento da produção cinematográfica e televisiva, assim como incentivar o desenvolvimento dos vínculos culturais e tecnológicos entre os dois países;

Considerando que a coprodução pode beneficiar as indústrias cinematográficas de seus respectivos países e contribuir para o crescimento econômico das indústrias de produção e distribuição de obras cinematográficas, televisivas, de vídeo e de novas mídias no Brasil e em Israel;

Tendo em vista a decisão de ambas as Partes de estabelecer uma plataforma para incentivar todas as expressões audiovisuais, especialmente a coprodução de filmes;

Tendo em mente o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado no Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1959,

Acordam o seguinte:

Artigo 1 - Definições

Para os fins do presente Acordo:

1) “coprodução” ou “coprodução cinematográfica” significa uma obra cinematográfica, em consonância com a legislação aplicável no Brasil e em Israel, com ou sem som, independentemente do formato, da duração e do gênero – seja ficção, animação ou documentário – financiada e produzida conjuntamente por um ou mais coprodutores brasileiros e por um ou mais coprodutores israelenses, que seja destinada à distribuição por qualquer meio ou em qualquer espaço, incluindo salas de cinema, televisão, internet, videocassete, videodisco, CD-ROM ou qualquer outro meio semelhante, inclusive as formas de produção e distribuição cinematográficas que forem criadas no futuro;

2) “coprodutor brasileiro” refere-se a uma ou mais empresas produtoras cinematográficas e televisivas brasileiras, conforme definido na legislação brasileira vigente, à qual ou às quais caberão as providências necessárias à produção cinematográfica;

3) “coprodutor israelense” refere-se à pessoa física israelense, bem como a uma ou mais entidades estabelecidas em Israel, à qual ou às quais caberão as providências necessárias à produção cinematográfica;

4) "Autoridades Competentes" significa as duas Autoridades Competentes responsáveis pela implementação deste Acordo em seus respectivos países, conforme o caso. As Autoridades Competentes são:

i. no Brasil, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE;

ii. em Israel, o Israel Film Council (Conselho de Cinema de Israel), vinculado ao Ministério da Cultura e Esportes.

Artigo 2 - Aprovação de Projetos

1. As Autoridades Competentes, agindo conjuntamente, poderão aprovar coproduções cinematográficas que satisfaçam as condições previstas neste Acordo e em seu Anexo, em consonância com a legislação nacional aplicável das Partes.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior deste Artigo, as Autoridades Competentes poderão, em alguns casos, conceder autorização, conjuntamente, para que coprodutores realizem obras em coprodução de acordo com regras ad hoc aprovadas por ambas.

3. As obras cinematográficas a serem coproduzidas pelos dois países ao abrigo deste Acordo deverão ser aprovadas pelas Autoridades Competentes antes do início das filmagens.

4. O processo de aprovação compreenderá duas etapas: Aprovação Provisória, mediante solicitação de aprovação do projeto; e Aprovação Final, quando a coprodução cinematográfica tiver sido finalizada, e antes da sua distribuição.

5. As aprovações serão concedidas por escrito, nos termos das respectivas legislações nacionais das Partes.

6. A fim de se qualificar para obter os benefícios de uma coprodução, os coprodutores deverão comprovar organização técnica apropriada, condições financeiras adequadas, reputação profissional sólida e qualificações que permitam concluir a produção de forma satisfatória.

7. Não serão aprovados projetos nos quais os coprodutores estejam vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da própria coprodução cinematográfica.

8. Se o coprodutor de uma das Partes não cumprir as condições sob as quais essa Parte aprovou a coprodução, ou romper o contrato de coprodução, a Parte em questão poderá revogar a aprovação concedida àquela coprodução, assim como os direitos e benefícios correspondentes.

Artigo 3 - Benefícios

Qualquer coprodução realizada no âmbito do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como obra cinematográfica nacional, sujeita às respectivas legislações internas vigentes em cada país. A obra em questão terá direito aos benefícios que são ou poderão vir a ser concedidos à indústria cinematográfica e televisiva de cada uma das Partes, nos termos das respectivas legislações nacionais. Tais benefícios somente serão concedidos ao coprodutor do país que os concede.

Artigo 4 - Filmagens

1. As coproduções cinematográficas realizadas no âmbito do presente Acordo serão filmadas nos países dos seus coprodutores.

2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações – exteriores ou interiores verdadeiros – em país distinto dos coprodutores, caso o roteiro assim o exija.

3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 7, se a filmagem em locação for aprovada de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo, cidadãos do país em que a filmagem em locação for realizada poderão ser empregados como figurantes, em pequenos papéis ou como equipe adicional, cujos serviços sejam necessários para o trabalho em locação a ser realizado.

Artigo 5 - Negativos e Primeira Cópia

1. Quando a coprodução for realizada em película, o negativo original será revelado em laboratório no Brasil ou em Israel, escolhido em comum acordo pelos coprodutores, e lá permanecerá depositado em nome conjunto dos coprodutores.

2. Ao menos um interpositivo será feito a partir do negativo original.

3. As coproduções serão processadas até a produção da primeira cópia no Brasil ou em Israel ou, nos casos de coproduções multilaterais, conforme definido no Artigo 9, em um terceiro país envolvido na coprodução.

Artigo 6 - Idiomas

1. Os diálogos e a narração de cada coprodução cinematográfica serão em português ou hebraico, ou em qualquer combinação destes idiomas. Trechos de diálogos em outros idiomas poderão ser incluídos na coprodução cinematográfica, caso o roteiro o exija.

2. A dublagem ou a legendagem em português será realizada no Brasil. Da mesma forma, a dublagem ou a legendagem em hebraico será realizada em Israel. Qualquer exceção a este princípio deverá ser aprovada pelas Autoridades Competentes.

3. A dublagem ou a legendagem em idiomas diferentes do português ou do hebraico poderá ser realizada em outros países.

Artigo 7 - Participantes

1. Os roteiristas, diretores, atores e demais membros das equipes artística e técnica que participarem das coproduções deverão, em princípio, ser nacionais ou residentes permanentes no Brasil ou em Israel, nos termos das respectivas legislações vigentes das Partes ou, nos casos em que houver coprodutor de um terceiro país, nacionais ou residentes permanentes no país deste coprodutor.

2. Para atender a necessidades da coprodução, poderá ser permitida, em circunstâncias excepcionais, a participação de profissionais que não atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo 1, sujeita à aprovação das Autoridades Competentes.

3. Os participantes da coprodução cinematográfica, tal como definidos neste Artigo, deverão manter a sua nacionalidade do início ao fim da produção, e não poderão adquirir ou perder essa nacionalidade ao longo desse período.

Artigo 8 - Aportes dos Coprodutores

1. Os aportes financeiros respectivos do coprodutor brasileiro e do coprodutor israelense poderão variar entre 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) do custo total de produção de cada coprodução cinematográfica. Além disso, cada coprodutor dará contribuição artística e técnica efetiva, proporcional à sua participação financeira na coprodução cinematográfica. Esta contribuição artística e técnica deve compreender a participação tanto de profissionais da área artística (escritores, diretores, atores etc.) quanto de pessoal técnico, assim como de laboratórios e serviços.

Qualquer exceção aos princípios acima mencionados deverá ser aprovada pelas Autoridades Competentes, as quais poderão, em casos especiais, autorizar que os respectivos aportes dos produtores dos dois países variem entre 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento) .

2. Caso a produção audiovisual seja realizada por mais de uma empresa coprodutora brasileira ou por mais de uma empresa coprodutora israelense, o aporte de cada empresa do mesmo país não será inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total da coprodução cinematográfica.

Artigo 9 - Coproduções Multilaterais

1. As Autoridades Competentes poderão aprovar, conjuntamente, um projeto de coprodução, no âmbito do presente Acordo, do qual participarão coprodutores de um ou mais países com os quais uma das duas ou ambas as Partes tenham firmado acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual.

2. As aprovações nos termos deste Artigo limitar-se-ão aos projetos em que o aporte total do coprodutor de um terceiro país (ou o total dos aportes dos coprodutores de um terceiro país considerados conjuntamente) não seja inferior a 10% (dez por cento) do total dos custos de produção, e não exceda o menor dos aportes individuais dos coprodutores brasileiro ou israelense.

3. Caso haja mais de uma empresa coprodutora de um terceiro país, o aporte financeiro de cada uma destas empresas não será inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total da coprodução cinematográfica.

Artigo 10 - Direitos de Propriedade Intelectual

1. Os coprodutores que não detiverem a propriedade intelectual da obra em coprodução providenciarão contratos de cessão de direitos de forma a satisfazer os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido no parágrafo 3 do Anexo.

2. A propriedade intelectual das coproduções cinematográficas, tanto nos casos de detenção de direitos como de licenciamento de direitos, será determinada no contrato de coprodução.

3. Cada coprodutor terá acesso livre a todos os materiais originais da coprodução e direito de reproduzir ou copiar esses originais, mas não o direito ao uso ou à designação da propriedade intelectual sobre tais materiais, salvo o que for estabelecido pelos coprodutores no contrato de coprodução.

4. Cada coprodutor será proprietário conjunto de todos os materiais originais de captação, seja o negativo original ou qualquer outra matriz original de gravação utilizada na realização da coprodução, excetuados os direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados em tal negativo ou matriz original, salvo se estabelecido de forma diversa pelos coprodutores no contrato de coprodução.

Artigo 11 - Entrada Temporária

As Partes facilitarão a importação temporária e a re-exportação de quaisquer equipamentos cinematográficos e materiais necessários à realização das obras de coprodução cinematográfica no âmbito do presente Acordo observada as respectivas legislações nacionais. Cada Parte empenhar-se-á ao máximo para facilitar, observando a legislação nacional aplicável, a entrada e a residência temporária em seu território do pessoal criativo e técnico da outra Parte – ou de um terceiro país, nos casos de coproduções multilaterais – com vistas a participar na coprodução.

Artigo 12 - Autorização para Exibição Pública

1. A aprovação pelas Autoridades Competentes de projetos de obras cinematográficas em coprodução não implica autorização para exibição ou distribuição da obra em questão.

2. A autorização para exibição pública será concedida de acordo com as respectivas legislações do Brasil e de Israel.

Artigo 13 - Exportação de Coproduções Cinematográficas

1. Caso uma obra cinematográfica em coprodução seja exportada para um país que tenha cota de importação destinada a ambas as Partes, a obra será incluída na cota do país do coprodutor majoritário.

2. Quando o valor dos aportes dos coprodutores for igual, a coprodução será incluída na cota do país no qual o diretor da obra for nacional ou residente permanente.

3. Caso uma obra cinematográfica em coprodução seja exportada para um país que possua cota de importação destinada a uma das Partes, a obra será vendida pela Parte para a qual não há cota.

4. Caso uma obra em coprodução seja exportada para um país que possua cota de importação destinada a uma ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes poderão criar regras em relação às cotas que difiram daquelas estabelecidas nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.

5. Em todas as questões relativas à venda ou à exportação de coproduções cinematográficas, cada Parte concederá à coprodução cinematográfica os mesmos privilégios e o mesmo tratamento dispensados às produções nacionais, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

Artigo 14 - Créditos

1. Todas as coproduções cinematográficas conterão cartela com a informação de que são uma “Coprodução brasileiro-israelense” ou uma “Coprodução israelense-brasileira” ou, quando for o caso, incluirão créditos que reflitam a participação do Brasil, de Israel e do país de um terceiro coprodutor.

2. Essa informação aparecerá nos créditos iniciais da coprodução e em separado, nos casos de exibição pública, assim como em todo material promocional e de publicidade referente à coprodução cinematográfica.

Artigo 15 - Festivais Internacionais

1. O coprodutor majoritário fará a inscrição da coprodução cinematográfica em festivais internacionais.

2. As coproduções cinematográficas realizadas com aportes iguais serão inscritas como obra em coprodução do país de nacionalidade do diretor.


Artigo 16 - Comissão Mista

1. As Partes poderão criar uma Comissão Mista composta por igual número de representantes de ambos os países. A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, a pedido de uma ou ambas as Autoridades Competentes, alternadamente em Jerusalém e no Rio de Janeiro.

2. À Comissão Mista caberá, entre outros:

a) revisar a implementação deste Acordo;

b) examinar se o equilíbrio geral das coproduções entre as Partes foi alcançado, considerando-se o número de coproduções, os percentuais, o valor total dos investimentos e dos aportes artísticos e técnicos e, se não for esse o caso, definir as medidas necessárias para restabelecer tal equilíbrio;

c) recomendar formas para aperfeiçoar, de maneira geral, a cooperação na área de coprodução cinematográfica audiovisual entre produtores brasileiros e israelenses;

d) recomendar às Autoridades Competentes propostas de emendas a este Acordo.

3. Os membros da Comissão Mista serão escolhidos pelas Autoridades Competentes e designados por meio dos canais diplomáticos.

Artigo 17 - Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por escrito e com consentimento mútuo das Partes. Qualquer modificação deste Acordo ou de seus Anexos deverá seguir os mesmos procedimentos para a entrada em vigor estipulados no Artigo 19.

Artigo 18 - Solução de Controvérsias

Controvérsias entre as Partes relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo que não forem resolvidas pela Comissão Mista, em consonância com o Artigo 16, no prazo de dois meses, serão solucionadas por intermédio dos canais diplomáticos.

Artigo 19 - Entrada em Vigor

1. O presente Acordo, assim como seu Anexo, entrará em vigor na data da segunda notificação entre as Partes, por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos de suas respectivas legislações internas para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo, assim como seu Anexo, que constitui parte integrante deste Acordo, permanecerá em vigor por cinco (5) anos e será renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes o denuncie, tendo manifestado por escrito sua intenção de terminá-lo, com pelo menos seis meses de antecedência.

3. As coproduções aprovadas pelas Autoridades Competentes e que ainda não estiverem concluídas no momento em que uma das Partes denunciar o presente Acordo continuarão a usufruir dos benefícios estabelecidos neste Acordo ao longo de todo o processo de produção e finalização.

Feito em Brasília, em 11 de novembro de 2009, que corresponde a 24 de Cheshvan, 5770, em dois originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.


Anexo

Regras de Procedimento

1. A solicitação para que uma obra cinematográfica possa receber os benefícios de uma coprodução deverá ser feita às Autoridades Competentes no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das filmagens ou da animação chave.

2. As Autoridades Competentes comunicarão uma à outra sua decisão a respeito de qualquer solicitação de reconhecimento de coprodução no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa, listada no Anexo deste Acordo.

3. As solicitações deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos, redigidos em português, no caso do Brasil, e em hebraico ou inglês, no caso de Israel:

a. sinopse da obra cinematográfica;

b. comprovação de licenciamento de direitos de propriedade intelectual, de qualquer natureza, incluindo “copyright” e direitos correlatos (os “direitos correlatos” deverão ser entendidos como os que incluem, entre outros, direitos morais, direitos de interpretação dos atores, direitos dos produtores de fonogramas e direitos de emissoras de rádio e televisão), incorporados em, ou que couberem a, uma coprodução, com uma cobertura suficiente para garantir os objetivos do contrato de coprodução, incluindo o licenciamento referente às exibições públicas, distribuição, transmissão pela TV ou internet, além de venda ou aluguel de cópias digitais da coprodução nos territórios correspondentes aos países de origem das Partes, bem como em terceiros países, e incluindo o “copyright” e direitos correlatos com relação a qualquer obra literária, dramatúrgica, musical ou artística que tenha sido adaptada pelo proponente com vistas à coprodução;

c. cópia do contrato de coprodução assinado pelos coprodutores, o qual estará sujeito à aprovação das Autoridades Competentes;

d. lista de equipamentos necessários, assim como das equipes criativa e técnica, indicando a nacionalidade destes profissionais e os papéis a serem interpretados por cada ator;

e. cronograma de produção;

f. contrato de distribuição, se este já tiver sido assinado.


4. O contrato de coprodução deverá conter:

a. o título da obra cinematográfica, mesmo que provisório;

b. o nome do
- autor do roteiro original ou
- adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária;

c. o nome do diretor, sendo permitida cláusula de substituição, caso seja necessário;

d. o orçamento da obra cinematográfica;

e. o plano de financiamento da obra cinematográfica;

f. os valores relativos aos aportes financeiros dos coprodutores;

g. cláusula que especifique a participação percentual de cada coprodutor na repartição das despesas relativas a desenvolvimento, produção e pós-produção até a confecção da primeira cópia;

h. cláusula que defina a distribuição da renda e dos lucros, assim como a repartição dos mercados;

i. cláusula detalhando a participação dos respectivos coprodutores em quaisquer custos de produção que excedam o orçamento, ou nos benefícios derivados de economias nos custos de produção (devendo ser essa participação, em princípio, proporcional aos seus respectivos aportes);

j. alocação dos direitos de propriedade intelectual na coprodução cinematográfica, incluindo a propriedade e o licenciamento derivados desses direitos;

k. cláusula estabelecendo que a aprovação do projeto concedendo benefícios ao abrigo do presente Acordo não obriga as Autoridades Competentes de nenhuma das Partes a autorizar a exibição pública da obra. Da mesma forma, o contrato deverá prever as medidas financeiras a serem adotadas pelos coprodutores nos casos em que a Autoridade Competente de uma das Partes não autorize a exibição pública da obra audiovisual em um dos países ou em um terceiro país;

l. as medidas a serem tomadas nos casos em que a Autoridade Competente de qualquer das Partes indefira o projeto após análise completa da documentação;

m. os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos coprodutores destinados à realização da obra cinematográfica deverão ser integralizados;

n. a repartição da propriedade dos direitos autorais em base proporcional aos respectivos aportes dos coprodutores;

o. as medidas a serem tomadas nos casos de eventual rompimento do contrato de coprodução;

p. cláusula declarando que o coprodutor majoritário deverá adquirir apólice de seguro cobrindo todos os riscos de produção;

q. data prevista para o início das filmagens;

r. cláusula que determine como a coprodução será inscrita em festivais internacionais;

s. outras exigências das Autoridades Competentes.

5. Os coprodutores fornecerão qualquer documento ou informação complementar que as Autoridades Competentes considerem necessário para processar a solicitação de reconhecimento de coprodução, ou acompanhar a coprodução, ou a execução do contrato de coprodução.

6. As disposições dos contratos originais de coprodução poderão ser alteradas, desde que previamente submetidas à aprovação das Autoridades Competentes.

7. A substituição de um coprodutor estará sujeita à aprovação prévia das Autoridades Competentes.

*****

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel para a Promoção de Ações Conjuntas em Benefício de Terceiros Países


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados as “Partes”),

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado em 12 de março de 1962;

Considerando o desejo de ambos os países de fortalecer as atividades de cooperação para o desenvolvimento em países com altos índices de pobreza,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1 - Objeto

1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto estabelecer um marco de cooperação para programas e atividades conjuntas de âmbito trilateral e multilateral, de modo a permitir às Partes identificar interesses e prioridades comuns, de acordo com a disponibilidade de fundos.

2. Com vistas à implementação das atividades conjuntas ao amparo do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam:

a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores; e

b) a Agência Nacional de Israel para a Cooperação ao Desenvolvimento Internacional (MASHAV), do Ministério de Assuntos Estrangeiros do Estado de Israel.

Artigo 2 - Áreas de Cooperação

1. As Partes poderão colaborar nas áreas temáticas de programação abaixo especificadas, entre outras:

a) treinamento de profissionais com foco em programas, inclusive em matérias como o fortalecimento de governos locais nas áreas de agricultura, gênero e desenvolvimento comunitário;

b) desenvolvimento de capacidades e de recursos humanos;

c) transferência de tecnologia, intercâmbio de conhecimentos e compartilhamento de boas práticas relacionadas ao tema de desenvolvimento;

d) identificação de pesquisas aplicadas e desenvolvimento de tópicos de interesse mútuo.

2. As modalidades de financiamento serão definidas no nível de projetos, de acordo com a disponibilidade de fundos.

Artigo 3 - Comitê Diretivo Conjunto

1. A implementação de programas e atividades conjuntas ficará sob a direção de um Comitê Diretivo constituído pela Agência Brasileira de Cooperação e pela Agência Nacional de Israel para a Cooperação ao Desenvolvimento Internacional.

2. O Comitê Diretivo Conjunto se reunirá a pedido de uma das Partes ou de um país parceiro, e terá as seguintes atribuições:

a) elaborar o marco de planejamento para a implementação de programas conjuntos, incluindo, entre outros, a preparação da documentos de projeto e procedimentos para implementação dos projetos;

b) avaliar o progresso da cooperação e determinar novas áreas de interesse mútuo;

c) identificar atividades de âmbito trilateral ou multilateral.

Artigo 4º - Alterações

O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Partes, expresso por troca de Notas diplomáticas. Tais modificações ou aditivos entrarão em vigor de acordo com os procedimentos para a vigência do presente Memorando de Entendimento, tal como especificado no Artigo 7.

Artigo 5º - Solução de Controvérsias

Quaisquer controvérsias que possam surgir em decorrência da interpretação e/ou aplicação do presente Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas pela via diplomática.

Artigo 6º - Vigência

O presente Memorando de Entendimento terá vigência de dois (2) anos, renováveis automaticamente por dois (2) anos, ao menos que uma das Partes notifique à outra Parte, com antecedência de seis (6) meses, o término de sua vigência.

Artigo 7º - Entrada em Vigor

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Memorando de Entendimento.

Feito em Brasília, em 11 de novembro de 2009, correspondendo ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário hebreu, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

*****

Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo as estreitas relações bilaterais que existem entre si;

Comprometidos com o fortalecimento da cooperação jurídica no combate ao crime;

Desejosos de tornar mais efetiva a cooperação dos dois estados na repressão ao crime;

Almejando estabelecer mecanismos recíprocos de extradição de pessoas condenadas ou denunciadas por crimes entre os dois estados;

Reconhecendo que se fazem necessários passos concretos para o combate ao crime,

Acordam o seguinte:

Artigo I - Obrigação de Extraditar

Cada Parte compromete-se, nas condições e nas circunstâncias estabelecidas pelo presente Tratado, a entregar à outra Parte qualquer pessoa que, encontrada em seu território, seja procurada para responder a processo penal ou tenha sido condenada por qualquer crime previsto no Artigo II, cometido na jurisdição criminal da outra Parte.

Artigo II - Crimes que Autorizam a Extradição

1. Será considerado crime que autoriza a extradição aquele que constitua infração punível, segundo as legislações de ambas as Partes, com pena privativa de liberdade, cuja duração seja de um ano ou com pena mais severa.

2. Será também considerado crime que autoriza a extradição aquele que consistir em tentar cometer um crime, dele participar, prestar ajuda ou auxílio para cometê-lo, aconselhar ou induzir a cometê-lo, provocá-lo, ou agir como partícipe em momento anterior ou posterior ao fato, contanto que tal tentativa, participação, ajuda ou auxílio, aconselhamento, induzimento ou provocação, assim como a condição de partícipe, sejam puníveis segundo as legislações de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração seja de um ano ou com pena mais severa.

3. Para os fins deste Artigo, um crime autorizará a extradição independentemente de as legislações das Partes requerente e requerida incluírem o crime na mesma categoria penal ou o descreverem com idêntica terminologia.

4. Quando o crime tiver sido cometido inteiramente fora da jurisdição territorial da Parte requerente, a Parte requerida poderá denegar a extradição, salvo se, em circunstâncias similares, pudesse exercer sua jurisdição criminal sobre tal crime.

5. Se o pedido de extradição for concedido por crime que a autorize, poderá também ser concedido para qualquer outro crime conexo especificado no pedido, ainda que tal crime conexo seja punível com pena privativa de liberdade de duração inferior a um ano, contanto que todas as outras exigências para a extradição sejam cumpridas.

Artigo III - Extradição de Nacionais

1. A Parte requerida poderá denegar a extradição de seus nacionais.

2. Se a Parte requerida denegar a extradição somente com base na nacionalidade, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o caso a suas autoridades competentes, para que considerem a possibilidade de persecução penal. No caso de se tratar de pessoa condenada, a Parte requerida poderá, se permitido por suas leis, executar, de acordo com elas, a condenação e a pena impostas à pessoa na Parte requerente.

Artigo IV - Provas

Caso a legislação da Parte requerida o exija, a extradição poderá ser condicionada à apresentação de provas e informações suficientes, de acordo com a legislação da Parte requerida, para demonstrar que a pessoa procurada seria levada a julgamento na Parte requerida, caso o crime houvesse sido cometido em sua jurisdição.

Artigo V - Crimes Políticos e Militares e Pedidos Discriminatórios

1. Não se concederá extradição se a Parte requerida estabelecer que o crime pelo qual se pede a extradição é um crime político.

2. Os seguintes crimes não serão considerados crimes políticos:

a) crime pelo qual ambos os Estados têm obrigação de extraditar por força de tratado multilateral;

b) homicídio doloso, culposo ou lesão corporal grave;

c) cárcere privado, rapto ou seqüestro;

d) estupro ou outros crimes violentos e coercivos de natureza sexual;

e) preparação ou posse de armas, substâncias explosivas ou destrutivas, ou a utilização de tais armas ou substâncias, com a intenção de ameaçar a vida humana ou causar sérios danos à propriedade;

f) causar danos à propriedade com a intenção de pôr vidas em perigo.

3. A extradição poderá ser denegada se a Parte requerida entender que o pedido se refere a crime militar que não está previsto no direito penal comum.

4. A extradição poderá ser denegada se a Parte requerida tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição, embora motivado por crime pelo qual a extradição poderia ser concedida:

a) foi, na verdade, formulado com o objetivo primordial de processar ou punir a pessoa procurada por motivo de raça, religião ou gênero; ou

b) foi primordialmente motivado por razões políticas.

Artigo VI - Non Bis in Idem

1. A extradição não será concedida caso a pessoa procurada já tenha sido julgada e condenada ou absolvida na Parte requerida pelo crime que é objeto do pedido de extradição.

2. A extradição poderá ser denegada caso a pessoa procurada já tenha sido julgada e condenada em outro país pelo crime que é objeto do pedido de extradição e tenha cumprido pena de prisão, ou parte dela, na Parte requerida.

Artigo VII - Garantias de Não-Imposição de Pena de Morte ou de Prisão Perpétua

Nos casos em que o crime que é objeto do pedido de extradição for punível com pena de morte ou prisão perpétua segundo a legislação do Estado requerente, a extradição poderá ser denegada, salvo se a Parte requerente ofererecer garantias consideradas suficientes pela Parte requerida de que a pena de morte e a prisão perpétua não serão impostas ou, se impostas, não serão executadas.

Artigo VIII - Entrega Diferida e Entrega Temporária

1. A Parte requerida poderá diferir o processo de extradição contra pessoa que estiver sendo investigada ou processada nessa Parte. O diferimento poderá estender-se até que a investigação ou o processo sejam concluídos, incluindo qualquer fase recursal.

2. Caso o pedido de extradição seja deferido na hipótese de pessoa que esteja sendo processada ou esteja cumprindo pena na Parte requerida, a Parte requerida poderá, se permitido por sua legislação, diferir a entrega da pessoa até que ela tenha cumprido qualquer pena imposta ou poderá temporariamente entregá-la à Parte requerente, para que responda a processo penal. A pessoa temporariamente entregue será mantida em custódia na Parte requerente e será conduzida de volta à Parte requerida após a conclusão do processo, conforme as condições estabelecidas por mútuo acordo das autoridades competentes das Partes.

Artigo IX - Prescrição

Se exigido pela legislação da Parte requerida, a extradição poderá ser denegada caso prescrição impeça que a pessoa procurada responda a processo penal ou que uma pena seja executada, conforme a legislação da Parte requerente, ou impedi-lo-ia conforme a legislação da Parte requerida, caso o crime houvesse sido cometido sob a jurisdição criminal da Parte Requerida.

Artigo X - Procedimentos de Extradição e Documentos Exigidos

1. Todos os pedidos de extradição serão apresentados pelo canal diplomático.

2. Todos os pedidos serão instruídos por:

a) documentos, declarações, fotografias ou outros tipos de informação disponível que indiquem a identidade, nacionalidade e provável localização da pessoa procurada;

b) informações que descrevam os fatos do crime e o histórico processual do caso;

c) os textos pertinentes das disposições legais que descrevam os elementos essenciais do crime pelo qual se pede a extradição, a pena prevista e qualquer prazo para que se processe a pessoa procurada ou para que se execute a pena;

d) cópia do mandado de captura ou prisão, emitido por juiz ou qualquer outra autoridade autorizada pela legislação da Parte requerente; e

e) os documentos, declarações ou outros tipos de informação especificados no parágrafo 3 ou parágrafo 4, no que couber.

3. O pedido de extradição de pessoa procurada para ser processada será também instruído com:

a) cópia do documento de indiciamento, se houver; e

b) as informações necessárias ao cumprimento das exigências do Artigo IV.

4. O pedido de extradição referente a pessoa condenada por crime pelo qual se pede a extradição será também instruído com:

a) cópia autorizada de sentença condenatória;

b) informações que comprovem que a pessoa procurada é o condenado; e

c) cópia da pena imposta, se a pessoa procurada tiver sido sentenciada, e declaração sobre quanto da pena foi cumprido.

Artigo XI - Condenações à Revelia

A extradição poderá ser denegada no caso de condenações à revelia. Ao considerar se aceitará pedido baseado em condenação à revelia, a Parte requerida poderá solicitar da Parte requerente a documentação e as informações que se façam necessárias para que ela decida se o aceitará.

Artigo XII - Admissibilidade de Documentos

Os documentos, declarações e outros tipos de informação que acompanham pedido de extradição serão recebidos e admitidos como provas no processo de extradição se:

a) no caso de pedido do Estado de Israel, forem autenticados por selo oficial do Ministério da Justiça; ou

b) no caso de pedido da República Federativa do Brasil, forem autenticados pelo selo oficial da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; ou

c) forem certificados ou autenticados de qualquer outra forma aceita pela legislação do Estado requerido.

Artigo XIII - Tradução

O pedido e todos os outros documentos apresentados pela Parte requerente deverão ser traduzidos ao idioma da Parte requerida, salvo quando acordado de outra forma pelas autoridades competentes das Partes.

Artigo XIV - Prisão Preventiva

1. Em caso de urgência, a Parte requerente poderá pedir a prisão preventiva da pessoa procurada antes da apresentação do pedido de extradição e dos documentos instrutivos. O pedido de prisão preventiva poderá ser transmitido pelo canal diplomático ou diretamente entre o Ministério da Justiça de Israel e a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil, ou via Interpol.

2. O pedido de prisão preventiva deverá conter:

a) descrição da pessoa procurada e informação acerca de sua nacionalidade, quando disponíveis;

b) localização da pessoa procurada, se conhecida;

c) breve relatório dos fatos do caso, incluindo, se possível, a data e o local do crime;

d) breve descrição das leis violadas;

e) declaração de que o pedido de extradição e os documentos instrutivos serão apresentados dentro do prazo previsto no parágrafo 4; e

f) cópia do mandado de captura ou prisão contra a pessoa procurada.


3. A Parte requerente deverá ser notificada sem demora acerca da decisão relativa ao pedido de prisão preventiva e de qualquer razão que tenha impedido seu cumprimento.

4. A pessoa presa preventivamente poderá ser colocada em liberdade após o prazo de 60 dias, contados da data da prisão preventiva, caso a autoridade competente da Parte requerida não houver recebido o pedido de extradição e os documentos instrutivos conforme estabelecido no Artigo X.

5. O fato de a pessoa procurada ter sido colocada em liberdade de acordo com o parágrafo 4 não impedirá sua posterior prisão e extradição se o pedido de extradição e os documentos instrutivos forem apresentados posteriormente.

6. O pedido de prisão preventiva e os documentos anexos apresentados pelo Estado requerente serão traduzidos ao idioma da Parte requerida ou a outro idioma aceito pela Parte requerida.

Artigo XV - Informações ou Provas Complementares

Se a Parte requerida solicitar provas ou informações adicionais a fim de possibilitar sua decisão acerca do pedido de extradição, tais provas ou informações serão apresentadas no prazo que a Parte requerida estabelecer.

Artigo XVI - Regra da Especialidade

1. Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado somente poderá ser presa, julgada ou punida no território do Estado requerente por:

a) crime pelo qual a extradição tenha sido concedida ou crime cuja tipificação contenha os mesmos elementos fáticos que os do crime pelo qual a extradição foi concedida;

b) outros crimes cometidos após a extradição; ou

c) crime em razão do qual a Parte requerida consinta com a prisão, julgamento ou punição da pessoa. Tal consentimento será dado por escrito e transmitido pelos canais diplomáticos, salvo se outra forma de transmissão for acordada pelas autoridades competentes das Partes. Para os fins deste subparágrafo:

i. a Parte requerida poderá solicitar a apresentação da documentação prevista no Artigo X; e

ii. salvo se vedado por sua legislação, a Parte requerida poderá concordar com a prisão do extraditado por 60 dias enquanto o pedido de consentimento com a prisão, o julgamento ou a punição estiver sob análise.

2. Uma pessoa extraditada de acordo com este Tratado não será extraditada a um terceiro Estado ou entregue a um tribunal internacional por nenhum crime anterior à extradição, salvo se houver consentimento escrito da Parte requerida.

3. Os parágrafos 1 e 2 não impedirão a prisão, o julgamento ou a punição da pessoa extraditada, nem sua extradição a um terceiro Estado ou sua entrega a um tribunal internacional, se:

a) a pessoa deixar o território do Estado requerente após a extradição e voluntariamente voltar a ele; ou

b) a pessoa não deixar o território do Estado requerente dentro de 30 dias contados da data em que estiver livre para fazê-lo.

Artigo XVII - Pedidos Concorrentes

A Parte requerida, tendo recebido dois ou mais pedidos de extradição em desfavor da mesma pessoa, pelo mesmo crime ou por crimes diferentes, decidirá a qual dos Estados requerentes extraditará a pessoa procurada. Para decidir, a Parte requerida poderá, conforme sua legislação interna pertinente, levar em consideração todas as circunstâncias, inclusive a possibilidade de uma posterior extradição entre os Estados requerentes, a gravidade de cada crime, o lugar onde o crime foi cometido, a nacionalidade da pessoa procurada, as datas em que os pedidos foram apresentados e as disposições de quaisquer acordos de extradição firmados entre a Parte requerida e outro Estado requerente ou outros Estados requerentes.

Artigo XVIII - Notificação da Decisão sobre a Extradição e Entrega

1. A Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente, por escrito, a decisão sobre o pedido de extradição e a notificará do prazo no qual a entrega da pessoa deverá ser executada.

2. Se a extradição for concedida, a pessoa procurada será conduzida pelas autoridades competentes da Parte requerida até a fronteira, porto de embarque ou aeroporto em seu território objeto de acordo entre as autoridades competentes das Partes.

3. Uma vez autorizada a extradição da pessoa procurada pela autoridade competente da Parte requerida, se a pessoa não for retirada do seu território no prazo previsto na legislação daquela Parte, essa pessoa poderá ser colocada em liberdade, e a Parte requerida poderá posteriormente negar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

Artigo XIX - Entrega de Provas

Na medida do permitido pela legislação da Parte requerida e respeitando-se devidamente o direito de terceiros, toda prova encontrada na posse da pessoa procurada será entregue caso a extradição seja concedida.

Artigo XX - Renúncia ou Anuência ao Processo de Extradição

Caso a pessoa procurada consinta em ser entregue à Parte requerente, a Parte requerida poderá entregá-la o mais rapidamente possível, de acordo com sua legislação.

Artigo XXI - Trânsito

1. Qualquer uma das Partes poderá autorizar o transporte, pelo seu território, de pessoa entregue à outra Parte por terceiro Estado ou pela outra Parte a terceiro Estado. O pedido de trânsito será transmitido por escrito diretamente entre a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o Ministério da Justiça do Estado de Israel. O pedido de trânsito conterá descrição da pessoa transportada e breve relatório dos fatos do caso. A pessoa em trânsito poderá ser mantida em custódia durante o período de trânsito.

2. A autorização não é necessária quando uma Parte utilizar transporte aéreo sem pouso previsto no território da outra Parte.

3. A Parte que pedir o trânsito reembolsará à Parte por cujo território a pessoa for transportada quaisquer despesas decorrentes do transporte, salvo se diversamente acordado.

Artigo XXII - Representação e Despesas

1. A Parte requerida aconselhará a Parte requerente, dar-lhe-á assistência, inclusive em juízo,, e representará os interesses desta última em quaisquer processos decorrentes de pedido de extradição, na medida do permitido por sua legislação interna.

2. A Parte requerente arcará com todas as despesas relativas à tradução dos documentos da extradição e ao transporte da pessoa a ser entregue. A Parte requerida arcará com todas as outras despesas realizadas em seu território relacionadas com a extradição.

Artigo XXIII - Consultas

A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça da República Federativa Brasil e o Ministério da Justiça do Estado de Israel poderão consultar-se diretamente sobre o andamento de casos concretos, bem como sobre a promoção da eficiente implementação deste Tratado.

Artigo XXIV - Disposições Finais

1. Cada Parte notificará a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, da conclusão de seus procedimentos legais internos necessários à entrada em vigor deste Tratado. Este Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.

2. Este Tratado permanecerá em vigor por tempo ilimitado. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação de denúncia à outra Parte a qualquer tempo. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data do recebimento da notificação.

3. Este Tratado poderá ser emendado, por escrito, por consentimento mútuo das Partes. Quaisquer emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no parágrafo 1.

4. Salvo se diversamente acordado pelas Partes, a denúncia deste Tratado conforme o procedimento estipulado no parágrafo 2 não afetará a continuidade de quaisquer processos de extradição iniciados em qualquer das Partes em razão de pedido formulado ao amparo deste Tratado, desde que tais processos tenham sido iniciados antes da notificação da denúncia.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Tratado.

Feito em Brasília, aos onze dias do mês de novembro de 2009, correspondendo ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário hebreu, em dois exemplares, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

*****

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel na Área de Turismo


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel (doravante denominados “Partes”),

Desejando fortalecer as boas relações entre os dois países, promover o entendimento mútuo entre seus povos e expandir a cooperação no campo do turismo com base na igualdade e no benefício mútuo; e

Reconhecendo a importância do desenvolvimento do turismo sustentável e de seu impacto sobre o bem-estar e sobre o alívio da pobreza da população mundial,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes, observadas suas respectivas legislações nacionais, envidarão esforços para promover o desenvolvimento do turismo e a cooperação técnica bilateral entre seus países, particularmente relacionadas a turismo de saúde, turismo rural e turismo cultural e religioso, entre outros.

Artigo 2

1. As Partes estimularão o intercâmbio de especialistas e de técnicos da área do turismo, com vistas a alcançar altos níveis de conhecimento e de profissionalismo daqueles envolvidos na promoção e no desenvolvimento do turismo.

2. As Partes encorajarão a cooperação entre instituições de ensino e de treinamento profissional relacionados ao turismo, bem como o intercâmbio por meio de programas de treinamento de recursos humanos.

Artigo 3

1. As Partes incentivarão o intercâmbio de informações técnicas, incluindo dados estatísticos, leis e regulamentos relacionados à atividade turística, bem como de material promocional entre suas autoridades oficiais da área do turismo.

2. As Partes estimularão o intercâmbio de experiências e informações relativas ao desenvolvimento de projetos e de pesquisas na área do turismo, inclusive quanto ao gerenciamento de crises e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas no turismo.

Artigo 4

1. As Partes encorajarão visitas recíprocas de representantes da mídia, de operadores de turismo e de agentes de viagem, com o objetivo de assegurar que informações sobre atrações turísticas de cada uma das Partes sejam divulgadas na outra, contribuindo para o incremento do fluxo turístico entre os dois Países.

2. Cada uma das Partes envidará esforços para participar, sempre que possível, de exposições, seminários, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte.

Artigo 5

As Partes procurarão facilitar a importação e a exportação de documentos e materiais relativos à promoção do turismo, observadas suas respectivas legislações nacionais.

Artigo 6

As Partes promoverão e encorajarão a cooperação e o investimento entre setores empresariais de cada país.

Artigo 7

As Partes cooperarão no âmbito da Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas e outras organizações internacionais relacionadas ao turismo, por meio do intercâmbio de pontos de vista e informações e, quando acordado, por meio de apoio mútuo.

Artigo 8

Qualquer cooperação particular realizada sob o presente Acordo estará sujeita aos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes, assim como aos orçamentos disponíveis. Cada Parte assumirá seus próprios custos resultantes das atividades relacionadas à cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, a menos que seja acordado de outra forma por escrito.

Artigo 9

1. As Partes reunir-se-ão, conforme necessário, para estabelecer um programa de trabalho para a implementação deste Acordo. Um Comitê Conjunto será estabelecido para esta finalidade.

2. As reuniões do Comitê Conjunto poderão ser realizadas por meio de comunicações eletrônicas.

Artigo 10

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida entre as respectivas autoridades competentes. Se nenhuma solução for alcançada, a controvérsia será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 11

Para os propósitos da implantação deste Acordo, as autoridades competentes serão:

a) pelo Governo de Israel, o Ministério do Turismo; e

b) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério do Turismo.

Artigo 12

O presente Acordo entrará em vigor na data da última das Notas pelas quais as Partes informam uma à outra, por escrito, pela via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas.

Artigo 13

1. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito três meses após a data da notificação.

Feito em Brasília, no dia 11 do mês de novembro de 2009, que corresponde ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário hebreu, em dois originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. 

Nota nº 565 - 09/11/2009