| Atos
assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do
Irã, Mahmoud Ahmadinejad - Brasília, 23 de novembro de
2009
1.
Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência e
Tecnologia da República Federativa do Brasil e a
Vice-Presidência de Ciência e Tecnologia da
República Islâmica do Irã, para
Cooperação em Ciência, Tecnologia e
Inovação;
2. Memorando de Entendimento entre o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da
República Federativa do Brasil e o Ministério do
Comércio da República Islâmica do Irã;
3. Memorando de Entendimento para Cooperação Bilateral
entre o Ministério de Minas e Energia da República
Federativa do Brasil e o Ministério da Energia da
República Islâmica do Irã;
4. Programa Executivo do Acordo Cultural entre a República
Federativa do Brasil e a República Islâmica do Irã
para os Anos 2009-2012;
5. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Islâmica do Irã sobre a
Isenção de Visto para Portadores de Passaportes
Diplomáticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
VICE-PRESIDÊNCIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA
REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ, PARA
COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
O Ministério da Ciência e Tecnologia da República
Federativa do Brasil
e
A Vice-Presidência de Ciência e Tecnologia da
República Islâmica do Irã
(doravante designados Partes),
Com o objetivo de desenvolver e expandir a cooperação em
ciência e tecnologia para fins pacíficos, com base em
benefícios para o setor empresarial,
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. As Partes incentivarão a expansão e o desenvolvimento
de relações acadêmicas, científicas e
tecnológicas em campos de interesse mútuo em conformidade
com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte.
2. As Partes enfatizarão a colaboração direta
entre universidades, centros de pesquisa, instituições
públicas e privadas de pesquisa e outras
organizações de desenvolvimento.
3. As Partes empreenderão as seguintes atividades
científicas e tecnológicas:
a) Intercâmbio de cientistas, professores e acadêmicos
envolvidos em projetos conjuntos;
b) Realização de seminários conjuntos,
conferências e oficinas educativas;
c) Intercâmbio de pesquisadores em programas de longo ou curto
prazo de mútuo acordo, levando em consideração a
possibilidade de concessão de bolsas de estudo com base em
programas propostos para as Partes; e
d) Desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa e projetos de
transferência de tecnologia nas áreas acordadas.
4. As Partes cooperarão em Ciência, Tecnologia e
Inovação nas seguintes áreas:
a) Nanotecnologia;
b) Pesquisa Agrícola, Ciência e Tecnologia de Alimentos;
c) Tecnologias da Informação e Comunicação;
d) Biotecnologia;
e) Saúde e Ciências Médicas;
f) Neurociência e Ciência Cognitiva;
g) Tecnologia Industrial; e
h) Outras áreas que poderão ser acordadas mutuamente no
futuro.
5. Os representantes autorizados de cada Parte para a
coordenação e implementação do presente
Memorando são: Pelo lado iraniano Sr. Amirinia, Presidente do
Escritório de Cooperação Tecnológica da
Presidência da República Islâmica do Irã;
pelo lado brasileiro, Professor José Monserrat Filho, Chefe da
Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da
Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil.
6. Os referidos representantes irão criarão um grupo de
trabalho para coordenar a implementação do presente
Memorando e avaliar o progresso das suas atividades no prazo de 60 dias
a contar da assinatura deste Memorando. O Grupo de Trabalho se
reunirá quando necessário, alternadamente no Brasil e no
Irã, em datas a serem acordadas pelas partes.
7. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua
assinatura e permanecerá válido por um período de
cinco anos.
8. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, notificar a
outra da sua intenção de denunciar o presente Memorando.
Rescisão será efetiva seis (6) meses a contar da data da
notificação.
9. O presente Memorando poderá ser alterado por consentimento
mútuo das Partes.
Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois originais,
nos idiomas português, farsi e inglês, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA
REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior da República Federativa do Brasil
e
O Ministério do Comércio da República
Islâmica do Irã
(doravante denominados como “Partes”)
Determinados a expandir e a consolidar o comércio e as
relações econômicas entre os dois países; e
Considerando a intenção de desenvolver novas áreas
de cooperação baseadas na reciprocidade e
benefício mútuo,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Grupo de Trabalho Conjunto
As Partes estabelecem Grupo de Trabalho Conjunto para
promoção do comércio e investimento (doravante
denominado como “Grupo de Trabalho”).
Artigo II
Objetivo
O Grupo de Trabalho atuará para fortalecer as
relações econômicas entre os dois países,
para promover o intercâmbio de informações e pontos
de vista entre os setores público e privado de ambos
países relacionados aos objetivos do desenvolvimento de ambiente
de negócios, para promover o comércio e investimentos e
para facilitar transações bilaterais.
Artigo III
Periodicidade das reuniões
O Grupo de Trabalho reunir-se-á ao menos uma vez por ano,
alternativamente no Brasil e no Irã ou sempre que
necessário, objetivando a implementação e
continuidade das ações objeto deste Memorando.
Artigo IV
Membros do Grupo de Trabalho
1. O Vice-Ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o
Vice-Ministro do Comércio da República Islâmica do
Irã, o presidente da ITPO da República Islâmica do
Irã, ou representantes por eles indicados, co-presidirão
o Grupo de Trabalho.
2. Qualquer dos co-presidentes do Grupo de Trabalho poderá
convidar órgãos governamentais e representantes do setor
privado para participar das atividades do Grupo de Trabalho.
Artigo V
Agenda
1. Os assuntos relacionados ao desenvolvimento do ambiente de
negócios bem como à promoção do
comércio e de investimentos serão discutidos no Grupo de
Trabalho, o qual decidirá sobre os detalhes de cada encontro,
após feitas consultas internas.
2. As Partes poderão levar ao Grupo de Trabalho temas afetos ao
comércio, investimentos ou ambiente de negócios
bilateral, para informação, discussão ou
encaminhamento dos assuntos.
3. O Grupo de Trabalho focará no desenvolvimento de
oportunidades de comércio e investimento em áreas que
incluam, mas não limitadas às mesmas, produtos
agrícolas, serviços de engenharia, logística,
petróleo e gás, maquinário, têxteis e
vestuário, produtos químicos, automóveis e partes
automotivas, equipamentos de telecomunicação e
dispositivos de automação de escritório, produtos
eletrônicos e outros.
Artigo VI
Coordenação com outros Fórum Bilaterais e
Multilaterais
O Grupo de Trabalho coordenará suas ações com os
resultados de outros fóruns públicos ou privados
bilaterais e multilaterais.
Artigo VIII
Cláusulas Finais
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de
sua assinatura e permanecerá válido indefinidamente.
2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer
tempo por meio do consentimento mútuo das Partes, escrito e via
negociações diplomáticas.
3. Cada Parte poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por
escrito e por meio das vias diplomáticas, de sua
intenção de denunciar este Memorando de Entendimento. A
denúncia se dará efetivamente após transcorridos
90 (noventa) dias após a data da notificação.
4. Qualquer disputa relacionada à interpretação e
implementação deste Memorando de Entendimento será
solucionada mediante negociação direta entre as Partes,
por meio de negociações diplomáticas.
Assinado em Brasília, em 23 de novembro de 2009, correspondente
a 2 de azar de 1388 no calendário iraniano, em duas vias, nos
idiomas português, farsi e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação quanto a este Memorando de Entendimento, a
versão em inglês deverá prevalecer.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO BILATERAL ENTRE
O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DA ENERGIA DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO
IRÃ
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa
do Brasil
e
O Ministério da Energia da República Islâmica do
Irã
(doravante denominados “Partes”)
Desejando reforçar as relações bilaterais
existentes entre a República Federativa do Brasil e a
República Islâmica do Irã: e
Considerando a relevância da cooperação bilateral
entre os dois Países, particularmente no setor de energia,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
As Partes poderão cooperar na área de
construção de usinas hidrelétricas, usinas
termelétricas convencionais, redes de transmissão e
distribuição de energia elétrica, bem como de
fornecimento de equipamentos para essas construções.
Artigo II
As Partes poderão cooperar na área de
produção conjunta de turbinas industriais, bem como de
intercâmbio de tecnologias e de prestação de
suporte técnico e serviços de engenharia para o
planejamento das usinas mencionadas no Artigo I e de seus equipamentos
relacionados.
.
Artigo III
O Ministro de Minas e Energia do Brasil e o Ministro de Energia do
Irã envidarão esforços para estudar a
possibilidade de implementar conjuntamente projetos de usinas
hidrelétricas em terceiros países.
Artigo IV
As Partes envidarão esforços para implementar, três
meses subseqüentes à entrada em vigor deste Memorando,
intercâmbiar delegações especializadas, compostas
por representantes dos Ministérios responsáveis por
assuntos relacionados à energia dos dois países, bem como
por representantes de entidades do setor privado, de caráter
empresarial, acadêmico e profissional, de forma a obter
conhecimento mútuo das capacidades e potencialidades de cada
país.
Artigo V
As Partes cooperarão nos campos de intercâmbio e
desenvolvimento de tecnologias, do aumento da capacidade técnica
e da ampliação dos serviços técnicos e de
engenharia nas áreas mencionadas no Art. I deste Memorando.
Artigo VI
1. Tendo acolhido positivamente o investimento do lado brasileiro em
projetos para construção de represas, usinas
hidrelétricas, usinas termelétricas convencionais, canais
de drenagem e projetos de irrigação, o lado iraniano
dispõe-se a apoiar medidas para sua promoção e
apresentará lista de projetos nesses setores, com maior
possibilidade de investimento, ao lado brasileiro.
2. O lado brasileiro envidará esforços para facilitar o
contato entre o lado iraniano e empresas brasileiras capazes de
implementar projetos na área de prestação de
serviços em energia.
Artigo VII
1. Com o intuito de revisar os itens de cooperação e
alcançar entendimentos no período de seis meses,
Comitê a ser composto por representantes do Ministério de
Minas e Energia do Brasil e do Ministério de Energia do
Irã se reunirá, alternadamente, em ambos os países
e supervisionará os avanços da
implementação deste Memorando.
2. Cada Parte designará, em um prazo de noventas dias a partir
da entrada em vigor deste Memorando, três representantes para
integrarem o referido Comitê. Na medida em que as Partes
considerarem conveniente, outros representantes de diferentes
órgãos de governo poderão ser convidados a
participar de reuniões desse Comitê.
3. As Partes serão responsáveis pelos gastos de
hospedagem e transporte de seu respectivo pessoal. A Parte
anfitriã será responsável pelas despesas
necessárias à organização e
realização das reuniões.
Artigo VIII
1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua
assinatura e terá validade por um período de três
anos, podendo ser emendado mediante acordo entre as Partes.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Memorando em
qualquer momento, mediante notificação escrita à
outra Parte, por via diplomática, com o mínimo de
três meses de antecedência. O término da
vigência do Memorando não afetará atividades em
andamento, exceto se acordado diferentemente entre as Partes.
Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009 em 2 originais, em
português, inglês e farsi. Em caso de divergência na
interpretação do texto, prevalecerá a
versão em língua inglesa.
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PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ
PARA OS ANOS 2009-2012
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica do Irã
(doravante denominados as “Partes”);
Desejosos de desenvolver suas relações nos campos da
cultura e das artes;
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir
significativamente para estreitar seus laços de amizade e a
compreensão mútua entre os dois países, assim como
aumentar o nível de conhecimento entre eles;
Decidem estabelecer o presente Programa Executivo Cultural para os anos
2009 – 2012, nas bases do Acordo Cultural concluído entre
os dois países em 22 de Novembro de 1957.
I. Disposições Gerais
Artigo 1
As Partes trocarão informações e
experiências no campo da cultura e das artes, levando em
consideração a diversidade lingüística,
étnica e cultural entre elas.
Artigo 2
As Partes desenvolverão ações que promovam suas
respectivas expressões e manifestações culturais
no campo das artes visuais, teatro, música, dança
folclórica, audiovisual, literatura, gastronomia e cultura
popular.
Artigo 3
As Partes também trocarão experiências para a
promoção e proteção de seu patrimônio
cultural, tangível e intangível, no limite das suas
competências e possibilidades financeiras.
Artigo 4
As Partes reconhecem que bens e serviços culturais são
fontes estratégicas para o desenvolvimento das
nações e, portanto, devem promover o respeito, a
proteção e a difusão da diversidade cultural.
II. Patrimônio Cultural e Museus
Artigo 5
As Partes estimularão a cooperação na área
do patrimônio cultural e museus, facilitando a troca de
informações e experiências na
conservação e preservação de monumentos
culturais, reabilitação de sítios
históricos e de áreas urbanas protegidas, registro do
patrimônio imaterial e gerenciamento de museus públicos.
Artigo 6
As Partes concordam em cooperar e trocar informação sobre
prevenção contra importação,
exportação e transferência de bens culturais de
forma ilícita.
Artigo 7
As Partes organizarão exibições representativas de
seu patrimônio cultural nacional, com base em acordos firmados
entre as instituições interessadas.
Artigo 8
As Partes encorajarão o intercâmbio de especialistas para
compartilhar experiências na identificação,
proteção e gestão de seu patrimônio cultural
nacional, assim como para participar de encontros internacionais sobre
o assunto.
Artigo 9
A Parte brasileira encorajará a visita técnica de peritos
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), à Organização Iraniana para o
Patrimônio Cultural, Artesanato e Turismo (ICHHTO), a fim de
trocar experiências nos campos de conservação,
arqueologia e turismo.
Artigo 10
As Partes estimularão a cooperação entre seus
museus, e contribuirão para a troca de informações
no âmbito da conservação e
preservação de monumentos culturais e da gestão de
museus públicos.
Artigo 11
As Partes contribuirão, também, para a troca de
documentação, pessoal técnico e de
exibições temporárias de seu respectivo
patrimônio museológico, a fim de incrementar o
conhecimento mútuo entre os dois países. As
condições para essas trocas serão definidas pelas
instituições interessadas.
III. Cooperação Técnica e Cultural na área
de Artes Visuais
Artigo 12
As Partes encorajarão a participação de artistas
plásticos locais em exibições a serem realizadas
no território da outra Parte.
Artigo 13
As Partes encorajarão, também, exibições
fotográficas no território da outra Parte. As
condições para as referidas exibições
serão definidas pelas instituições interessadas.
Artigo 14
As Partes promoverão cooperação técnica e
cultural organizando cursos e oficinas (workshops) em
restauração fotográfica, artes visuais, filmes e
design gráfico, direcionados a técnicos do outro
país. As condições serão definidas pelas
instituições interessadas
Artigo 15
As Partes comprometem-se a trocar publicações e
informações técnicas de multimídia sobre
conservação e preservação de
coleções fotográficas e de belas-artes.
IV. AUDIOVISUAL
Artigo 16
As Partes encorajarão a participação de filmes
brasileiros em Festivais de Cinema na República Islâmica
do Irã e de filmes iranianos em Festivais de Cinema no Brasil.
As Partes promoverão e organizarão, ademais, semanas de
cinema dedicadas à outra Parte.
Artigo 17
No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelos
Ministérios da Cultura de ambos países, em 2007, as
Partes comprometem-se a encorajar a cooperação nas
áreas de exibição, distribuição,
co-produção e treinamento técnico, bem como
promover oficinas (workshops) ou eventos especiais voltados à
direção, produção, roteiro e fotografia.
Artigo 18
As Partes cooperarão nas áreas de
conservação, preservação,
digitalização e restauração de
coleções cinematográficas por meio de suas
instituições públicas e privadas.
Artigo 19
As Partes encorajarão a legendagem de filmes no idioma da outra
Parte.
Artigo 20
As Partes compartilharão dados, pesquisas e estudos sobre filmes
e audiovisual, assim como promoverão e estimularão a
publicação de livros e estudos no campo do audiovisual de
cada contraparte.
Artigo 21
As Partes promoverão esforços para fomentar e facilitar o
intercâmbio de conteúdos entre as redes de
televisão pública de ambos os países,
particularmente entre a IRIB e a TV Brasil.
V. Música
Artigo 22
As Partes encorajarão a participação de
músicos de seus países em festivais realizados no
território da outra Parte.
Artigo 23
As Partes promoverão visitas de músicos para concertos,
cursos de música e oficinas (wokshops) a serem realizados no
território da outra Parte.
Artigo 24
As Partes concordam em intercambiar partituras e
gravações audiovisuais.
Artigo 25
As Partes contribuirão para o intercâmbio de
publicações especializadas em música.
VI. Bibliotecas
Artigo 26
As Partes comprometem-se a intercambiar boletins informativos e
publicações sobre artes e cultura por meio de suas
respectivas Bibliotecas Nacionais.
Artigo 27
As Partes trocarão informações sobre bibliotecas,
arquivos, documentação e atividades editoriais.
Artigo 28
As Partes promoverão a troca de experiências em
conservação, restauração e difusão
de material bibliográfico, em manutenção e
restauração de manuscritos e documentos históricos
e na área de novas tecnologias da informação.
VII. Literatura e Promoção da Língua
Artigo 29
As Partes intercambiarão publicações de obras de
escritores renomados de seus respectivos países.
Artigo 30
As Partes fomentarão o intercâmbio literário por
meio da promoção da tradução e
publicação de autores brasileiros no Irã e de
autores iranianos no Brasil. As condições para o referido
intercâmbio serão definidas pelas
instituições interessadas.
Artigo 31
As Partes promoverão visitas de escritores ao território
da outra Parte, especialmente a universidades, feiras de livro e
exibições. As condições serão
definidas pelas instituições interessadas.
Artigo 32
As Partes enviarão palestrantes para o território da
outra Parte para ministrar cursos de língua e literatura em
Universidades selecionadas. A Parte brasileira possui vasta
experiência nessa área e está interessada em
compartilhar suas experiências com a Parte iraniana.
VIII. DANÇA E TEATRO
Artigo 33
As Partes fomentarão o intercâmbio de grupos de artes
cênicas e dança folclórica, de expressão
clássica, moderna ou contemporânea, para apresentarem-se
em festivais no território da outra Parte.
Artigo 34
As Partes encorajarão apresentações de
peças teatrais escritas por autores renomados de ambos os
países, no território da outra Parte. As
condições para as referidas apresentações
serão definidas pelas instituições interessadas
Artigo 35
As Partes promoverão a tradução de importantes
peças teatrais no idioma da outra Parte, e fomentarão
parcerias nas áreas de ensino de dança folclórica
e de teatro, por meio do intercâmbio de artistas e
informações, e da promoção de
seminários (workshops). As condições serão
definidas pelas instituições interessadas.
IX. Direitos Autorais e Direitos Conexos
Artigo 36
As Partes reforçarão a cooperação para o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento da legislação
e do sistema de proteção dos direitos autorais,
especialmente no que se refere à função social do
sistema de Propriedade Intelectual, com ênfase na
produção autoral de ambos os países.
Artigo 37
As Partes estabelecerão, mediante os órgãos
governamentais responsáveis pela área de direitos de
autor e direitos conexos, uma agenda com vistas à
realização de um estudo comparativo da
legislação de ambos os países, bem como visando
à promoção de oficinas (workshops) e estudos
relacionados aos seus sistemas de propriedade intelectual.
X. CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 38
Todos os recursos necessários para a implementação
desse Programa Executivo serão acordados caso a caso, conforme
as disponibilidades de cada Parte e em conformidade com suas
respectivas legislações nacionais, não excluindo
outros tipos de auxílio de terceira parte.
Artigo 39
As condições financeiras para a
implementação das atividades do presente Programa
serão eventualmente acordadas por meio de canais
diplomáticos.
XI. Disposições Finais
Artigo 40
O presente Programa não excluirá outras atividades ou
iniciativas de cooperação nos campos das artes visuais,
patrimônio cultural, museus, cinema, música, bibliotecas,
literatura, danças folclóricas e teatro,
educação, ciência e esportes.
Artigo 41
A implementação deste programa e outros detalhes
relacionados serão acordados pela via diplomática.
Artigo 42
As Partes intensificarão consultas recíprocas com o
propósito de adotar posições em comum no
âmbito das Organizações Internacionais e outros
organismos, em questões relevantes para o presente Programa.
Artigo 43
Emendas a esse Programa serão decididas e acordadas por vias
diplomáticas.
Artigo 44
O presente Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e
terá eficácia por um período de três (3)
anos.
Firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois
originais, igualmente autênticos, nas línguas portuguesa,
farsi e inglesa. Em caso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ SOBRE A
ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES
DIPLOMÁTICOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica do Irã
(doravante denominados “as Partes”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e
cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois
países de nacionais portadores de passaportes
diplomáticos.
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos
válidos, não acreditados no território da outra
Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do
território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um
período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da
primeira entrada.
ARTIGO 2
Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos
válidos, sendo acreditados como membros de Missão
Diplomática ou Repartição Consular, bem como os
seus dependentes que residem com eles e sejam portadores de passaportes
diplomáticos válidos, poderão entrar, transitar,
permanecer e sair do território da outra Parte, sem a
necessidade de visto, durante todo o período da sua
missão.
ARTIGO 3
A Embaixada de cada Parte informará o Ministério das
Relações Exteriores do Estado receptor, dentro de 30
(trinta)dias, sobre a chegada dos funcionários mencionados ao
local do futuro trabalho.
ARTIGO 4
Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar
e sair do território da outra Parte em todos os pontos de
entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 5
Os nacionais das Partes deverão, durante a sua permanência
no território da outra Parte, respeitar a
legislação vigente.
ARTIGO 6
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a
entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra
Parte considerados indesejáveis.
ARTIGO 7
1. As Partes deverão intercambiar, por via diplomática,
espécimes de passaportes diplomáticos válidos,
mencionados neste Acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou
modificação dos existentes, as Partes deverão
intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus
novos passaportes, acompanhados de informação
pormenorizada sobre suas características e uso, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua
utilização.
ARTIGO 8
Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação
total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança, de ordem
pública ou de saúde pública. A
adoção de tais medidas, assim como sua suspensão,
deverá ser comunicada à outra Parte, no prazo mais breve
possível, por via diplomática.
ARTIGO 9
1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e
entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da
segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra
o cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em
vigor
2. Este Acordo poderá ser modificado ou aditado, por acordo
mútuo entre as Partes formalizado por via diplomática. As
modificações e emendas entrarão em vigor nos
termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo
por via diplomática. A denúncia terá efeito 90
(noventa) dias após a data de recebimento da
notificação da outra Parte.
Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois exemplares
originais, nos idiomas português, farsi e inglês, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
Nota
nº 602 - 23/11/2009
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