Ministério das Relações Exteriores
 
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad - Brasília, 23 de novembro de 2009

1. Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e a Vice-Presidência de Ciência e Tecnologia da República Islâmica do Irã, para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação;

2. Memorando de Entendimento entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Islâmica do Irã;

3. Memorando de Entendimento para Cooperação Bilateral entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Energia da República Islâmica do Irã;

4. Programa Executivo do Acordo Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Irã para os Anos 2009-2012;

5. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Irã sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos.


___________________________________________________________________________________

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A VICE-PRESIDÊNCIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ, PARA COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil

e

A Vice-Presidência de Ciência e Tecnologia da República Islâmica do Irã
(doravante designados Partes),



Com o objetivo de desenvolver e expandir a cooperação em ciência e tecnologia para fins pacíficos, com base em benefícios para o setor empresarial,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes incentivarão a expansão e o desenvolvimento de relações acadêmicas, científicas e tecnológicas em campos de interesse mútuo em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte.

2. As Partes enfatizarão a colaboração direta entre universidades, centros de pesquisa, instituições públicas e privadas de pesquisa e outras organizações de desenvolvimento.

3. As Partes empreenderão as seguintes atividades científicas e tecnológicas:

a) Intercâmbio de cientistas, professores e acadêmicos envolvidos em projetos conjuntos;

b) Realização de seminários conjuntos, conferências e oficinas educativas;

c) Intercâmbio de pesquisadores em programas de longo ou curto prazo de mútuo acordo, levando em consideração a possibilidade de concessão de bolsas de estudo com base em programas propostos para as Partes; e

d) Desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa e projetos de transferência de tecnologia nas áreas acordadas.


4. As Partes cooperarão em Ciência, Tecnologia e Inovação nas seguintes áreas:

a) Nanotecnologia;

b) Pesquisa Agrícola, Ciência e Tecnologia de Alimentos;

c) Tecnologias da Informação e Comunicação;

d) Biotecnologia;

e) Saúde e Ciências Médicas;

f) Neurociência e Ciência Cognitiva;

g) Tecnologia Industrial; e

h) Outras áreas que poderão ser acordadas mutuamente no futuro.

5. Os representantes autorizados de cada Parte para a coordenação e implementação do presente Memorando são: Pelo lado iraniano Sr. Amirinia, Presidente do Escritório de Cooperação Tecnológica da Presidência da República Islâmica do Irã; pelo lado brasileiro, Professor José Monserrat Filho, Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil.

6. Os referidos representantes irão criarão um grupo de trabalho para coordenar a implementação do presente Memorando e avaliar o progresso das suas atividades no prazo de 60 dias a contar da assinatura deste Memorando. O Grupo de Trabalho se reunirá quando necessário, alternadamente no Brasil e no Irã, em datas a serem acordadas pelas partes.

7. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de cinco anos.

8. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra da sua intenção de denunciar o presente Memorando. Rescisão será efetiva seis (6) meses a contar da data da notificação.

9. O presente Memorando poderá ser alterado por consentimento mútuo das Partes.


Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois originais, nos idiomas português, farsi e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.


********


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ



O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil

e

O Ministério do Comércio da República Islâmica do Irã
(doravante denominados como “Partes”)


Determinados a expandir e a consolidar o comércio e as relações econômicas entre os dois países; e


Considerando a intenção de desenvolver novas áreas de cooperação baseadas na reciprocidade e benefício mútuo,


Acordam o seguinte:


Artigo I
Grupo de Trabalho Conjunto

As Partes estabelecem Grupo de Trabalho Conjunto para promoção do comércio e investimento (doravante denominado como “Grupo de Trabalho”).


Artigo II
Objetivo

O Grupo de Trabalho atuará para fortalecer as relações econômicas entre os dois países, para promover o intercâmbio de informações e pontos de vista entre os setores público e privado de ambos países relacionados aos objetivos do desenvolvimento de ambiente de negócios, para promover o comércio e investimentos e para facilitar transações bilaterais.


Artigo III
Periodicidade das reuniões

O Grupo de Trabalho reunir-se-á ao menos uma vez por ano, alternativamente no Brasil e no Irã ou sempre que necessário, objetivando a implementação e continuidade das ações objeto deste Memorando.

Artigo IV
Membros do Grupo de Trabalho

1. O Vice-Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Vice-Ministro do Comércio da República Islâmica do Irã, o presidente da ITPO da República Islâmica do Irã, ou representantes por eles indicados, co-presidirão o Grupo de Trabalho.

2. Qualquer dos co-presidentes do Grupo de Trabalho poderá convidar órgãos governamentais e representantes do setor privado para participar das atividades do Grupo de Trabalho.


Artigo V
Agenda

1. Os assuntos relacionados ao desenvolvimento do ambiente de negócios bem como à promoção do comércio e de investimentos serão discutidos no Grupo de Trabalho, o qual decidirá sobre os detalhes de cada encontro, após feitas consultas internas.

2. As Partes poderão levar ao Grupo de Trabalho temas afetos ao comércio, investimentos ou ambiente de negócios bilateral, para informação, discussão ou encaminhamento dos assuntos.

3. O Grupo de Trabalho focará no desenvolvimento de oportunidades de comércio e investimento em áreas que incluam, mas não limitadas às mesmas, produtos agrícolas, serviços de engenharia, logística, petróleo e gás, maquinário, têxteis e vestuário, produtos químicos, automóveis e partes automotivas, equipamentos de telecomunicação e dispositivos de automação de escritório, produtos eletrônicos e outros.


Artigo VI

Coordenação com outros Fórum Bilaterais e Multilaterais

O Grupo de Trabalho coordenará suas ações com os resultados de outros fóruns públicos ou privados bilaterais e multilaterais.


Artigo VIII
Cláusulas Finais

1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido indefinidamente.

2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer tempo por meio do consentimento mútuo das Partes, escrito e via negociações diplomáticas.

3. Cada Parte poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por escrito e por meio das vias diplomáticas, de sua intenção de denunciar este Memorando de Entendimento. A denúncia se dará efetivamente após transcorridos 90 (noventa) dias após a data da notificação.

4. Qualquer disputa relacionada à interpretação e implementação deste Memorando de Entendimento será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por meio de negociações diplomáticas.


Assinado em Brasília, em 23 de novembro de 2009, correspondente a 2 de azar de 1388 no calendário iraniano, em duas vias, nos idiomas português, farsi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação quanto a este Memorando de Entendimento, a versão em inglês deverá prevalecer.

********

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO BILATERAL ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DA ENERGIA DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ



O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil

e

O Ministério da Energia da República Islâmica do Irã
(doravante denominados “Partes”)



Desejando reforçar as relações bilaterais existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Irã: e

Considerando a relevância da cooperação bilateral entre os dois Países, particularmente no setor de energia,

Chegaram ao seguinte entendimento:


Artigo I

As Partes poderão cooperar na área de construção de usinas hidrelétricas, usinas termelétricas convencionais, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como de fornecimento de equipamentos para essas construções.


Artigo II

As Partes poderão cooperar na área de produção conjunta de turbinas industriais, bem como de intercâmbio de tecnologias e de prestação de suporte técnico e serviços de engenharia para o planejamento das usinas mencionadas no Artigo I e de seus equipamentos relacionados.

.



Artigo III

O Ministro de Minas e Energia do Brasil e o Ministro de Energia do Irã envidarão esforços para estudar a possibilidade de implementar conjuntamente projetos de usinas hidrelétricas em terceiros países.


Artigo IV

As Partes envidarão esforços para implementar, três meses subseqüentes à entrada em vigor deste Memorando, intercâmbiar delegações especializadas, compostas por representantes dos Ministérios responsáveis por assuntos relacionados à energia dos dois países, bem como por representantes de entidades do setor privado, de caráter empresarial, acadêmico e profissional, de forma a obter conhecimento mútuo das capacidades e potencialidades de cada país.


Artigo V

As Partes cooperarão nos campos de intercâmbio e desenvolvimento de tecnologias, do aumento da capacidade técnica e da ampliação dos serviços técnicos e de engenharia nas áreas mencionadas no Art. I deste Memorando.


Artigo VI

1. Tendo acolhido positivamente o investimento do lado brasileiro em projetos para construção de represas, usinas hidrelétricas, usinas termelétricas convencionais, canais de drenagem e projetos de irrigação, o lado iraniano dispõe-se a apoiar medidas para sua promoção e apresentará lista de projetos nesses setores, com maior possibilidade de investimento, ao lado brasileiro.

2. O lado brasileiro envidará esforços para facilitar o contato entre o lado iraniano e empresas brasileiras capazes de implementar projetos na área de prestação de serviços em energia.


Artigo VII

1. Com o intuito de revisar os itens de cooperação e alcançar entendimentos no período de seis meses, Comitê a ser composto por representantes do Ministério de Minas e Energia do Brasil e do Ministério de Energia do Irã se reunirá, alternadamente, em ambos os países e supervisionará os avanços da implementação deste Memorando.

2. Cada Parte designará, em um prazo de noventas dias a partir da entrada em vigor deste Memorando, três representantes para integrarem o referido Comitê. Na medida em que as Partes considerarem conveniente, outros representantes de diferentes órgãos de governo poderão ser convidados a participar de reuniões desse Comitê.

3. As Partes serão responsáveis pelos gastos de hospedagem e transporte de seu respectivo pessoal. A Parte anfitriã será responsável pelas despesas necessárias à organização e realização das reuniões.


Artigo VIII

1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de três anos, podendo ser emendado mediante acordo entre as Partes.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Memorando em qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com o mínimo de três meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará atividades em andamento, exceto se acordado diferentemente entre as Partes.


Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009 em 2 originais, em português, inglês e farsi. Em caso de divergência na interpretação do texto, prevalecerá a versão em língua inglesa.


********

PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ PARA OS ANOS 2009-2012


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica do Irã
(doravante denominados as “Partes”);



Desejosos de desenvolver suas relações nos campos da cultura e das artes;


Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para estreitar seus laços de amizade e a compreensão mútua entre os dois países, assim como aumentar o nível de conhecimento entre eles;


Decidem estabelecer o presente Programa Executivo Cultural para os anos 2009 – 2012, nas bases do Acordo Cultural concluído entre os dois países em 22 de Novembro de 1957.



I. Disposições Gerais

Artigo 1

As Partes trocarão informações e experiências no campo da cultura e das artes, levando em consideração a diversidade lingüística, étnica e cultural entre elas.


Artigo 2

As Partes desenvolverão ações que promovam suas respectivas expressões e manifestações culturais no campo das artes visuais, teatro, música, dança folclórica, audiovisual, literatura, gastronomia e cultura popular.


Artigo 3

As Partes também trocarão experiências para a promoção e proteção de seu patrimônio cultural, tangível e intangível, no limite das suas competências e possibilidades financeiras.


Artigo 4

As Partes reconhecem que bens e serviços culturais são fontes estratégicas para o desenvolvimento das nações e, portanto, devem promover o respeito, a proteção e a difusão da diversidade cultural.



II. Patrimônio Cultural e Museus

Artigo 5

As Partes estimularão a cooperação na área do patrimônio cultural e museus, facilitando a troca de informações e experiências na conservação e preservação de monumentos culturais, reabilitação de sítios históricos e de áreas urbanas protegidas, registro do patrimônio imaterial e gerenciamento de museus públicos.


Artigo 6

As Partes concordam em cooperar e trocar informação sobre prevenção contra importação, exportação e transferência de bens culturais de forma ilícita.


Artigo 7

As Partes organizarão exibições representativas de seu patrimônio cultural nacional, com base em acordos firmados entre as instituições interessadas.


Artigo 8

As Partes encorajarão o intercâmbio de especialistas para compartilhar experiências na identificação, proteção e gestão de seu patrimônio cultural nacional, assim como para participar de encontros internacionais sobre o assunto.


Artigo 9

A Parte brasileira encorajará a visita técnica de peritos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), à Organização Iraniana para o Patrimônio Cultural, Artesanato e Turismo (ICHHTO), a fim de trocar experiências nos campos de conservação, arqueologia e turismo.


Artigo 10

As Partes estimularão a cooperação entre seus museus, e contribuirão para a troca de informações no âmbito da conservação e preservação de monumentos culturais e da gestão de museus públicos.


Artigo 11

As Partes contribuirão, também, para a troca de documentação, pessoal técnico e de exibições temporárias de seu respectivo patrimônio museológico, a fim de incrementar o conhecimento mútuo entre os dois países. As condições para essas trocas serão definidas pelas instituições interessadas.



III. Cooperação Técnica e Cultural na área de Artes Visuais

Artigo 12

As Partes encorajarão a participação de artistas plásticos locais em exibições a serem realizadas no território da outra Parte.


Artigo 13

As Partes encorajarão, também, exibições fotográficas no território da outra Parte. As condições para as referidas exibições serão definidas pelas instituições interessadas.


Artigo 14

As Partes promoverão cooperação técnica e cultural organizando cursos e oficinas (workshops) em restauração fotográfica, artes visuais, filmes e design gráfico, direcionados a técnicos do outro país. As condições serão definidas pelas instituições interessadas


Artigo 15

As Partes comprometem-se a trocar publicações e informações técnicas de multimídia sobre conservação e preservação de coleções fotográficas e de belas-artes.



IV. AUDIOVISUAL

Artigo 16

As Partes encorajarão a participação de filmes brasileiros em Festivais de Cinema na República Islâmica do Irã e de filmes iranianos em Festivais de Cinema no Brasil. As Partes promoverão e organizarão, ademais, semanas de cinema dedicadas à outra Parte.


Artigo 17

No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelos Ministérios da Cultura de ambos países, em 2007, as Partes comprometem-se a encorajar a cooperação nas áreas de exibição, distribuição, co-produção e treinamento técnico, bem como promover oficinas (workshops) ou eventos especiais voltados à direção, produção, roteiro e fotografia.


Artigo 18

As Partes cooperarão nas áreas de conservação, preservação, digitalização e restauração de coleções cinematográficas por meio de suas instituições públicas e privadas.


Artigo 19

As Partes encorajarão a legendagem de filmes no idioma da outra Parte.


Artigo 20

As Partes compartilharão dados, pesquisas e estudos sobre filmes e audiovisual, assim como promoverão e estimularão a publicação de livros e estudos no campo do audiovisual de cada contraparte.


Artigo 21

As Partes promoverão esforços para fomentar e facilitar o intercâmbio de conteúdos entre as redes de televisão pública de ambos os países, particularmente entre a IRIB e a TV Brasil.



V. Música

Artigo 22

As Partes encorajarão a participação de músicos de seus países em festivais realizados no território da outra Parte.


Artigo 23

As Partes promoverão visitas de músicos para concertos, cursos de música e oficinas (wokshops) a serem realizados no território da outra Parte.


Artigo 24

As Partes concordam em intercambiar partituras e gravações audiovisuais.



Artigo 25

As Partes contribuirão para o intercâmbio de publicações especializadas em música.



VI. Bibliotecas

Artigo 26

As Partes comprometem-se a intercambiar boletins informativos e publicações sobre artes e cultura por meio de suas respectivas Bibliotecas Nacionais.


Artigo 27

As Partes trocarão informações sobre bibliotecas, arquivos, documentação e atividades editoriais.


Artigo 28

As Partes promoverão a troca de experiências em conservação, restauração e difusão de material bibliográfico, em manutenção e restauração de manuscritos e documentos históricos e na área de novas tecnologias da informação.



VII. Literatura e Promoção da Língua

Artigo 29

As Partes intercambiarão publicações de obras de escritores renomados de seus respectivos países.


Artigo 30

As Partes fomentarão o intercâmbio literário por meio da promoção da tradução e publicação de autores brasileiros no Irã e de autores iranianos no Brasil. As condições para o referido intercâmbio serão definidas pelas instituições interessadas.


Artigo 31

As Partes promoverão visitas de escritores ao território da outra Parte, especialmente a universidades, feiras de livro e exibições. As condições serão definidas pelas instituições interessadas.



Artigo 32

As Partes enviarão palestrantes para o território da outra Parte para ministrar cursos de língua e literatura em Universidades selecionadas. A Parte brasileira possui vasta experiência nessa área e está interessada em compartilhar suas experiências com a Parte iraniana.




VIII. DANÇA E TEATRO

Artigo 33

As Partes fomentarão o intercâmbio de grupos de artes cênicas e dança folclórica, de expressão clássica, moderna ou contemporânea, para apresentarem-se em festivais no território da outra Parte.


Artigo 34

As Partes encorajarão apresentações de peças teatrais escritas por autores renomados de ambos os países, no território da outra Parte. As condições para as referidas apresentações serão definidas pelas instituições interessadas


Artigo 35

As Partes promoverão a tradução de importantes peças teatrais no idioma da outra Parte, e fomentarão parcerias nas áreas de ensino de dança folclórica e de teatro, por meio do intercâmbio de artistas e informações, e da promoção de seminários (workshops). As condições serão definidas pelas instituições interessadas.



IX. Direitos Autorais e Direitos Conexos

Artigo 36

As Partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção dos direitos autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de Propriedade Intelectual, com ênfase na produção autoral de ambos os países.


Artigo 37

As Partes estabelecerão, mediante os órgãos governamentais responsáveis pela área de direitos de autor e direitos conexos, uma agenda com vistas à realização de um estudo comparativo da legislação de ambos os países, bem como visando à promoção de oficinas (workshops) e estudos relacionados aos seus sistemas de propriedade intelectual.



X. CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 38

Todos os recursos necessários para a implementação desse Programa Executivo serão acordados caso a caso, conforme as disponibilidades de cada Parte e em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, não excluindo outros tipos de auxílio de terceira parte.


Artigo 39

As condições financeiras para a implementação das atividades do presente Programa serão eventualmente acordadas por meio de canais diplomáticos.



XI. Disposições Finais

Artigo 40

O presente Programa não excluirá outras atividades ou iniciativas de cooperação nos campos das artes visuais, patrimônio cultural, museus, cinema, música, bibliotecas, literatura, danças folclóricas e teatro, educação, ciência e esportes.


Artigo 41

A implementação deste programa e outros detalhes relacionados serão acordados pela via diplomática.


Artigo 42

As Partes intensificarão consultas recíprocas com o propósito de adotar posições em comum no âmbito das Organizações Internacionais e outros organismos, em questões relevantes para o presente Programa.


Artigo 43

Emendas a esse Programa serão decididas e acordadas por vias diplomáticas.


Artigo 44

O presente Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá eficácia por um período de três (3) anos.


Firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois originais, igualmente autênticos, nas línguas portuguesa, farsi e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

********

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica do Irã
(doravante denominados “as Partes”),


Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;


Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos.


Acordam o seguinte:


ARTIGO 1

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da primeira entrada.

ARTIGO 2

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, sendo acreditados como membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, bem como os seus dependentes que residem com eles e sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.

ARTIGO 3

A Embaixada de cada Parte informará o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, dentro de 30 (trinta)dias, sobre a chegada dos funcionários mencionados ao local do futuro trabalho.


ARTIGO 4

Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.


ARTIGO 5

Os nacionais das Partes deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte, respeitar a legislação vigente.


ARTIGO 6

Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.


ARTIGO 7

1. As Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de passaportes diplomáticos válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua utilização.


ARTIGO 8

Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, deverá ser comunicada à outra Parte, no prazo mais breve possível, por via diplomática.


ARTIGO 9

1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em vigor

2. Este Acordo poderá ser modificado ou aditado, por acordo mútuo entre as Partes formalizado por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.

3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.


Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, farsi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Nota nº 602 - 23/11/2009