Ministério das Relações Exteriores
 
Atos assinados por ocasião da visita do Ministro Celso Amorim ao Egito - Cairo, 27 de dezembro de 2009

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito para o Estabelecimento de Mecanismo de Diálogo Estratégico


O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados as “Partes”),

Desejosos de desenvolver e fortalecer os laços tradicionais de amizade e de cooperação mutuamente vantajosa existentes entre os dois países, governos e povos;

Conscientes da importância do relacionamento bilateral entre os dois países e do desejo mútuo de ampliação da eficiência e do escopo das consultas bilaterais entre os dois Governos em todos os níveis;

Determinados a fortalecer e desenvolver o relacionamento bilateral entre Brasil e Egito e identificar áreas adicionais de cooperação entre os dois países;

Aspirando à ampliação do relacionamento entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito por intermédio do diálogo estratégico e da cooperação, com o intuito de promover seus objetivos e interesses compartilhados em âmbito bilateral, regional e internacional;

Ressaltando o papel de destaque que têm a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito em suas respectivas regiões, bem como as responsabilidades que ambas assumem como atores importantes do cenário internacional,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes estabelecem um Mecanismo de Diálogo Estratégico, doravante nomeado Mecanismo, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Árabe do Egito, como instrumento para debater e intensificar sua cooperação em temas bilaterais, regionais e internacionais de interesse mútuo, a partir de uma abordagem estratégica e prospectiva ampla.

2. As reuniões do Mecanismo ocorrerão anualmente, alternativamente no Brasil e no Egito, em nível de Ministros das Relações Exteriores/Negócios Estrangeiros. Data, local e agenda das reuniões do Mecanismo serão determinados previamente a cada sessão, por intermédio de consultas diplomáticas entre as Partes.

3. Cada Ministro poderá convidar outros Ministérios para participar nas reuniões do Mecanismo, mediante entendimento prévio entre as Partes e sujeito à agenda proposta de cada reunião.

4. O Mecanismo será estruturado e convocado de forma flexível, de modo a maximizar sua eficiência e garantir sua complementaridade e coordenação com mecanismos de cooperação já existentes entres os dois países.

5. O Mecanismo objetivará favorecer o entendimento e a mútua cooperação entre os dois países com relação a:

a) temas bilaterais, inclusive por meio da promoção da cooperação ampla e abrangente nos campos diplomático, político, econômico, científico e tecnológico; da intensificação do comércio e dos investimentos bilaterais; da implementação de acordos assinados entre os dois países; e da coordenação de esforços em prol da resolução de questões extraordinárias que possam impedir o progresso do relacionamento bilateral;

b) temas regionais, incluindo a promoção da paz e da estabilidade no Oriente Médio e na África; a consolidação e a expansão da cooperação entre Egito e MERCOSUL, baseada no Acordo-Quadro assinado em 2004; e a promoção da cooperação em âmbito da Cúpula América do Sul-Países Árabes (ASPA) e da Cúpula América do Sul-África (ASA);

c) temas internacionais relativos à agenda da Organização das Nações Unidas e de outras organizações internacionais e foros multilaterais de interesse mútuo de ambos os países, incluindo reforma e revitalização das Nações Unidas, desarmamento, solução de conflitos, comércio e financiamento mundiais, mudanças climáticas, desenvolvimento, segurança alimentar e diálogo entre civilizações; e a promoção da cooperação bilateral com respeito a outros assuntos prioritários de preocupação mútua em foros internacionais.


6. As Partes esforçar-se-ão para implementar e acompanhar quaisquer acordos ou entendimentos que possam ser alcançados entre elas no contexto do Mecanismo, incluindo, quando necessário, por meio de encontros bilaterais ou consultas em nível de Vice-Ministro ou Ministro-Assistente das Relações Exteriores/Negócios Estrangeiros.

7. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo período de cinco anos, automaticamente renovado por período de igual duração, a menos que as Partes informem uma a outra, com 90 dias de antecedência, de sua intenção de terminar o Memorando.

Feito no Cairo, em 27 de dezembro de 2009, em dois originais, nos idiomas português, inglês e árabe, sendo todos igualmente autênticos.


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Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito em Cooperação Esportiva


O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados as “Partes”),

Desejando fortalecer as relações amigáveis existentes entre os dois países e contribuir para o desenvolvimento do esporte nos dois países,

Chegaram ao seguinte entendimento:


Artigo 1

As Partes se comprometem a promover a cooperação na área de esportes e atividades físicas entre os dois países, na base da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2

Este Memorando de Entendimento será implementado, em nome do Governo da Republica Federativa do Brasil, pelo Ministério do Esporte e, em nome do Governo da República Árabe do Egito, pelo Conselho Nacional dos Esportes.

Artigo 3

As Partes envidarão esforços no sentido de promover o desenvolvimento de relações e de cooperação recíprocas na área de esportes entre os dois países através de:

a) intercâmbio de atletas e de times esportivos para competição e treinamento;

b) intercâmbio de técnicos, treinadores, árbitros, pesquisadores e outros peritos na área esportiva;

c) seminários, conferências, cursos de treinamento e outras atividades, a serem realizados nos respectivos países;

d) intercâmbio de informações, publicações e outros materiais de divulgação na área de esportes e atividades físicas;

e) intercâmbio de informações sobre resultados de programas e de pesquisas sobre ciência esportiva;

f) outras formas de cooperação que possam vir a ser decididas entre as Partes.

Artigo 4

As Partes, se necessário, realizarão encontros bilaterais alternadamente no Brasil e no Egito, para avaliar o resultado da implementação deste Memorando de Entendimento, de forma a desenvolver programas específicos de intercâmbio e discutir assuntos de relevo relacionados ao desenvolvimento dos esportes e da educação física nos dois países.

Artigo 5

As Partes concordam que intercâmbio de pessoal na área dos esportes deverá ser decidido, tendo por base as condições financeiras existentes, de acordo com as respectivas legislações internas. Cada evento deverá ser negociado caso a caso por ambas as Partes através de canais diplomáticos.

Artigo 6

1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 5 anos, sendo renovado automaticamente por sucessivos períodos de cinco anos.

2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Memorando de Entendimento, através de canais diplomáticos. A denúncia será efetivada seis meses após a data de notificação.

Feito no Cairo, no dia 27 de dezembro de 2009, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Nota nº 674 - 28/12/2009