| Atos
assinados por ocasião da visita do Ministro Celso Amorim ao
Egito - Cairo, 27 de dezembro de 2009
Memorando
de Entendimento entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Árabe do Egito para o
Estabelecimento de Mecanismo de Diálogo Estratégico
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados as “Partes”),
Desejosos de desenvolver e fortalecer os laços tradicionais de
amizade e de cooperação mutuamente vantajosa existentes
entre os dois países, governos e povos;
Conscientes da importância do relacionamento bilateral entre os
dois países e do desejo mútuo de ampliação
da eficiência e do escopo das consultas bilaterais entre os dois
Governos em todos os níveis;
Determinados a fortalecer e desenvolver o relacionamento bilateral
entre Brasil e Egito e identificar áreas adicionais de
cooperação entre os dois países;
Aspirando à ampliação do relacionamento entre a
República Federativa do Brasil e a República Árabe
do Egito por intermédio do diálogo estratégico e
da cooperação, com o intuito de promover seus objetivos e
interesses compartilhados em âmbito bilateral, regional e
internacional;
Ressaltando o papel de destaque que têm a República
Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito em suas
respectivas regiões, bem como as responsabilidades que ambas
assumem como atores importantes do cenário internacional,
Chegaram ao seguinte entendimento:
1. As Partes estabelecem um Mecanismo de Diálogo
Estratégico, doravante nomeado Mecanismo, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República
Árabe do Egito, como instrumento para debater e intensificar sua
cooperação em temas bilaterais, regionais e
internacionais de interesse mútuo, a partir de uma abordagem
estratégica e prospectiva ampla.
2. As reuniões do Mecanismo ocorrerão anualmente,
alternativamente no Brasil e no Egito, em nível de Ministros das
Relações Exteriores/Negócios Estrangeiros. Data,
local e agenda das reuniões do Mecanismo serão
determinados previamente a cada sessão, por intermédio de
consultas diplomáticas entre as Partes.
3. Cada Ministro poderá convidar outros Ministérios para
participar nas reuniões do Mecanismo, mediante entendimento
prévio entre as Partes e sujeito à agenda proposta de
cada reunião.
4. O Mecanismo será estruturado e convocado de forma
flexível, de modo a maximizar sua eficiência e garantir
sua complementaridade e coordenação com mecanismos de
cooperação já existentes entres os dois
países.
5. O Mecanismo objetivará favorecer o entendimento e a
mútua cooperação entre os dois países com
relação a:
a) temas bilaterais, inclusive por meio da promoção da
cooperação ampla e abrangente nos campos
diplomático, político, econômico, científico
e tecnológico; da intensificação do
comércio e dos investimentos bilaterais; da
implementação de acordos assinados entre os dois
países; e da coordenação de esforços em
prol da resolução de questões
extraordinárias que possam impedir o progresso do relacionamento
bilateral;
b) temas regionais, incluindo a promoção da paz e da
estabilidade no Oriente Médio e na África; a
consolidação e a expansão da
cooperação entre Egito e MERCOSUL, baseada no
Acordo-Quadro assinado em 2004; e a promoção da
cooperação em âmbito da Cúpula
América do Sul-Países Árabes (ASPA) e da
Cúpula América do Sul-África (ASA);
c) temas internacionais relativos à agenda da
Organização das Nações Unidas e de outras
organizações internacionais e foros multilaterais de
interesse mútuo de ambos os países, incluindo reforma e
revitalização das Nações Unidas,
desarmamento, solução de conflitos, comércio e
financiamento mundiais, mudanças climáticas,
desenvolvimento, segurança alimentar e diálogo entre
civilizações; e a promoção da
cooperação bilateral com respeito a outros assuntos
prioritários de preocupação mútua em foros
internacionais.
6. As Partes esforçar-se-ão para implementar e acompanhar
quaisquer acordos ou entendimentos que possam ser alcançados
entre elas no contexto do Mecanismo, incluindo, quando
necessário, por meio de encontros bilaterais ou consultas em
nível de Vice-Ministro ou Ministro-Assistente das
Relações Exteriores/Negócios Estrangeiros.
7. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de
sua assinatura e vigorará pelo período de cinco anos,
automaticamente renovado por período de igual
duração, a menos que as Partes informem uma a outra, com
90 dias de antecedência, de sua intenção de
terminar o Memorando.
Feito no Cairo, em 27 de dezembro de 2009, em dois originais, nos
idiomas português, inglês e árabe, sendo todos
igualmente autênticos.
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Memorando de Entendimento entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do
Egito em Cooperação Esportiva
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados as “Partes”),
Desejando fortalecer as relações amigáveis
existentes entre os dois países e contribuir para o
desenvolvimento do esporte nos dois países,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
As Partes se comprometem a promover a cooperação na
área de esportes e atividades físicas entre os dois
países, na base da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2
Este Memorando de Entendimento será implementado, em nome do
Governo da Republica Federativa do Brasil, pelo Ministério do
Esporte e, em nome do Governo da República Árabe do
Egito, pelo Conselho Nacional dos Esportes.
Artigo 3
As Partes envidarão esforços no sentido de promover o
desenvolvimento de relações e de cooperação
recíprocas na área de esportes entre os dois
países através de:
a) intercâmbio de atletas e de times esportivos para
competição e treinamento;
b) intercâmbio de técnicos, treinadores, árbitros,
pesquisadores e outros peritos na área esportiva;
c) seminários, conferências, cursos de treinamento e
outras atividades, a serem realizados nos respectivos países;
d) intercâmbio de informações,
publicações e outros materiais de
divulgação na área de esportes e atividades
físicas;
e) intercâmbio de informações sobre resultados de
programas e de pesquisas sobre ciência esportiva;
f) outras formas de cooperação que possam vir a ser
decididas entre as Partes.
Artigo 4
As Partes, se necessário, realizarão encontros bilaterais
alternadamente no Brasil e no Egito, para avaliar o resultado da
implementação deste Memorando de Entendimento, de forma a
desenvolver programas específicos de intercâmbio e
discutir assuntos de relevo relacionados ao desenvolvimento dos
esportes e da educação física nos dois
países.
Artigo 5
As Partes concordam que intercâmbio de pessoal na área dos
esportes deverá ser decidido, tendo por base as
condições financeiras existentes, de acordo com as
respectivas legislações internas. Cada evento
deverá ser negociado caso a caso por ambas as Partes
através de canais diplomáticos.
Artigo 6
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá validade por um período de 5 anos,
sendo renovado automaticamente por sucessivos períodos de cinco
anos.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Memorando de
Entendimento, através de canais diplomáticos. A
denúncia será efetivada seis meses após a data de
notificação.
Feito no Cairo, no dia 27 de dezembro de 2009, em dois originais, nos
idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos.
Nota
nº 674 - 28/12/2009
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