Ministério das Relações Exteriores
 
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Emir do Catar – Brasília, 20 de janeiro de 2010

1. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar para evitar a Dupla Tributação dos Lucros do Transporte Aéreo Internacional;

2. Acordo para o Estabelecimento de Comitê de Cooperação Intergovernamental entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar;

3. Memorando de Entendimento entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado do Catar para o Estabelecimento de Consultas Bilaterais;

4. Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar;

5. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar sobre Isenção de Visto em Passaportes Diplomáticos e Especiais;

6. Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar.



(Ao final, encontram-se os textos em inglês dos referidos Atos)



ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Catar


Desejando concluir um acordo para evitar a dupla tributação dos lucros do transporte aéreo internacional;


Considerando que a legislação brasileira, por meio do artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, tal como regulamentado pelo artigo 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, autoriza isenção específica do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) às companhias estrangeiras de navegação aérea relativamente aos lucros auferidos na operação de aeronaves no tráfego internacional, mediante a condição de tratamento recíproco às companhias brasileiras equivalentes;


Acordaram o seguinte:

Artigo 1º
Impostos Visados

1. Os impostos abrangidos por este Acordo são:

a) No caso do Estado do Catar:

· os impostos sobre a renda (de agora em diante referidos como “imposto catari”);

b) No caso da República Federativa do Brasil:

· "Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas/IRPJ" (de agora em diante referido como “imposto brasileiro”).

2. O Acordo se aplicará também a impostos idênticos ou substancialmente similares que venham a ser criados após a data de assinatura do Acordo, em aditamento ou substituição dos impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações substanciais dos impostos mencionados neste Artigo.


Artigo 2
Definições

1. Os termos a seguir, mencionados neste Acordo, terão o significado abaixo definido, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) os termos "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Estado do Catar e a República Federativa do Brasil, tal como esteja definido no contexto; o termo “Estados Contratantes” refere-se ao Estado do Catar e à República Federativa do Brasil;

b) o termo “imposto” significa o imposto catari ou o imposto brasileiro, de acordo com o contexto;


c) os termos "empresa de um Estado Contratante" e “empresa de outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa operando no tráfego aéreo internacional e cujo centro de direção efetiva esteja situado em um Estado Contratante e uma empresa operando no tráfego aéreo internacional cujo centro de direção efetiva esteja localizado no outro Estado Contratante. Esses termos compreendem as empresas designadas para operar serviços aéreos entre os Estados Contratantes nas quais um Estado Contratante tenha participação;

d) o termo “tráfego aéreo internacional” significa qualquer transporte feito por aeronave operada por uma empresa de um “Estado Contratante”, independentemente de a aeronave ser de propriedade da referida companhia, ser objeto de leasing ou apenas fretada para a operação. Excetua-se da definição aeronave que opere somente entre localidades do outro Estado Contratante;

e) o termo “operação de aeronave” significa o transporte aéreo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio por uma empresa de um Estado Contratante, incluindo a venda de bilhetes ou documentos similares para o referido transporte, assim como o aluguel ou o leasing de aeronave sem tripulação em que tal aluguel ou leasing, conforme o caso, seja acessório à operação de aeronave no tráfego internacional;

f) o termo “autoridade competente” significa:

· no caso do Catar, o Ministro da Economia e Finanças ou seu representante autorizado;

· no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.


2. No que se refere à aplicação do Acordo em qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que naquele momento lhe for atribuído pela legislação daquele Estado para fins dos impostos visados pelo Acordo, e qualquer significado de sua lei tributária prevalecerá sobre o significado oriundo de legislação sobre outras matérias.

3. O presente Acordo será aplicado em conformidade com os ordenamentos jurídicos internos da República Federativa do Brasil e do Estado do Catar.


Artigo 3
Eliminação da Dupla Tributação

1. Sob condição de reciprocidade, os lucros da operação de aeronave no tráfego aéreo internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão isentos de impostos no outro Estado Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.

2. Sob condição de reciprocidade, os lucros da alienação de uma aeronave operada no tráfego aéreo internacional por uma empresa de um Estado Contratante e de bens móveis relacionados à operação dessa aeronave serão isentos de imposto no outro Estado Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.

3. As provisões dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo se aplicarão aos lucros da participação em um “pool”, empreendimento conjunto ou agência de âmbito internacional.


Artigo 4
Restituição

Quando um imposto tiver sido cobrado e recolhido por um Estado Contratante em violação dos dispositivos deste Acordo, requerimentos para a restituição do imposto devem ser apresentados junto à autoridade competente daquele Estado dentro do período previsto por sua legislação interna.


Artigo 5
Procedimento de Acordo Mútuo

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão envidar esforços para resolver por acordo mútuo quaisquer dificuldades e dúvidas oriundas da interpretação ou aplicação deste Acordo. Consulta solicitada pela autoridade competente de um Estado Contratante começará 120 dias após a data de recebimento de tal solicitação.

2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão diretamente a fim de chegar a um acordo dentro do espírito do parágrafo precedente.


Artigo 6
Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e seus dispositivos surtirão efeito para os anos fiscais iniciando-se no ou depois de 1º de janeiro do ano-calendário a se iniciar após a entrada em vigor do Acordo.


Artigo 7
Denúncia

Ressalvados os dispositivos do Artigo 4, este Acordo vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Contratante poderá terminá-lo por meio de notificação escrita de denúncia transmitida pelos canais diplomáticos, ao menos seis meses antes do fim de qualquer ano-calendário após o quinto ano de entrada em vigor do Acordo. Em tal situação, o Acordo cessará de ter efeito para os anos fiscais a partir do fim do ano-calendário no qual ocorreu a notificação da denúncia.


Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.



Este Acordo foi produzido em dois originais em Brasília, neste dia 20 do mês de janeiro de 2010 AD, que corresponde ao 5/2/1431 A.H., nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

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ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DE COMITÊ DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR




O Governo da República Federativa do Brasil


e


O Governo do Estado do Catar
(doravante denominados “Partes”),



Com o objetivo de fortalecer a cooperação econômica, comercial e técnica e desejosos de abrir novas perspectivas para as relações entre os dois países em todas as áreas,



Acordam o seguinte:



Artigo 1º

As Partes estabelecem, por meio do presente Acordo, um Comitê de Cooperação Intergovernamental Brasileiro-Catariano (doravante denominado “Comitê de Cooperação Intergovernamental”) para o desenvolvimento das relações entre os dois países em diversas áreas, no interesse de ambas as nações.


Artigo 2º

Dentre as atribuições do Comitê de Cooperação Intergovernamental devem se incluir as seguintes:

a) Proporcionar condições para o aprofundamento e expansão da cooperação entre as Partes em áreas de interesse mútuo, com destaque para os campos econômico, comercial, cultural, científico e técnico;

b) Acompanhar a execução dos acordos concluídos entre os dois países, bem como buscar soluções apropriadas para problemas que possam surgir durante sua implementação;

c) Promover o intercâmbio de informações e visitas de especialistas de ambos os países nas áreas mencionadas no item a) deste artigo;

d) Analisar temas de interesse mútuo e discutir questões de maior relevo para ambas as Partes.



Artigo 3º

O Comitê de Cooperação Intergovernamental será constituído sob a presidência do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e do Ministério dos Negócios e Comércio do Estado do Catar e integrada por autoridades governamentais dos setores envolvidos na cooperação bilateral nos dois países.



Artigo 4º

O Comitê de Cooperação Intergovernamental reunir-se-á anualmente em cada um dos países, de forma alternada. Reuniões extraordinárias poderão ter lugar mediante consentimento das Partes. As delegações de cada país, nestas reuniões, serão presididas pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e pelo Ministro dos Negócios e Comércio do Estado do Catar, ou por representantes de alto nível por eles nomeados.




Artigo 5º

No intuito de cumprir as atribuições para as quais foi criado, o Comitê de Cooperação Intergovernamental poderá organizar subcomissões, permanentes ou provisórias, e grupos de trabalho, em número que julgar necessário, para tratar de áreas específicas de cooperação. Estas subcomissões e grupos de trabalho encaminharão seus relatórios para a apreciação do Comitê de Cooperação Intergovernamental.


Artigo 6º

O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer tempo, por consentimento mútuo das Partes, por escrito. As emendas entrarão em vigor na data da última nota diplomática por meio da qual as Partes comunicam sua aceitação.


Artigo 7º

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até que uma das Partes notifique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da referida notificação.

Feito e assinado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO ESTADO DO CATAR PARA O ESTABELECIMENTO DE CONSULTAS BILATERAIS




O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado do Catar
(doravante denominados “Partes”),


Desejando fortalecer os tradicionais laços de amizade e cooperação entre seus Países;

Convencidos de que consultas entre as Partes promoverão o desenvolvimento de suas relações e da cooperação entre ambos os Países nos mais diversos campos; e

Determinados a intensificar o diálogo relativo a assuntos de interesse mútuo para os dois países por meio da cooperação entre as Partes,


Chegaram ao seguinte entendimento:


Artigo I

As Partes manterão consultas em nível diplomático com a finalidade de examinar todos os aspectos das relações bilaterais, bem como trocar visões sobre questões regionais e internacionais de interesse mútuo, promovendo o diálogo entre seus países.


Artigo II

As consultas serão realizadas anualmente, alternadamente no Brasil e no Catar, e serão presididas pelos Ministros de Relações Exteriores ou de Negócios Estrangeiros, ou por representantes designados por eles.


Artigo III

O nível das delegações, agenda, data e local para as consultas serão estabelecidos previamente, por via diplomática.


Artigo IV

As Partes facilitarão e encorajarão a cooperação e os contatos diretos entre instituições de ambos os países especializadas em assuntos internacionais, nos campos político, econômico, comercial, científico, tecnológico, cultural, jurídico, consular e outros, conforme acordado pelas Partes.


Artigo V

Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.


Artigo VI

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor após troca de notas pela qual cada uma das Partes confirma que os respectivos requerimentos internos para sua entrada em vigor foram preenchidos e terá vigência indeterminada.


Artigo VII

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de notificação.


Assinado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010 em dois exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Catar
(doravante denominados “Partes”),


Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo, as relações entre os dois Países nas áreas de cooperação econômica e comercial,


Acordam o seguinte:


Artigo 1

As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico, comercial e técnico, como indústria, energia, agricultura, comunicações, transporte, construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os benefícios mútuos.


Artigo 2

As Partes devem estimular e facilitar as exportações e importações de produtos industriais e agrícolas, bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por dispositivos legais e legislações internas referentes a importação e exportação, desde que observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.


Artigo 3

As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o transporte de mercadorias entre si, utilizando seus próprios meios de transporte.



Artigo 4

Os pagamentos por transações entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre as Partes.


Artigo 5

As Partes devem:

a) incentivar e facilitar a participação de empresários, de representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições correlatas, em exposições e feiras internacionais que vierem a ocorrer no território da outra Parte;

b) permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu país no âmbito da respectiva legislação e dispositivos legais; e

c) isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames fiscais, de acordo com as leis e dispositivos em vigor, os seguintes artigos procedentes da outra Parte, desde que não se destinem a comercialização:

i) bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários, que retornarão ao país de origem; e

ii) amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e sem valor comercial .


Artigo 6

Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a troca de visitas entre representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições semelhantes, bem como de empresários de ambos os países.


Artigo 7

As Partes deverão:

a) incentivar a cooperação entre suas instituições governamentais e privadas, bem como organizações de interesse público que desenvolvam atividades técnicas para estabelecer projetos técnicos e econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados envolvidos em missões técnicas diversas, destinadas a fornecer o apoio e a assistência que forem necessários; e

b) incentivar e facilitar a participação de seus cidadãos em programas de treinamento e orientação em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar esforços para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos a estas áreas do conhecimento.



Artigo 8

Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as Partes concordam em criar um Grupo de Trabalho sobre Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de Trabalho se reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos países, sob solicitação de qualquer das Partes, para:

a) propor procedimentos que facilitem a execução dos termos do Acordo;

b) avaliar os diversos meios necessários à melhoria da cooperação bilateral nas áreas econômica, comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;

c) ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos ao comércio;

d) resolver e corrigir divergências decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo; e

e) definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a ampliar o intercâmbio comercial e a desenvolver as relações econômicas entre os dois países.


Artigo 9

As Partes se comprometem a dirimir por meio de negociações diretas e consultas mútuas quaisquer divergências relativas à implementação do presente Acordo.


Artigo 10

Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que venham a ser firmados, por uma das Partes com outro Estado.


Artigo 11

Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais emendas assumirão a forma de instrumento em separado, considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor conforme os termos do Artigo 12 do presente Acordo.


Artigo 12

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito e pela via diplomática, confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos, após o qual sua vigência continuará até que uma das Partes notifique a outra por escrito e pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Em caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações resultantes, bem como qualquer negócio firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão válidos e com efeito legal até que sejam plenamente cumpridos.




Feito em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.


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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR SOBRE ISENÇÃO DE VISTO EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Catar
(doravante denominados “as Partes”)


Desejando fortalecer seus laços de amizade,


Acordam o seguinte:


Artigo 1

O escopo deste Acordo deverá compreender os seguintes passaportes:

a) Para o Estado do Catar, passaportes diplomáticos e especiais válidos;

b) Para a República Federativa do Brasil, passaportes diplomáticos válidos.


Artigo 2

Cidadãos das Partes que sejam portadores dos passaportes especificados no Artigo 1 poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período de tempo de até 90 (noventa) dias contados da data de entrada.


Artigo 3

Cidadãos das Partes, portadores dos passaportes especificados no Artigo 1, que sejam membros de Missão Diplomática, Representação Comercial, Posto Consular ou Organização Internacional acreditados no território da outra Parte, bem como os seus dependentes que sejam portadores dos passaportes especificados no Artigo 1, poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte sem a necessidade de visto durante todo o período de sua missão, desde que tenham cumprido as exigências de acreditamento da outra Parte em até 30 (trinta) dias após a chegada no território da outra Parte.

Artigo 4

Cidadãos das Partes que sejam portadores dos passaportes especificados no Artigo 1 deste Acordo deverão cruzar as fronteiras do território da outra Parte através dos pontos de cruzamento abertos ao tráfego internacional de passageiros.


Artigo 5

1. Ambas as Partes reservam o direito de recusar entrada ou residência em seu território a cidadãos da outra Parte, por razões de segurança do Estado, ordem pública ou saúde pública.

2. Adicionalmente, cada Parte reserva o direito de reduzir ou encerrar o período de residência de cidadãos da outra Parte, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor.



Artigo 6

Cidadãos das Partes portadores dos passaportes especificados no Artigo 1 deste Acordo deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor ao cruzar as fronteiras e durante sua permanência no território da outra Parte



Artigo 7

As Partes reservam o direito de suspender por inteiro ou em parte a aplicação deste Acordo por razões de segurança do Estado, ordem pública ou saúde pública. Tal decisão, assim como sua revogação, deverão ser notificadas por escrito à outra Parte, por meio de canas diplomáticos.



Artigo 8

1. Pelo propósito da implementação deste Acordo, as autoridades competentes de cada Parte deverão trocar, por meio de canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes diplomáticos e especiais válidos, no período de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste Acordo.


2. Caso uma das Partes introduza novos passaportes diplomáticos ou especiais, ou modifique os já existentes, suas autoridades competentes deverão informar e prover as autoridades competentes da outra Parte com os novos espécimes, por meio de canais diplomáticos, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua utilização.



Artigo 9

Este Acordo poderá ser emendado pelo consentimento mútuo entre as Partes. As emendas deverão se tornar efetivas em consonância com os procedimentos especificados no Artigo 10 deste Acordo.

Artigo 10

1. Este Acordo deverá entrar em vigor 90 (noventa) dias após a data de recebimento da última nota diplomática pela qual uma Parte informe à outra da conclusão de seus procedimentos internos requeridos para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos similares.

3. Qualquer Parte poderá denunciar esse Acordo por notificação escrita transmitida por canais diplomáticos à outra Parte. A denúncia deverá ser efetiva 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.



Assinado em duplicata em Brasília, em 20 de janeiro 2010, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de diferença de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.


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ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR



O Governo da República Federativa do Brasil


e


O Governo do Estado do Catar
(daqui por diante referidos como “Partes”)


Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;


Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;


Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios,



Acordam o que se segue:



Artigo 1
Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso do Governo do Estado do Catar, o Presidente da Autoridade de Aviação Civil; e, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) “Acordo” significa este Acordo, seu(s) Anexo(s) e quaisquer emendas que venham a ser feitas;


c) “capacidade” significa o total de serviços estabelecidos pelo Acordo, medidos normalmente pelo número de voos (frequências) ou assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;

f) “tarifa” significa toda tarifa, frete ou pagamento pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga em transporte aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com o mesmo, cobrado pelas empresas aéreas ou por seus agentes e as condições que regem a aplicação de tal tarifa, frete ou pagamento, porém excluindo remuneração e condições para o transporte de mala postal;

g) “território”, em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção; e

j) “serviços acordados” e “rotas especificadas” significam, respectivamente, serviços aéreos internacionais regulares e rotas especificadas no Anexo a este Acordo.


Artigo 2
Concessão de Direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.

2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes deverão gozar dos seguintes direitos:

a) direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

b) direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; e

c) direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação.

3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também deverão gozar dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.

4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.


Artigo 3
Designação e Autorização

1. Cada Parte deverá ter o direito de designar por escrito à outra Parte, através dos canais diplomáticos, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.

2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte deverá conceder a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:


a) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa aérea sejam da Parte que a designa, de seus nacionais, ou de ambos;


b) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança de Voo) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e


c) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.


d) Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.


Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização

1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte deverão ter o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente:

a) no caso em que elas não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam à Parte que designou a empresa aérea, seus nacionais ou a ambos; ou

b) no caso em que a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança de Voo) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou

c) no caso em que tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

2. Tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte, a menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir posteriores violações de leis e regulamentos.



Artigo 5
Aplicação de Leis

1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território, deverão ser aplicadas à aeronave de empresas aéreas designadas pela outra Parte.

2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena deverão ser aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves da empresa aérea da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.

3. Nenhuma Parte deverá dar preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra empresa aérea em relação à empresa aérea designada pela outra Parte engajada em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.

4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto deverão ser sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.


Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos que são ou que venham a ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais ou reconhecidos como válidos para eles pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 acima, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativa a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, permitirem uma diferença dos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte podem solicitar, conforme o Artigo 18 deste Acordo, a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas daquela Parte a fim de esclarecer a prática em questão e decidir sobre sua aceitação. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório, isto constituirá motivo para a aplicação do Artigo 4 deste Acordo.


Artigo 7
Segurança de Voo

1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança de voo aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas deverão ser realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os padrões de segurança de voo, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que tratam das normas de segurança de voo que satisfaçam as Normas em vigor de conformidade com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Doc. 7300), a outra Parte deverá ser informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as Normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.

3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que esta não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e que o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as Normas em vigor estabelecidas com base na Convenção.

4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança de voo da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.

5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima deverá ser suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as Normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI deverá ser disto notificado. O mesmo também deverá ser notificado após a solução satisfatória de tal situação.


Artigo 8
Segurança da Aviação

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes deverão atuar, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Supressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, bem como as disposições de acordos bilaterais que venham a entrar em vigor para ambas as Partes.

2. As Partes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes deverão agir, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais provisões sejam aplicáveis a ambas as Partes; deverão exigir que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte para discutir quaisquer diferenças sobre tais disposições.

4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte deverá assegurar que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte deverá, também, considerar de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão assistir-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6. Quando uma Parte tiver problemas a respeito das disposições de segurança da aviação deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes poderão solicitar a imediata realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.

7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas deverão começar dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.


Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas

As tarifas que possam ser cobradas ou autorizadas a serem cobradas por uma Parte pelo uso de aeroportos e de instalações de navegação aérea por aeronaves da outra Parte não deverão ser superiores àquelas pagas por suas próprias empresas aéreas engajadas em serviços aéreos internacionais regulares.


Artigo 10
Direitos Alfandegários

1. Cada Parte, com base na reciprocidade, deverá isentar uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.

2. As isenções previstas neste Artigo deverão ser aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:

a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;

b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou

c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.

3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.


Artigo 11
Princípios que regem as Operações dos Serviços Acordados


1. Deverá haver oportunidades justas e equitativas para que as empresas aéreas designadas de ambas as Partes operem os serviços acordados nas rotas especificadas entre seus respectivos territórios.

2. Na operação dos serviços acordados, as empresas aéreas designadas de uma Parte deverão levar em consideração os interesses das empresas aéreas designadas da outra Parte a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados por estas últimas nas mesmas rotas ou em parte destas.

3. Os serviços acordados a serem operados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes deverão guardar estreita relação com a demanda de tráfego entre os territórios das Partes e deverão ter como objetivo primário a oferta, com um razoável fator de ocupação, da capacidade adequada para atender as atuais e razoavelmente previsíveis demandas de transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, provenientes de ou destinados ao território da Parte que tenha designado as empresas aéreas. A provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas nos territórios de Estados outros que não o que tenha designado as empresas aéreas, deverá ser mutuamente acordada pelas autoridades de aviação civil e deverá ser feita em conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade deve estar relacionada com:

a) a demanda de tráfego para e do território da Parte que tenha designado as empresas aéreas;

b) a demanda de tráfego existente na área através da qual os serviços aéreos são operados, considerando os serviços de transporte operados pelas empresas aéreas dos Estados aí compreendidos; e

c) os requisitos de operação de voos de longo curso.


Artigo 12
Tarifas

1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte nos serviços cobertos por este Acordo deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se devidamente em conta todos os fatores relevantes, incluindo interesse dos usuários, custo de operação, características do serviço, lucro razoável, tarifas de outras empresas aéreas e outras considerações comerciais próprias do mercado.

2. As Partes concordam em examinar com especial atenção as tarifas que podem ser questionáveis por parecerem discriminatórias sem razão, indevidamente elevadas ou restritivas por abuso de uma posição dominante, artificialmente baixas devido a subsídio ou apoio direto ou indireto, ou “predatórias”.

3. As tarifas deverão ser acordadas, sempre que possível, pelas empresas aéreas designadas interessadas de ambas as Partes, após as consultas necessárias com seus respectivos governos e, se aplicável, com outras empresas aéreas. Tal acordo deverá, sempre que possível, ser alcançado usando-se o mecanismo internacional de coordenação de tarifas apropriado. Não se chegando a um acordo multilateral ou bilateral, cada empresa aérea designada poderá desenvolver suas tarifas individualmente.

4. Cada Parte poderá requerer a notificação ou o registro das tarifas propostas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes pelo transporte de e para seu território. Tal notificação ou registro de tarifas pode ser requerido não mais de que trinta (30) dias antes da data de introdução proposta. Em casos especiais, esse período poderá ser reduzido.

5. Cada Parte deverá ter o direito de aprovar ou desaprovar as tarifas dos serviços de ida ou de ida e volta entre os territórios de ambas as Partes que se iniciem em seu próprio território. As tarifas a serem cobradas por uma empresa aérea designada de uma Parte pelo transporte entre o território da outra Parte e o território de um terceiro Estado nos serviços cobertos por este Acordo deverão estar sujeitas aos requisitos de aprovação da outra Parte. Nenhuma das Partes deverá tomar medidas unilaterais para impedir que comecem a aplicar-se as tarifas propostas ou continuem aplicando-se as tarifas vigentes para o transporte de ida ou de ida e volta entre os territórios de ambas as Partes que se iniciem no território da outra Parte.

6. A aprovação de tarifas em consequência das provisões do parágrafo 5 acima pode ser expressamente concedida por qualquer das Partes às empresas aéreas que as solicitem. Não obstante, se uma Parte não notificar por escrito à outra Parte a desaprovação dessas tarifas da ou das empresas aéreas da outra Parte dentro de um prazo de trinta (30) dias a partir da data em que foram apresentadas, as tarifas em questão deverão ser consideradas aprovadas. No caso em que o prazo para a apresentação seja reduzido conforme o disposto no parágrafo 4, as Partes poderão concordar que o prazo dentro do qual deva indicar-se a desaprovação seja, em consequência, reduzido.

7. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte para seu território está compreendida nas categorias do parágrafo 2 acima, deverá notificar sua insatisfação à outra Parte o quanto antes possível, e pelo menos dentro dos trinta (30) dias seguintes à data de notificação ou apresentação da tarifa em questão, e poderá recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo 8 abaixo.

8. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre qualquer tarifa de uma empresa aérea de qualquer das Partes para os serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em que a tarifa em questão haja sido objeto de uma notificação de desaprovação ou insatisfação. Tais consultas deverão ser realizadas, no mais tardar, sessenta (60) dias depois de recebida a solicitação. As Partes deverão colaborar para assegurar as informações necessárias para a solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada uma delas fará todo o possível para aplicar o dito acordo. Se não se chegar a nenhum acordo, deverá prevalecer a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.

9. Uma tarifa estabelecida de acordo com as provisões desta cláusula deverá permanecer em vigor, a menos que a ou as empresas aéreas interessadas a retirem ou até que se aprove outra tarifa. Não obstante, a tarifa não deverá ser prorrogada por mais de 6 meses depois da data de expiração prevista, a menos que as Partes a aprovem. Quando tiver sido aprovada uma tarifa sem data de expiração e não haja sido apresentada e aprovada uma nova tarifa, aquela tarifa deverá ser mantida em vigor até que qualquer das Partes notifique, por iniciativa própria ou a pedido das empresas aéreas afetadas, que retira sua aprovação. Tal retirada de aprovação não deverá ocorrer com menos de trinta (30) dias de aviso.

10. As Partes deverão assegurar-se de que exista um mecanismo ativo e eficaz dentro de suas jurisdições para investigar as violações cometidas por qualquer empresa aérea, agência de venda de passagens e cargas, organizador de viagens turísticas ou expedidor de cargas, no que diz respeito às tarifas estabelecidas de acordo com este Artigo. Além disso, deverão assegurar-se de que a violação de tais tarifas é passível de punição impondo-se medidas dissuasivas de forma coerente e não discriminatória.


Artigo 13
Salvaguardas

1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas aéreas podem considerar-se como possíveis práticas competitivas desleais que podem justificar um exame mais minucioso:

a) cobrança de tarifas em níveis que são, no conjunto, insuficientes para cobrir os custos de proporcionar os serviços correspondentes, na rota voada;

b) as práticas em questão são continuadas em lugar de temporárias;

c) as práticas em questão afetam seriamente a economia de outra empresa aérea ou causam-lhe significativo prejuízo;

d) as práticas em questão refletem uma aparente intenção ou têm o provável efeito de prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e

e) comportamento indicando um abuso da posição dominante na rota.


2. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte consideram que uma ou várias operações pretendidas ou realizadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte podem constituir um comportamento competitivo desleal, de acordo com as práticas relacionadas no parágrafo 1, podem solicitar que se realizem consultas de acordo com o Artigo 18 (Consultas) a fim de resolver o problema. Em tal solicitação devem ser indicados os motivos correspondentes e as consultas deverão ser iniciadas até trinta (30) dias após a solicitação.


3. Se as Partes não conseguirem resolver o problema mediante consultas, qualquer das Partes poderá invocar o mecanismo de solução de controvérsias, conforme o Artigo 19 (Solução de Controvérsias), para solucioná-lo.


Artigo 14
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

1. Cada Parte deverá permitir às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, ao Estado que escolherem, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.


2. A conversão e a remessa de tais receitas deverão ser permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.


3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.



Artigo 15
Atividades Comerciais

1. Cada Parte deverá conceder às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.


2. Cada empresa aérea deverá ter o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa deverá poder adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.


3. As empresas aéreas designadas de uma Parte deverão poder, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.


4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.


5. Os representantes e os auxiliares deverão estar sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:

a) cada Parte deverá conceder, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e

b) ambas Partes deverão facilitar e acelerar as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.


Artigo 16
Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão proporcionar ou deverão fazer com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente necessárias, com o propósito de rever a capacidade ofertada nos serviços acordados operados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte.



Artigo 17
Aprovação de Horários

1. As empresas aéreas designadas de cada Parte deverão submeter sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos trinta (30) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento deverá ser aplicado para qualquer modificação dos horários.

2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea deverá solicitar autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações deverão ser submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos.


Artigo 18
Consultas

1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão realizar consultas periódicas entre elas, com o objetivo de garantir a aplicação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e do(s) seu(s) Anexo(s).

2. Cada Parte poderá solicitar por escrito a realização de consultas que deverão iniciar-se dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data de recebimento de tal solicitação, a menos que ambas as Partes concordem com a extensão desse período.


Artigo 19
Solução de Controvérsias

1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança de Voo) e 12 (Tarifas), as autoridades aeronáuticas das Partes deverão, em primeiro lugar, buscar resolvê-las por meio de consultas e negociações.


2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia deverá ser solucionada através dos canais diplomáticos.



Artigo 20
Emendas

1. Qualquer das Partes pode a qualquer tempo solicitar a realização de consultas com a outra Parte para emendar o presente Acordo ou seu(s) Anexo(s). Tais consultas deverão ser iniciadas dentro dos sessenta (60) dias da data de recebimento da solicitação.

2. Qualquer emenda deste Acordo acertada entre as Partes deverá entrar em vigor na data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

3. Qualquer emenda ao(s) Anexo(s) a este Acordo poderá ser acertada por escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e deverá entrar em vigor quando confirmada por troca de Notas diplomáticas.



Artigo 21
Acordos Multilaterais

Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.



Artigo 22
Denúncia

Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação deverá ser feita simultaneamente à OACI. Em tal caso, este Acordo deverá ser encerrado doze (12) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Na falta de aviso de recebimento pela outra Parte, a notificação deverá ser considerada como recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela OACI.



Artigo 23
Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na Organização de Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território a assinatura do Acordo foi realizada.

Artigo 24
Entrada em Vigor


Este Acordo será aprovado conforme os requisitos constitucionais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.



Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.



Feito em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, em duplicata, em português, árabe e inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Caso haja divergência de interpretação, deverá prevalecer o texto em inglês.


ANEXO

QUADRO DE ROTAS

As empresas aéreas designadas de cada Parte terão direito de realizar serviços aéreos entre pontos nas seguintes rotas:

A. Rotas a serem operadas pelas empresas designadas do Estado do Catar:

De: Pontos no Catar

Via: Pontos no Oriente Médio* e no continente africano* (exceto pontos na África do Sul)

Para: Quaisquer três pontos no Brasil, dois dos quais deverão ser nas regiões Norte e Nordeste

Além: Três pontos na América do Sul*

* os pontos mencionados acima poderão ser livremente selecionados pelas autoridades aeronáuticas do Estado do Catar (com a possibilidade de substituição de tais pontos) e deverão ser comunicados às autoridades aeronáuticas do Brasil antes do início de tais operações.

B. Rotas a serem operadas elas empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil:

De: Pontos no Brasil

Via: Pontos no Oriente Médio* e no continente africano* (exceto pontos na África do Sul)

Para: Doha

Além: Três pontos na Ásia*

* os pontos mencionados acima poderão ser livremente selecionados pelas autoridades aeronáuticas do Brasil (com a possibilidade de substituição de tais pontos) e deverão ser comunicados às autoridades aeronáuticas do Estado do Catar antes do início de tais operações.

NOTAS:

As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção, operar voos em qualquer ou em ambas as direções;

As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão omitir escalas em qualquer ponto ou pontos, desde que os serviços comecem em um ponto do território da Parte que designa a empresa aérea;

É permitido o exercício dos direitos de tráfego de 5ª liberdade nos pontos intermediários e além estabelecidos acima; e

Quaisquer outros pontos intermediários e além, que não os acima estabelecidos, poderão ser operados pelas empresas aéreas designadas sem direitos de tráfego acessório.


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Textos em inglês:


AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION ON PROFITS DERIVED FROM INTERNATIONAL AIR TRANSPORT



The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Government of the State of Qatar

Desiring to conclude an agreement for the avoidance of double taxation of profits from international air transport;

Considering that Brazilian Law, in accordance with article 30 of the Decree-Law Nº 5.844 of 23 September 1943, as regulated by article 176 of Decree Nº 3.000 of 26 March 1999, authorizes specific exemption from corporate income tax for foreign air carriers in respect of profits from the operation of aircraft in international traffic, on the condition that similar treatment be granted to Brazilian air carriers,

Have agreed as follows:

Article 1
Taxes Covered

1. The taxes which are the subject of this Agreement are:

a)in the case of the State of Qatar:

· the taxes on income (hereinafter referred to as "Qatari tax");

b)in the case of the Federative Republic of Brazil:

· the corporate income tax ("Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas/IRPJ" in Portuguese, hereinafter referred to as "Brazilian tax").

2. The Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substantial changes which have been made in the taxes referred to in this Article.

Article 2
Definitions

1. The following terms used in this Agreement shall have the meaning as shown hereunder, unless the context otherwise requires:

a) the terms "a Contracting State" and "the other Contracting State" mean the State of Qatar and the Federative Republic of Brazil, as the context requires; the term "Contracting States" means the State of Qatar and the Federative Republic of Brazil;

b) the term "tax" means Qatari tax or Brazilian tax as the context requires;

c) the terms "enterprise of a Contracting State" and “enterprise of the other Contracting State" mean respectively an enterprise involved in international air traffic and whose place of effective management is located in a Contracting State and an enterprise involved in international air traffic and whose place of effective management is located in the other Contracting State. These terms shall be deemed to include those enterprises which are designated to operate air services between the Contracting States, and in which a Contracting State has a share;

d) the term "international air traffic" means any transport by an aircraft, owned, leased or chartered, operated by an enterprise of a Contracting State, except when the aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

e) the term "operation of aircraft" means the transportation by air of persons, baggage, animals, goods or mail, by an enterprise of a Contracting State, including the sale of tickets or similar documents for such transportation, as well as the rental or lease of aircraft on a bareboat basis where such rental or lease, as the case may be, is incidental to the operation of aircraft in international traffic;

f) the term "competent authority" means:

· in the case of Qatar, the Minister of Economy and Finance or his authorized representative;

· in the case of Brazil, the Minister of Finance, the Secretary of Federal Revenue or their authorized representatives.


2. As regards the application of the Agreement at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Agreement applies, any meaning under the applicable tax law of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

3. The present Agreement shall be applied in conformity with the domestic laws of the Federative Republic of Brazil and the State of Qatar.

Article 3
Avoidance of Double Taxation

1. Under the condition of reciprocity, profits derived from the operation of aircraft in international air traffic by an enterprise of a Contracting State shall be exempted from tax in the other Contracting State, irrespective of the manner in which it is levied.

2. Under the condition of reciprocity, profits derived from the alienation of aircraft operated in international air traffic by an enterprise of a Contracting State and movable property pertaining to the operation of such aircraft shall be exempted from tax in the other Contracting State, irrespective of the manner in which it is levied.

3. The provisions of paragraphs 1 and 2 of this Article shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.


Article 4
Refund

Where tax has been levied and collected by a Contracting State contrary to the provisions of this Agreement, applications for the refund of tax have to be lodged with the competent authority of that State within the time period provided for in the domestic law of that State.


Article 5
Mutual Agreement Procedure

1. The competent authorities of the Contracting States shall endeavor to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Agreement. Consultation requested by the competent authority of a Contracting State shall begin within 120 days from the date of the receipt of such request.

2. The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraph.


Article 6
Entry Into Force

The Agreement shall enter into force on the date of its signature and its provisions shall have effect for taxable years beginning on or after the first day of January of the calendar year next following that in which the Agreement has entered into force.


Article 7
Termination

Subject to the provisions of Article 4, this Agreement shall remain in force indefinitely, but either Contracting State may terminate it by giving written notice of termination through diplomatic channels, at least six months before the end of any calendar year after the fifth year following that of the entry into force. In such event this Agreement shall cease to have effect for taxable years beginning after the end of the calendar year in which the notice of termination has been given.

IN WITNESS whereof, the undersigned, duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.


This Agreement has been drawn up in duplicate at Brasília, this 20th day of January 2010 AD, which corresponds to 5/2/1431 A.H., in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In the case of divergence in the interpretation, the English text shall prevail."


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AGREEMENT ON THE ESTABLISHMENT OF AN INTERGOVERNMENTAL COOPERATION COMMITTEE BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR




The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as the “Parties”),




In order to further strengthen economic, trade and technical co-operation and desirous to open new perspectives for the relations between both countries in all fields;


Have agreed as follows:



Article 1

The Parties hereby establish a Brazilian-Qatari Intergovernmental Cooperation Committee (hereinafter referred to as “Intergovernmental Cooperation Committee”) for the development of relations between the two countries in various fields, which serve the interests of both nations.


Article 2

The responsibilities of the Intergovernmental Cooperation Committee shall include:

a) to provide a framework for deepening and expanding the co-operation between the Parties in areas of mutual interest, especially in economic, commercial, cultural, scientific and technical fields;

b) to follow-up the execution of the agreements concluded between both countries, as well as finding appropriate solutions to problems that may arise during their implementation;

c) to promote the exchange of information and visits by experts of both countries in the fields mentioned in item a) of this Article; and

d) to consider topics of mutual interest and concern and to discuss issues of major relevance to both Parties.


Article 3

The Intergovernmental Cooperation Committee shall be formed under the chairmanship of the Ministry of External Relations of the Federative Republic of Brazil and of the Ministry of Business and Trade of the State of Qatar and integrated by governmental authorities from the sectors involved in the bilateral co-operation in both countries.


Article 4

The Intergovernmental Cooperation Committee shall hold an ordinary meeting once a year in each of the two countries alternatively. Extraordinary meetings may be held by consent of the two Parties. The delegations of each country in these meetings shall be led by the Minister of External Relations of the Federative Republic of Brazil and by the Minister of Business and Trade of the State of Qatar or by high level representatives appointed by them.


Article 5

In order to fulfill its tasks, the Intergovernmental Cooperation Committee may set up as many permanent and provisional subcommittees and working groups as may be deemed necessary to deal with specific areas of co-operation. Those subcommittees and working groups shall submit their reports to the Intergovernmental Cooperation Committee.


Article 6

This Agreement may be amended at any time, by mutual written consent between the Parties. The amendments will come into force on the date of the latter Diplomatic Note through which one of the Parties notifies the other about its acceptance.


Article 7

This Agreement shall come into force on the date of its signature and shall remain in force until either Party denounces it upon a six (6) month notice in writing prior to the intended date of termination, through diplomatic channels.


Done and signed at Brasilia, on 20th January 2010, in duplicate in Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of difference of interpretation, the English text shall be used.

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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF EXTERNAL RELATIONS OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRY OF FOREIGN AFFAIRS OF THE STATE OF QATAR FOR THE ESTABLISHMENT OF BILATERAL CONSULTATIONS



The Ministry of External Relations of the Federative Republic of Brazil

and

The Ministry of Foreign Affairs of the State of Qatar
(hereinafter referred to as “Parties”),


Willing to strengthen the traditional ties of friendship and cooperation between their countries;

Convinced that consultations between the Parties will promote the development of their relations and the cooperation between both countries in many fields; and

Determined to intensify the dialogue concerning issues of mutual interest between the two countries through the cooperation between the Parties,


Have come to the following understanding:


Article I

The Parties will hold consultations at diplomatic level in order to examine all aspects of the bilateral relations and to exchange views on regional and international issues of mutual interest, thereby promoting dialogue between their countries.



Article II

Consultations will be held annually, alternately in Brazil and in Qatar, and will be chaired by the Ministers of External Relations or Foreign Affairs, or by representatives duly designated by them.


Article III

The level of delegations, agenda, date and place for consultations will be established in advance through diplomatic channels.


Article IV

The Parties will facilitate and encourage cooperation and direct contacts between institutions of both countries specialized in international affairs in the political, economic, commercial, scientific, technological, cultural, legal, consular, and other fields, as may be agreed upon by the Parties.


Article V

This Memorandum of Understanding may be modified or amended by mutual consent of the Parties, through diplomatic channels.


Article VI

The present Memorandum of Understanding shall enter into force after the date of exchange of notes by which each Party confirms that their respective internal requirements for the entry into force of this Memorandum have been fulfilled and it will remain valid indefinitely.


Article VII

Either Party may, at any time, notify the other, in writing and through diplomatic channels, of its intention to terminate this Memorandum of Understanding. Termination will be effective six (6) months after the date of the notification.



Signed in Brasilia, on 20th of January, 2010, in duplicate, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally valid. In case of divergence of interpretation, the English text will prevail.



AGREEMENT ON ECONOMIC AND COMMERCIAL COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR


The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as “The Parties”),


Desirous of expanding and strengthening the relations between the two countries in the areas of economic and commercial cooperation for their mutual benefit,

Have agreed as follows:


Article 1

The Parties shall cooperate with each other in the economic, commercial and technical fields, such as industry, energy, agriculture, communications, transport, construction, labour, tourism and other areas, in accordance with their respective laws and regulations, on the basis of equality and mutual benefits.


Article 2

The Parties shall promote and facilitate export and import of their industrial and agricultural products, as well as raw materials excluding those prohibited by their import and export laws and regulations, provided that these are in full compliance with applicable WTO rules and principles.


Article 3

The Parties shall encourage and facilitate, whenever possible, the transport of mutual goods between them via the transportation means belonging to each of them.




Article 4

The payments for transactions concluded between natural and legal persons within the framework of this Agreement shall be effected by any freely convertible currency agreed upon between the Parties.

Article 5

Each Party shall:

d) encourage and facilitate the participation of businesspersons, representatives of the Chamber of Commerce and Industry or other similar institutions in international exhibitions and fairs which are held in the territory of the other Party;

e) permit the other Party to organise fairs and exhibitions in its country within the framework of their respective laws and regulations; and

f) exempt, subject to its laws, rules and regulations in force, from customs duties or any other fiscal charges the following articles originating in the other Party which are not intended for sales, namely:

iii) goods and materials for temporary fairs and exhibition which must be returned to the country of origin; and

iv) samples of merchandise, fit only to be used as such and of no commercial value.


Article 6

Each Party shall encourage cooperation and exchange of visits between the representatives of the Chamber of Commerce and Industry, or other similar institutions, as well as between businesspersons in both countries.


Article 7

Each Party shall:

c) encourage cooperation between their governmental and the private institutions and agencies of public interests engaged in technical activities, in setting up technical and economic joint projects, as well as the exchange of delegates involved in different technical missions destined to provide the required assistance and support; and

d) encourage and facilitate the participation of their citizens in training and orientation programmes related to the technical and economic fields and coordinate efforts in research and related studies in these domains.


Article 8

For the effective implementation of the provisions of this Agreement, and rectification of problems which may arise during their execution, the Parties agree to establish a Working Group on Economic and Commercial Cooperation. The Working Group shall meet alternately on periodic basis in the two countries following a request from either Party to:

a) propose procedures to facilitate the execution of the provisions of this Agreement;

b) evaluate the various means required to enhance the bilateral cooperation in the economic, commercial, cultural, touristic, agricultural and industrial areas;

c) expand and promote the scope of trade exchange and elimination of trade obstacles;

d) solve and rectify divergences arising from the interpretation and application of this Agreement; and
e) set up proposals concerning the amendment of this Agreement in pursuit of expanding the aspects of trade exchange and development of the economic relations between the two countries.


Article 9

The Parties shall settle the divergences that may arise in relation to the implementation of this Agreement through direct mutual consultations and negotiations.


Article 10

This Agreement shall not affect the other agreements concluded or to be concluded by either Party with another State.


Article 11

Amendments may be made to this Agreement at any time by mutual written consent between the Parties. Such amendments shall be made in the form of separate instrument, being an integral part of this Agreement, and shall enter into force in accordance with the provisions of Article 12 of this Agreement.




Article 12

1. The present Agreement shall enter into force on the date of the last written notification, through diplomatic channels, confirming the completion of the Parties’ internal procedures required for the entry into force of this Agreement.

2. The present Agreement shall remain valid for an initial period of five (5) years and thereafter continue to be in force unless either Party notifies the other in writing, through the diplomatic channels, of its intention to terminate it at least six (6) months prior to the date of the said termination. In the event of termination all the undertakings and obligations arising there from or from any dealings concluded in accordance with this Agreement shall remain valid and binding until such undertakings and obligations are fulfilled.




Done in two originals at Brasília on this 20th day of January, 2010, each in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

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AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR FOR THE EXEMPTION OF VISAS REQUIREMENTS IN DIPLOMATIC AND SPECIAL PASSPORTS




The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as “Parties”),


Willing to strengthen their friendship ties,


Have agreed as follows:


Article 1

The framework of this Agreement shall comprise the following passports:

c) for the State of Qatar, valid diplomatic and special passports;

d) for the Federative Republic of Brazil, valid diplomatic passports.

Article 2

Citizens of both Parties who are holders of the passports specified in Article 1 may enter, exit, transit through and stay in the territory of the other Party, without a visa, for a period of time of up to 90 (ninety) days from the date of entry.

Article 3

Citizens of either Party, holders of the passports specified in Article 1, who are members of a Diplomatic mission, Commercial representation, Consular post or International organisation accredited in the territory of the other Party, as well as dependants who live with them and are holders of the passports specified in Article 1, may enter into, exit from, transit through or stay in the territory of the other Party without a visa during the period of their assignment, provided they have complied with the accreditation requirements of the other Party within 30 (thirty) days after their arrival in the territory of the other Party.


Article 4

Citizens of both Parties who are holders of the passports specified in Article 1 of this Agreement shall cross the borders of each other territory from the legal crossing-points open for the International transit.


Article 5

1. Either Party shall reserve the right to refuse entry or residency to its territory to citizens of the other Party, for reasons of State security, public order or public health.

2. Further, each Party shall reserve the right to reduce or terminate the residence period of the citizens of the other Party, in accordance with the laws and regulations of the receiving State.


Article 6

Citizens of both Parties who are holders of the passports specified in Article 1 of this Agreement shall comply with laws and regulations in force when crossing the borders and during their stay in the other Party’s territory.


Article 7

Each Party shall reserve the right to suspend in whole or in part the application of this Agreement for reasons of State security, public order or public health. Such decision as well as its revocation shall be notified in writing to the other Party, through diplomatic channels.


Article 8

1. For the purpose of the implementation of this Agreement, the competent authorities of each Party shall exchange, through diplomatic channels, specimens of their valid diplomatic and special passports, within 30 (thirty) days from the date of signature of this Agreement.

2. If either Party renew or amends its diplomatic or special passports, its competent authorities shall inform and deliver the new specimens to the other Party competent authorities, through diplomatic channels, before 30 (thirty) days from its introduction.


Article 9

This Agreement may be amended by the mutual consent between the Parties. The amendments shall become effective in accordance with the procedures specified in Article 10 of this Agreement.

Article 10

1. This Agreement shall enter into force 90 (ninety) days from the date of receipt of the last diplomatic note in which one Party informs the other the completion of its internal procedures required for the entry into force of this Agreement.

2. This Agreement shall remain effective for a period of five years and be automatically renewed for similar periods.

3. Either Party may terminate this Agreement by a written notification to the other Party through diplomatic channels. The termination shall be effective 30 (thirty) days after the receipt of the notification.


Signed in duplicate in Brasília, on 20th January 2010 in the Portuguese, Arabic, and English languages, all being equally authentic. In case of difference in interpretation, the English text shall prevail.


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BILATERAL AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF STATE OF QATAR


The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as the “Parties”)

Being parties to the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on 7 December 1944;

Desiring to contribute to the progress of international civil aviation;

Desiring to conclude an agreement for the purpose of establishing and operating air services between and beyond their respective territories,

Have agreed as follows:

Article 1
Definitions

For the purposes of this Agreement, unless otherwise stated, the term:

a) “aeronautical authorities” means, in the case of the Government of the State of Qatar, the Chairman of the Civil Aviation Authority; and in the case of the Government of the Federative Republic of Brazil, the Civil Aviation Authority, constituted by the Civil Aviation National Agency - ANAC; or in both cases any other authority or person empowered to perform the functions exercised by the said authorities;

b) “Agreement” means this Agreement, its Annex(es), and any amendments thereto;

c) “capacity” means the amount(s) of services provided under the Agreement, usually measured in the number of flights (frequencies) or seats or tons of cargo offered in a market (city pair, or country to country) or on a route during a specific period, such as daily, weekly, seasonally or annually;

d) “Convention” means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any Annex adopted under Article 90 of that Convention, and any amendment of the Annexes or Convention under Articles 90 and 94, insofar as such Annexes and amendments have become effective for both Parties;

e) “designated airline” means an airline which has been designated and authorized in accordance with Article 3 (Designation and Authorization) of this Agreement;
f) “tariff” means any fare, rate or charge for the carriage of passengers, baggage and/or cargo, in air transportation, including any other mode of transportation in connection therewith, charged by airlines, including their agents, and the conditions governing the availability of such fare, rate or charge, but excluding

g) “territory” in relation to a State has the meaning assigned to it in Article 2 of the Convention;

h) “user charges” means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted by them to be made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, or aviation security facilities or services, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo;

i) “air service”, “international air service”, “airline”, and “stop for non traffic purposes”, have the meanings assigned to them in Article 96 of the Convention; and

j) “agreed services” and “specified routes” have the meaning respectively of scheduled international air services and of routes specified in the Annex to this Agreement.


Article 2
Grant of Rights

1. Each Party grants to the other Party the rights specified in this Agreement for the purpose of operating international air services on the routes specified in the Route Schedule.

2. Subject to the provisions of this Agreement, the airline(s) designated by each Party shall enjoy the following rights:

a) the right to fly without landing across the territory of the other Party;

b) the right to make stops in the territory of the other Party for non traffic purpose; and

c) the right to make stops at the point(s) on the route(s) specified in the Route Schedule to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging international traffic in passengers, baggage, cargo or mail separately or in combination.

3. The airlines of each Party, other than those designated under Article 3 (Designation and Authorization) of this Agreement shall also enjoy the rights specified in paragraphs 2 a) and b) of this Article.

4. Nothing in paragraph 2 shall be deemed to confer on the designated airline(s) of one Party the privilege of taking on board, in the territory of the other Party, passengers, baggage, cargo and mail for remuneration and destined for another point in the territory of the other Party.



Article 3
Designation and Authorization

1. Each Party shall have the right to designate in writing, through diplomatic channels, to the other Party an airline or airlines to operate the agreed services and to withdraw or alter such designation.

2. On receipt of such a designation, and of application from the designated airline, in the form and manner prescribed for operating authorization each Party shall grant the appropriate operating authorization with minimum procedural delay, provided that:

a) substantial ownership and effective control are vested in the Party designating the airline, nationals of that Party, or both;

b) the Party designating the airline is in compliance with the provisions set forth in Article 7 (Safety) and Article 8 (Aviation Security); and

c) the designated airline is qualified to meet other conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of international air transport services by the Party receiving the designation.

3. On receipt of the operating authorization of paragraph 2, a designated airline may at any time begin to operate the agreed services for which it is so designated, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.



Article 4
Withholding, Revocation and Limitation of Authorization

1. The aeronautical authorities of each Party shall have the right to withhold the authorizations referred to in Article 3 (Designation and Authorization) of this Agreement with respect to an airline designated by the other Party, and to revoke, suspend or impose conditions on such authorizations, temporarily or permanently:

a) in the event that they are not satisfied that substantial ownership and effective control are vested in the Party designating the airline, nationals of that Party, or both; or

b) in the event of failure of the Party designating the airline to comply with the provisions set forth in Article 7 (Safety) and Article 8 (Aviation Security); or

c) in the event of failure that such designated airline is qualified to meet other conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of international air transport services by the Party receiving the designation.

2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further infringement of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Party.


Article 5
Applicability of National Legislation

1 The laws and regulations of one Party governing entry into and departure from its territory of aircraft engaged in international air services, or the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to aircraft of the designated airlines of the other Party.

2. The laws and regulations of one Party relating to the entry into, stay in and departure from its territory of passengers, crew and cargo including mail such as those regarding immigration, customs, currency and health and quarantine shall apply to passengers, crew, cargo and mail carried by the aircraft of the designated airline of the other Party while they are within the said territory.

3. Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a designated airline of the other Party engaged in similar international air transportation in the application of its immigration, customs, quarantine and similar regulations.

4. Passengers, baggage, cargo and mail in direct transit shall be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.


Article 6
Recognition of Certificates and Licenses

1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or rendered valid by one Party and still in force shall be recognized as valid by the other Party for the purpose of operating services provided for in this Agreement, provided that the requirements under which such certificates or licenses were issued or rendered valid are equal to or above the minimum standards which are or may be established pursuant to the Convention. Each Party reserves the right, however, to refuse to recognize for the purpose of flights above its own territory, certificates of competency and licenses granted to its own nationals or rendered valid for them by the other Party or by any other State.

2. If the privileges or conditions of the licenses or certificates referred to in paragraph 1 above, issued by the aeronautical authorities of one Party to any person or designated airline or in respect of an aircraft operating the agreed services, on the specified routes would permit a difference from the standards established under the Convention, and which difference has been filed with the International Civil Aviation Organization, the aeronautical authorities of the other Party may request consultations in accordance with Article 18 of this Agreement with the aeronautical authorities of that Party with a view to satisfying themselves that the practice in question is acceptable to them. Failure to reach a satisfactory agreement will constitute grounds for the application of Article 4 of this Agreement.


Article 7
Safety

1. Each Party may request consultations at any time concerning the safety standards maintained by the other Party in areas relating to aeronautical facilities, flight crew, aircraft and the operation of aircraft. Such consultations shall take place within thirty days of that request.

2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and administer safety standards in the areas referred to in paragraph 1 that meet the Standards established at that time pursuant to the Convention on International Civil Aviation (Doc 7300), the other Party shall be informed of such findings and of the steps considered necessary to conform with the ICAO Standards. The other Party shall then take appropriate corrective action within an agreed time period.

3. Pursuant to Article 16 of the Convention, it is further agreed that, any aircraft operated by, or on behalf of an airline of one Party, on service to or from the territory of another Party, may, while within the territory of the other Party be the subject of a search by the authorized representatives of the other Party, provided this does not cause unreasonable delay in the operation of the aircraft. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention, the purpose of this search is to verify the validity of the relevant aircraft documentation, the licensing of its crew, and that the aircraft equipment and the condition of the aircraft conform to the Standards established at that time pursuant to the Convention.

4. When urgent action is essential to ensure the safety of an airline operation, each Party reserves the right to immediately suspend or vary the operating authorization of an airline or airlines of the other Party.

5. Any action by one Party in accordance with paragraph 4 above shall be discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.

6. With reference to paragraph 2, if it is determined that one Party remains in non compliance with ICAO Standards when the agreed time period has elapsed, the Secretary General of ICAO should be advised thereof. The latter should also be advised of the subsequent satisfactory resolution of the situation.



Article 8
Aviation Security

1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting their rights and obligations under international law, the Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, its Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988, and the provisions of bilateral agreements which will become binding on both Parties.

2. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to both Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions. Either Party may request immediate consultations with the other Party at any time to discuss any differences on such provisions.

4. Each Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Party.

5. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall also give positive consideration to any request from the other Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

6. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

7. Should one Party have problems with regard to the aviation security provisions of this Article, the aeronautical authorities of either Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Party.

8. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has departed from the provisions of this Article, the first Party may request consultations. Such consultations shall start within fifteen (15) days of receipt of such a request from either Party. Failure to reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days from the start of consultations shall constitute grounds for withholding, revoking, suspending or imposing conditions on the authorizations of the airline or airlines designated by the other Party. When justified by an emergency, or to prevent further non compliance with the provisions of this Article, the first Party may take interim action at any time.






Article 9
User Charges

Any charge that may be imposed or permitted to be imposed by a Party for the use of airports and air navigation facilities by the aircraft of the other Party shall not be higher than those that would be paid by its national aircraft engaged in scheduled international air services.


Article 10
Customs Duties

1. Each Party shall on the basis of reciprocity exempt a designated airline of the other Party to the fullest extent possible under its national law from import restrictions, customs duties, excise taxes, inspection fees and other national duties and charges, not based on the cost of services provided on arrival, on aircraft, fuel, lubricating oils, consumable technical supplies, spare parts including engines, regular aircraft equipment, aircraft stores and other items such as printed ticket stock, air waybills, any printed material which bears the insignia of the company printed thereon and usual publicity material distributed free of charge by that designated airline intended for use or used solely in connection with the operation or servicing of aircraft of the designated airline of such other Party operating the agreed services.

2. The exemptions granted by this Article shall apply to the items referred to in paragraph 1:
a) introduced into the territory of the Party by or on behalf of the designated airline of the other Party;

b) retained on board aircraft of the designated airline of one Party upon arrival in or leaving the territory of the other Party; or

c) taken on board aircraft of the designated airline of one Party in the territory of the other Party and intended for use in operating the agreed services; whether or not such items are used or consumed wholly within the territory of the Party granting the exemption, provided the ownership of such items is not transferred in the territory of the said Party.

3. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies normally retained on board the aircraft of a designated airline of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with the approval of the customs authorities of that territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time, as they are re exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 11
Principles Governing Operation of Agreed Services

1. There shall be fair and equal opportunity for the airlines of both Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2. In operating the agreed services, the designated airline of one Party shall take into account the interests of the designated airline of the other Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.


3. The agreed services provided by the designated airlines of the Parties shall bear close relationship to the requirements of the public for transportation between the territories of the two Parties and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo including mail originating from or destined for the territory of the Party which has designated the airline. Provision for the carriage of passengers and cargo including mail both taken on board and discharged at points on the specified routes in the territories of States other than that designating the airline shall be mutually agreed by the civil aviation authorities and shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

a) traffic requirements to and from the territory of the Party which has designated the airline;

b) traffic requirements of the area through which the agreed service passes,

c) after taking account of other transport services established by airlines of
the States comprising the area; and

d) the requirements of through airline operation.


Article 12
Tariffs

1. The tariffs to be applied by the designated airlines of a Party for services covered by this Agreement shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including interests of users, cost of operation, characteristics of service, reasonable profit, tariffs of other airlines, and other commercial considerations in the market place.

2. The Parties agree to give particular attention to tariffs which may be objectionable because they appear unreasonably discriminatory, unduly high or restrictive because of the abuse of a dominant position, artificially low because of direct or indirect subsidy or support, or "predatory".

3. The tariffs shall, wherever possible, be agreed by the designated airlines concerned of both Parties, after discussion as required with their respective governments and, if applicable, consultation with other airlines. Such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the appropriate international tariff coordination mechanism. Failing any multilateral or bilateral agreement, each designated airline may develop tariffs individually.

4. Each Party may require notification or filing of tariffs proposed by the designated airline(s) of both Parties for carriage to or from its territory. Such notification or filing may be required not more than thirty (30) days before the proposed date of introduction. In special cases, this period may be reduced.

5. Each Party shall have the right to approve or disapprove tariffs for one way or round trip carriage between the territories of the two Parties which commences in its own territory. The tariffs to be charged by a designated airline of one Party for carriage between the territory of the other Party and that of a third State on services covered by this Agreement shall be subject to the approval requirements of the other Party. Neither Party shall take unilateral action to prevent the inauguration of proposed tariffs or the continuation of effective tariffs for one way or round trip carriage between the territories of the two Parties commencing in the territory of the other Party.
6. Approval of tariffs consequent upon the provisions of paragraph 5 above may be given expressly by either Party to the airline(s) filing the tariffs. However, if the Party concerned has not given in writing to the other Party notice of disapproval of such tariffs of the airline(s) of the other Party within thirty (30) days from the date of submission, the tariffs concerned shall be considered approved. In the event of the period of submission being reduced in accordance with paragraph 4, the Parties may agree that the period within which any disapproval shall be given be reduced accordingly.

7. Where either Party believes that a tariff for carriage to its territory falls within the categories described in paragraph 2 above, such Party shall give notice of dissatisfaction to the other Party, as soon as possible, and at least within thirty (30) days of the date of notification or filing of the tariff, and may avail itself of the consultation procedures set out in paragraph 8 below.

8. Each Party may request consultation regarding any tariff of an airline of either Party for services covered by this Agreement, including where the tariff concerned has been subject to a notice of disapproval or dissatisfaction. Such consultations shall be held not later than sixty (60) days after receipt of the request. The Parties shall cooperate in securing information necessary for reasoned resolution of the issues. If the Parties reach agreement, each Party shall use its best efforts to put that agreement into effect. If no agreement is reached, the decision of the Party in whose territory the carriage originates shall prevail.

9. A tariff established in accordance with the provisions of this clause shall remain in force, unless withdrawn by the airline(s) concerned or until a new tariff has been approved. However a tariff shall not be prolonged for more than 6 months after the date on which it otherwise would have expired unless approved by the Parties. Where a tariff has been approved without an expiry date and where no new tariff has been filed and approved, that tariff shall remain in force until either of the Parties gives notice terminating its approval on its own initiative or at the request of the airline(s) concerned. Such termination shall not take place with less than thirty (30) days notice.

10. The Parties shall endeavor to ensure that active and effective machinery exists within their jurisdictions to investigate violations by any airline, passenger or freight agent, tour organizer, or freight forwarder, of tariffs established in accordance with this Article. They shall furthermore ensure that the violation of such tariffs is punishable by deterrent measures on a consistent and non discriminatory basis.


Article 13
Safeguards

1. The Parties agree that the following airline practices may be regarded as possible unfair competitive practices which may merit closer examination:

a) charging fares and rates on routes at levels which are, in the aggregate, insufficient to cover the costs of providing the services to which they relate;

b) the practices in question are sustained rather than temporary;

c) the practices in question have a serious economic effect on, or cause significant damage to, another airline;
d) the practices in question reflect an apparent intent or have the probable effect, of crippling, excluding or driving another airline from the market; and

e) behavior indicating an abuse of dominant position on the route.

2. If the aeronautical authorities of one Party consider that an operation or operations intended or conducted by the designated airline of the other Party may constitute unfair competitive behavior in accordance with the indicators listed in paragraph 1, they may request consultation in accordance with Article 18 (Consultation) with a view to resolving the problem. Any such request shall be accompanied by notice of the reasons for the request, and the consultation shall begin within thirty (30) days of the request.

3. If the Parties fail to reach a resolution of the problem through consultations, either Party may invoke the dispute resolution mechanism under Article 19 (Settlement of Disputes) to resolve the dispute.


Article 14
Currency Conversion and Remittance of Earnings

1. Each Party shall permit airline(s) of the other Party to convert and transmit abroad to the airline(s) choice of State, on demand, all local revenues from the sale of air transport services in excess of sums locally disbursed, with conversion and remittance permitted promptly at the rate of exchange applicable as of the date of the request for conversion and remittance.
2. The conversion and remittance of such revenues shall be permitted in conformity with the applicable laws and regulations and are not subject to any administrative or exchange charges except those normally made by banks for the carrying out of such conversion and remittance.

3. The provisions of this Article do not exempt the airlines of both Parties of the duties, taxes and contributions they are subject to.


Article 15
2. Commercial Activities

1. Each Party shall accord airlines of the other Party the right to sell and market international air services in its territory directly or through agents or other intermediaries of the airline's choice, including the right to establish offices, both on line and off line.

2. Each airline shall have the right to sell transportation in the currency of that territory or, subject to its national laws and regulations, in freely convertible currencies of other countries, and any person shall be free to purchase such transportation in currencies accepted by that airline.

3. The designated airline or airlines of one Party shall be allowed, on the basis of reciprocity, to bring into and to maintain in the territory of the other Party their representatives and commercial, operational and technical staff as required in connection with the operation of the agreed services.

4. These staff requirements may, at the option of the designated airline or airlines of one Party, be satisfied by its own personnel or by using the services of any other organization, company or airline operating in the territory of the other Party and authorized to perform such services for other airlines.

5. The representatives and staff shall be subject to the laws and regulations in force of the other Party, and consistent with such laws and regulations:

a) each Party shall, on the basis of reciprocity and with the minimum of delay, grant the necessary employment authorizations, visitor visas or other similar documents to the representatives and staff referred to in paragraph 3 of this Article; and

b) both Parties shall facilitate and expedite the requirement of employment authorizations for personnel performing certain temporary duties not exceeding ninety (90) days.

Article 16
Statistics

The aeronautical authorities of each Party shall provide or cause its designated airline or airlines to provide the aeronautical authorities of the other Party, upon request, periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services operated by the designated airline(s) of the first Party.


Article 17
Approval of Schedules

1. The designated airline of each Party shall submit its envisaged flight schedules for approval to the aeronautical authorities of the other Party at least thirty (30) days prior to the operation of the agreed services. The same procedure shall apply to any modification thereof.

2. For supplementary flights which the designated airline of one Party wishes to operate on the agreed services outside the approved timetable, that airline must request prior permission from the aeronautical authorities of the other Party. Such requests shall usually be submitted at least fifteen (15) days prior to the operation of such flights.

Article 18
Consultations

1. In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Parties shall consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the provisions of this Agreement and the Annexed Schedules.

2. Either Party may request consultation in writing which shall begin within a period of sixty (60) days of the date of receipt of the request, unless both Parties agree to an extension of this period.




Article 19
Settlement of Disputes

1. Any dispute arising between the Parties relating to the interpretation or application of this Agreement except those that may arise under Articles 7 (Safety) and 12 (Tariffs), the aeronautical authorities of both Parties shall in the first place endeavor to settle it by consultations and negotiation.

2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, the dispute shall be settled through diplomatic channels.

Article 20
Amendments

1. Either Party may at any time request consultation with the other Party for the purpose of amending the present Agreement or its Annexes. Such consultation shall begin within a period of sixty (60) days from the date of receipt of such request.

2. Any amendment of this Agreement agreed to by the Parties shall come into effect on a date to be determined by an exchange of diplomatic notes, indicating that all necessary internal procedures have been completed by both Parties.

3. Any amendment of the Annexes may be made by written agreement between the aeronautical authorities of the Parties and shall come into force when confirmed by an exchange of diplomatic notes.

Article 21
Multilateral Agreements

If a multilateral agreement concerning air transport comes into force in respect of both Parties, the present Agreement shall be amended so as to conform with the provisions of that multilateral agreement.

Article 22
Termination

Either Party may at any time give notice in writing, through diplomatic channels, to the other Party of its decision to terminate this Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the other Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Party, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.





Article 23
Registration with ICAO

This Agreement and any subsequent amendments thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization by the State where the signature of the Agreement take place.



Article 24
Entry into Force

This Agreement shall be approved according to the constitutional requirements in the country of each Party and shall come into force on the day of an exchange of diplomatic notes by the Parties indicated that all necessary internal procedures have been completed by both Parties.



In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement.

Done at Brasília, at the 20th day of January 2010, in duplicate, in Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergent interpretation, the English text shall prevail.


ANNEX

ROUTE SCHEDULES

Designated airlines of each Party shall be entitled to provide air transportation between points on the following routes:

A. Routes to be operated by the designated airlines of the State of Qatar:
From: Points in Qatar
Via: Points in Middle East* and in the African Continent* (excluding points in South Africa)
To: any three points in Brazil, two of which shall be in the north and northeast regions
Beyond: Three points in South America*

* the aforesaid points may be freely selected by the aeronautical authorities of the State of Qatar (with possibility of substitution of such points) and shall be communicated to the aeronautical authorities of Brazil before commencement of such operations.
B. Routes to be operated by the designated airlines of the Federative Republic of Brazil:
From: Points in Brazil
Via: Points in Middle East* and in the African Continent* (excluding points in South Africa)
To: Doha
Beyond: Three points in Asia*

* the aforesaid points may be freely selected by the aeronautical authorities of Brazil (with possibility of substitution of such points) and shall be communicated to the aeronautical authorities of the State of Qatar before commencement of such operations.

NOTES
the designated airlines of either Party may, on any or all flights and at its option, to operate flights in either or both directions;
to omit stops at any point or points, provided that services begin at a point in the territory of the Party designating the airline;
the exercise of fifth freedom traffic rights is duly granted in the above established intermediate and beyond points; and
any intermediate and beyond points other than those above established can be operated by the designated airlines without traffic rights.

Nota nº 17 - 20/01/2010