| Atos
assinados por ocasião da visita ao Brasil do Emir do Catar
– Brasília, 20 de janeiro de 2010
1.
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado do Catar para evitar a Dupla Tributação
dos Lucros do Transporte Aéreo Internacional;
2. Acordo para o Estabelecimento de Comitê de
Cooperação Intergovernamental entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar;
3. Memorando de Entendimento entre o Ministério das
Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado
do Catar para o Estabelecimento de Consultas Bilaterais;
4. Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado do Catar;
5. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado do Catar sobre Isenção de Visto em
Passaportes Diplomáticos e Especiais;
6. Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar.
(Ao final, encontram-se os textos em inglês dos referidos Atos)
ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DO CATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
DOS LUCROS DO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar
Desejando concluir um acordo para evitar a dupla
tributação dos lucros do transporte aéreo
internacional;
Considerando que a legislação brasileira, por meio do
artigo 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, tal
como regulamentado pelo artigo 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, autoriza isenção específica
do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) às
companhias estrangeiras de navegação aérea
relativamente aos lucros auferidos na operação de
aeronaves no tráfego internacional, mediante a
condição de tratamento recíproco às
companhias brasileiras equivalentes;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Impostos Visados
1. Os impostos abrangidos por este Acordo são:
a) No caso do Estado do Catar:
· os impostos sobre a renda (de agora em diante referidos como
“imposto catari”);
b) No caso da República Federativa do Brasil:
· "Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas/IRPJ" (de
agora em diante referido como “imposto brasileiro”).
2. O Acordo se aplicará também a impostos idênticos
ou substancialmente similares que venham a ser criados após a
data de assinatura do Acordo, em aditamento ou
substituição dos impostos existentes. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de
quaisquer alterações substanciais dos impostos
mencionados neste Artigo.
Artigo 2
Definições
1. Os termos a seguir, mencionados neste Acordo, terão o
significado abaixo definido, a não ser que o contexto imponha
interpretação diferente:
a) os termos "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante"
significam o Estado do Catar e a República Federativa do Brasil,
tal como esteja definido no contexto; o termo “Estados
Contratantes” refere-se ao Estado do Catar e à
República Federativa do Brasil;
b) o termo “imposto” significa o imposto catari ou o
imposto brasileiro, de acordo com o contexto;
c) os termos "empresa de um Estado Contratante" e “empresa de
outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa
operando no tráfego aéreo internacional e cujo centro de
direção efetiva esteja situado em um Estado Contratante e
uma empresa operando no tráfego aéreo internacional cujo
centro de direção efetiva esteja localizado no outro
Estado Contratante. Esses termos compreendem as empresas designadas
para operar serviços aéreos entre os Estados Contratantes
nas quais um Estado Contratante tenha participação;
d) o termo “tráfego aéreo internacional”
significa qualquer transporte feito por aeronave operada por uma
empresa de um “Estado Contratante”, independentemente de a
aeronave ser de propriedade da referida companhia, ser objeto de
leasing ou apenas fretada para a operação. Excetua-se da
definição aeronave que opere somente entre localidades do
outro Estado Contratante;
e) o termo “operação de aeronave” significa o
transporte aéreo de pessoas, bagagem, animais, bens ou correio
por uma empresa de um Estado Contratante, incluindo a venda de bilhetes
ou documentos similares para o referido transporte, assim como o
aluguel ou o leasing de aeronave sem tripulação em que
tal aluguel ou leasing, conforme o caso, seja acessório à
operação de aeronave no tráfego internacional;
f) o termo “autoridade competente” significa:
· no caso do Catar, o Ministro da Economia e Finanças ou
seu representante autorizado;
· no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário
da Receita Federal ou seus representantes autorizados.
2. No que se refere à aplicação do Acordo em
qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer termo não
definido no Acordo terá, a não ser que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que naquele
momento lhe for atribuído pela legislação daquele
Estado para fins dos impostos visados pelo Acordo, e qualquer
significado de sua lei tributária prevalecerá sobre o
significado oriundo de legislação sobre outras
matérias.
3. O presente Acordo será aplicado em conformidade com os
ordenamentos jurídicos internos da República Federativa
do Brasil e do Estado do Catar.
Artigo 3
Eliminação da Dupla Tributação
1. Sob condição de reciprocidade, os lucros da
operação de aeronave no tráfego aéreo
internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão
isentos de impostos no outro Estado Contratante, independentemente da
modalidade de cobrança.
2. Sob condição de reciprocidade, os lucros da
alienação de uma aeronave operada no tráfego
aéreo internacional por uma empresa de um Estado Contratante e
de bens móveis relacionados à operação
dessa aeronave serão isentos de imposto no outro Estado
Contratante, independentemente da modalidade de cobrança.
3. As provisões dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo se
aplicarão aos lucros da participação em um
“pool”, empreendimento conjunto ou agência de
âmbito internacional.
Artigo 4
Restituição
Quando um imposto tiver sido cobrado e recolhido por um Estado
Contratante em violação dos dispositivos deste Acordo,
requerimentos para a restituição do imposto devem ser
apresentados junto à autoridade competente daquele Estado dentro
do período previsto por sua legislação interna.
Artigo 5
Procedimento de Acordo Mútuo
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão
envidar esforços para resolver por acordo mútuo quaisquer
dificuldades e dúvidas oriundas da interpretação
ou aplicação deste Acordo. Consulta solicitada pela
autoridade competente de um Estado Contratante começará
120 dias após a data de recebimento de tal
solicitação.
2. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
comunicar-se-ão diretamente a fim de chegar a um acordo dentro
do espírito do parágrafo precedente.
Artigo 6
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e
seus dispositivos surtirão efeito para os anos fiscais
iniciando-se no ou depois de 1º de janeiro do
ano-calendário a se iniciar após a entrada em vigor do
Acordo.
Artigo 7
Denúncia
Ressalvados os dispositivos do Artigo 4, este Acordo vigorará
indefinidamente, mas qualquer Estado Contratante poderá
terminá-lo por meio de notificação escrita de
denúncia transmitida pelos canais diplomáticos, ao menos
seis meses antes do fim de qualquer ano-calendário após o
quinto ano de entrada em vigor do Acordo. Em tal
situação, o Acordo cessará de ter efeito para os
anos fiscais a partir do fim do ano-calendário no qual ocorreu a
notificação da denúncia.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Este Acordo foi produzido em dois originais em Brasília, neste
dia 20 do mês de janeiro de 2010 AD, que corresponde ao 5/2/1431
A.H., nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos. No caso de
divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
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ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DE COMITÊ DE
COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar
(doravante denominados “Partes”),
Com o objetivo de fortalecer a cooperação
econômica, comercial e técnica e desejosos de abrir novas
perspectivas para as relações entre os dois países
em todas as áreas,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
As Partes estabelecem, por meio do presente Acordo, um Comitê de
Cooperação Intergovernamental Brasileiro-Catariano
(doravante denominado “Comitê de Cooperação
Intergovernamental”) para o desenvolvimento das
relações entre os dois países em diversas
áreas, no interesse de ambas as nações.
Artigo 2º
Dentre as atribuições do Comitê de
Cooperação Intergovernamental devem se incluir as
seguintes:
a) Proporcionar condições para o aprofundamento e
expansão da cooperação entre as Partes em
áreas de interesse mútuo, com destaque para os campos
econômico, comercial, cultural, científico e
técnico;
b) Acompanhar a execução dos acordos concluídos
entre os dois países, bem como buscar soluções
apropriadas para problemas que possam surgir durante sua
implementação;
c) Promover o intercâmbio de informações e visitas
de especialistas de ambos os países nas áreas mencionadas
no item a) deste artigo;
d) Analisar temas de interesse mútuo e discutir questões
de maior relevo para ambas as Partes.
Artigo 3º
O Comitê de Cooperação Intergovernamental
será constituído sob a presidência do
Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil e do Ministério dos
Negócios e Comércio do Estado do Catar e integrada por
autoridades governamentais dos setores envolvidos na
cooperação bilateral nos dois países.
Artigo 4º
O Comitê de Cooperação Intergovernamental
reunir-se-á anualmente em cada um dos países, de forma
alternada. Reuniões extraordinárias poderão ter
lugar mediante consentimento das Partes. As delegações de
cada país, nestas reuniões, serão presididas pelo
Ministro das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil e pelo Ministro dos Negócios e
Comércio do Estado do Catar, ou por representantes de alto
nível por eles nomeados.
Artigo 5º
No intuito de cumprir as atribuições para as quais foi
criado, o Comitê de Cooperação Intergovernamental
poderá organizar subcomissões, permanentes ou
provisórias, e grupos de trabalho, em número que julgar
necessário, para tratar de áreas específicas de
cooperação. Estas subcomissões e grupos de
trabalho encaminharão seus relatórios para a
apreciação do Comitê de Cooperação
Intergovernamental.
Artigo 6º
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer tempo, por
consentimento mútuo das Partes, por escrito. As emendas
entrarão em vigor na data da última nota
diplomática por meio da qual as Partes comunicam sua
aceitação.
Artigo 7º
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e
permanecerá vigente até que uma das Partes notifique a
outra, por escrito e por via diplomática, de sua
intenção de denunciá-lo. A denúncia
surtirá efeito seis (6) meses após a data da referida
notificação.
Feito e assinado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois
originais, nos idiomas português, árabe e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO ESTADO
DO CATAR PARA O ESTABELECIMENTO DE CONSULTAS BILATERAIS
O Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
e
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado do Catar
(doravante denominados “Partes”),
Desejando fortalecer os tradicionais laços de amizade e
cooperação entre seus Países;
Convencidos de que consultas entre as Partes promoverão o
desenvolvimento de suas relações e da
cooperação entre ambos os Países nos mais diversos
campos; e
Determinados a intensificar o diálogo relativo a assuntos de
interesse mútuo para os dois países por meio da
cooperação entre as Partes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
As Partes manterão consultas em nível diplomático
com a finalidade de examinar todos os aspectos das
relações bilaterais, bem como trocar visões sobre
questões regionais e internacionais de interesse mútuo,
promovendo o diálogo entre seus países.
Artigo II
As consultas serão realizadas anualmente, alternadamente no
Brasil e no Catar, e serão presididas pelos Ministros de
Relações Exteriores ou de Negócios Estrangeiros,
ou por representantes designados por eles.
Artigo III
O nível das delegações, agenda, data e local para
as consultas serão estabelecidos previamente, por via
diplomática.
Artigo IV
As Partes facilitarão e encorajarão a
cooperação e os contatos diretos entre
instituições de ambos os países especializadas em
assuntos internacionais, nos campos político, econômico,
comercial, científico, tecnológico, cultural,
jurídico, consular e outros, conforme acordado pelas Partes.
Artigo V
Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado
por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor
após troca de notas pela qual cada uma das Partes confirma que
os respectivos requerimentos internos para sua entrada em vigor foram
preenchidos e terá vigência indeterminada.
Artigo VII
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a
outra, por escrito e por via diplomática, de sua
intenção de denunciar o presente Memorando de
Entendimento. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses
após a data de notificação.
Assinado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010 em dois
exemplares originais, em português, árabe e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO
DO CATAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar
(doravante denominados “Partes”),
Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo,
as relações entre os dois Países nas áreas
de cooperação econômica e comercial,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico,
comercial e técnico, como indústria, energia,
agricultura, comunicações, transporte,
construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo
com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os
benefícios mútuos.
Artigo 2
As Partes devem estimular e facilitar as exportações e
importações de produtos industriais e agrícolas,
bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por
dispositivos legais e legislações internas referentes a
importação e exportação, desde que
observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.
Artigo 3
As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o
transporte de mercadorias entre si, utilizando seus próprios
meios de transporte.
Artigo 4
Os pagamentos por transações entre pessoas físicas
e jurídicas, no âmbito do presente Acordo, serão
efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre
as Partes.
Artigo 5
As Partes devem:
a) incentivar e facilitar a participação de
empresários, de representantes da Câmara de
Comércio e Indústria, ou de instituições
correlatas, em exposições e feiras internacionais que
vierem a ocorrer no território da outra Parte;
b) permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu
país no âmbito da respectiva legislação e
dispositivos legais; e
c) isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames
fiscais, de acordo com as leis e dispositivos em vigor, os seguintes
artigos procedentes da outra Parte, desde que não se destinem a
comercialização:
i) bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários,
que retornarão ao país de origem; e
ii) amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e
sem valor comercial .
Artigo 6
Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a
troca de visitas entre representantes da Câmara de
Comércio e Indústria, ou de instituições
semelhantes, bem como de empresários de ambos os países.
Artigo 7
As Partes deverão:
a) incentivar a cooperação entre suas
instituições governamentais e privadas, bem como
organizações de interesse público que desenvolvam
atividades técnicas para estabelecer projetos técnicos e
econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados
envolvidos em missões técnicas diversas, destinadas a
fornecer o apoio e a assistência que forem necessários; e
b) incentivar e facilitar a participação de seus
cidadãos em programas de treinamento e orientação
em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar
esforços para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos
a estas áreas do conhecimento.
Artigo 8
Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as
Partes concordam em criar um Grupo de Trabalho sobre
Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de
Trabalho se reunirá periodicamente e de forma alternada em cada
um dos países, sob solicitação de qualquer das
Partes, para:
a) propor procedimentos que facilitem a execução dos
termos do Acordo;
b) avaliar os diversos meios necessários à melhoria da
cooperação bilateral nas áreas econômica,
comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;
c) ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos
ao comércio;
d) resolver e corrigir divergências decorrentes da
interpretação e aplicação do presente
Acordo; e
e) definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a
ampliar o intercâmbio comercial e a desenvolver as
relações econômicas entre os dois países.
Artigo 9
As Partes se comprometem a dirimir por meio de
negociações diretas e consultas mútuas quaisquer
divergências relativas à implementação do
presente Acordo.
Artigo 10
Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que
venham a ser firmados, por uma das Partes com outro Estado.
Artigo 11
Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo,
mediante mútuo consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais
emendas assumirão a forma de instrumento em separado,
considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor
conforme os termos do Artigo 12 do presente Acordo.
Artigo 12
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última
notificação, por escrito e pela via diplomática,
confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes
para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período
inicial de cinco (5) anos, após o qual sua vigência
continuará até que uma das Partes notifique a outra por
escrito e pela via diplomática, com seis (6) meses de
antecedência, de sua intenção de
denunciá-lo. Em caso de denúncia, todos os compromissos e
obrigações resultantes, bem como qualquer negócio
firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão
válidos e com efeito legal até que sejam plenamente
cumpridos.
Feito em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais
em português, árabe e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DO CATAR SOBRE ISENÇÃO DE VISTO EM
PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar
(doravante denominados “as Partes”)
Desejando fortalecer seus laços de amizade,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
O escopo deste Acordo deverá compreender os seguintes
passaportes:
a) Para o Estado do Catar, passaportes diplomáticos e especiais
válidos;
b) Para a República Federativa do Brasil, passaportes
diplomáticos válidos.
Artigo 2
Cidadãos das Partes que sejam portadores dos passaportes
especificados no Artigo 1 poderão entrar, sair, transitar e
permanecer no território da outra Parte, sem a necessidade de
visto, por um período de tempo de até 90 (noventa) dias
contados da data de entrada.
Artigo 3
Cidadãos das Partes, portadores dos passaportes especificados no
Artigo 1, que sejam membros de Missão Diplomática,
Representação Comercial, Posto Consular ou
Organização Internacional acreditados no
território da outra Parte, bem como os seus dependentes que
sejam portadores dos passaportes especificados no Artigo 1,
poderão entrar, sair, transitar e permanecer no
território da outra Parte sem a necessidade de visto durante
todo o período de sua missão, desde que tenham cumprido
as exigências de acreditamento da outra Parte em até 30
(trinta) dias após a chegada no território da outra Parte.
Artigo 4
Cidadãos das Partes que sejam portadores dos passaportes
especificados no Artigo 1 deste Acordo deverão cruzar as
fronteiras do território da outra Parte através dos
pontos de cruzamento abertos ao tráfego internacional de
passageiros.
Artigo 5
1. Ambas as Partes reservam o direito de recusar entrada ou
residência em seu território a cidadãos da outra
Parte, por razões de segurança do Estado, ordem
pública ou saúde pública.
2. Adicionalmente, cada Parte reserva o direito de reduzir ou encerrar
o período de residência de cidadãos da outra Parte,
de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor.
Artigo 6
Cidadãos das Partes portadores dos passaportes especificados no
Artigo 1 deste Acordo deverão respeitar as leis e regulamentos
em vigor ao cruzar as fronteiras e durante sua permanência no
território da outra Parte
Artigo 7
As Partes reservam o direito de suspender por inteiro ou em parte a
aplicação deste Acordo por razões de
segurança do Estado, ordem pública ou saúde
pública. Tal decisão, assim como sua
revogação, deverão ser notificadas por escrito
à outra Parte, por meio de canas diplomáticos.
Artigo 8
1. Pelo propósito da implementação deste Acordo,
as autoridades competentes de cada Parte deverão trocar, por
meio de canais diplomáticos, espécimes de seus
passaportes diplomáticos e especiais válidos, no
período de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste
Acordo.
2. Caso uma das Partes introduza novos passaportes diplomáticos
ou especiais, ou modifique os já existentes, suas autoridades
competentes deverão informar e prover as autoridades competentes
da outra Parte com os novos espécimes, por meio de canais
diplomáticos, com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias de sua utilização.
Artigo 9
Este Acordo poderá ser emendado pelo consentimento mútuo
entre as Partes. As emendas deverão se tornar efetivas em
consonância com os procedimentos especificados no Artigo 10 deste
Acordo.
Artigo 10
1. Este Acordo deverá entrar em vigor 90 (noventa) dias
após a data de recebimento da última nota
diplomática pela qual uma Parte informe à outra da
conclusão de seus procedimentos internos requeridos para a
entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período
de cinco anos e será automaticamente renovado por
períodos similares.
3. Qualquer Parte poderá denunciar esse Acordo por
notificação escrita transmitida por canais
diplomáticos à outra Parte. A denúncia
deverá ser efetiva 30 (trinta) dias após o recebimento da
notificação.
Assinado em duplicata em Brasília, em 20 de janeiro 2010, nos
idiomas português, árabe e inglês, sendo todos
igualmente autênticos. Em caso de diferença de
interpretação, o texto em inglês deverá
prevalecer.
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ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado do Catar
(daqui por diante referidos como “Partes”)
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação
Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de
dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação
civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e
explorar serviços aéreos entre e além seus
respectivos territórios,
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo
disposições em contrário, o termo:
a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso do
Governo do Estado do Catar, o Presidente da Autoridade de
Aviação Civil; e, no caso do Governo da República
Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil,
constituída pela Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC; ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa
autorizada a executar as funções exercidas pelas
autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, seu(s) Anexo(s) e
quaisquer emendas que venham a ser feitas;
c) “capacidade” significa o total de serviços
estabelecidos pelo Acordo, medidos normalmente pelo número de
voos (frequências) ou assentos, ou toneladas de carga oferecidas
em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma
rota durante um determinado período, tal como diariamente,
semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) “Convenção” significa a
Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro
de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90
daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou
à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na
medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas
as Partes;
e) “empresa aérea designada” significa uma empresa
aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com
o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste
Acordo;
f) “tarifa” significa toda tarifa, frete ou pagamento pelo
transporte de passageiros, bagagem ou carga em transporte aéreo,
incluindo qualquer outro modo de transporte em conexão com o
mesmo, cobrado pelas empresas aéreas ou por seus agentes e as
condições que regem a aplicação de tal
tarifa, frete ou pagamento, porém excluindo
remuneração e condições para o transporte
de mala postal;
g) “território”, em relação a um
Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da
Convenção;
h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado
às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por
estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas
instalações e serviços, ou de
instalações de navegação aérea, ou
de instalações de segurança da
aviação, incluindo as instalações e os
serviços relacionados, por aeronaves, suas
tripulações, passageiros e carga;
i) “serviço aéreo”, “serviço
aéreo internacional”, “empresa aérea” e
“escala para fins não comerciais”, têm os
significados a eles atribuídos no Artigo 96 da
Convenção; e
j) “serviços acordados” e “rotas
especificadas” significam, respectivamente, serviços
aéreos internacionais regulares e rotas especificadas no Anexo a
este Acordo.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados
neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos
internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as
empresas aéreas designadas por cada uma das Partes
deverão gozar dos seguintes direitos:
a) direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) direito de fazer escalas no território da outra Parte, para
fins não comerciais; e
c) direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no
Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar
tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala
postal separadamente ou em combinação.
3. As empresas aéreas de cada Parte, outras que não as
designadas com base no Artigo 3 (Designação e
Autorização) deste Acordo também deverão
gozar dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo
2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado
como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte
do direito de embarcar, no território da outra Parte,
passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante
remuneração e destinados a outro ponto no
território dessa outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte deverá ter o direito de designar por escrito
à outra Parte, através dos canais diplomáticos,
uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços
acordados e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de
autorização de operação da empresa
aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte
deverá conceder a autorização de
operação apropriada com a mínima demora de
trâmites, desde que:
a) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa
aérea sejam da Parte que a designa, de seus nacionais, ou de
ambos;
b) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as
disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança
de Voo) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
c) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer
outras condições determinadas segundo as leis e
regulamentos normalmente aplicados à operação de
serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que
recebe a designação.
d) Ao receber a autorização de operação
constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada
pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços
acordados para os quais foi designada, desde que ela cumpra as
disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e
Limitação de Autorização
1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte deverão ter
o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo
3 (Designação e Autorização) deste Acordo
à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar,
suspender ou impor condições a tais
autorizações, temporária ou permanentemente:
a) no caso em que elas não estejam convencidas de que a
propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam
à Parte que designou a empresa aérea, seus nacionais ou a
ambos; ou
b) no caso em que a Parte que designa a empresa aérea não
cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7
(Segurança de Voo) e no Artigo 8 (Segurança da
Aviação); ou
c) no caso em que tal empresa aérea designada não esteja
qualificada para atender outras condições determinadas
segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à
operação de serviços de transporte aéreo
internacional pela Parte que recebe a designação.
2. Tal direito será exercido somente após consulta com a
outra Parte, a menos que a imediata revogação,
suspensão ou imposição das condições
mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para
prevenir posteriores violações de leis e regulamentos.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou
saída de seu território de aeronave engajada em
serviços aéreos internacionais, ou a
operação e navegação de tal aeronave
enquanto em seu território, deverão ser aplicadas
à aeronave de empresas aéreas designadas pela outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada,
permanência e saída de seu território, de
passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os
relativos à imigração, alfândega, moeda,
saúde e quarentena deverão ser aplicados aos passageiros,
tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves da empresa
aérea da outra Parte enquanto permanecerem no referido
território.
3. Nenhuma Parte deverá dar preferência à sua
própria empresa aérea ou a qualquer outra empresa
aérea em relação à empresa aérea
designada pela outra Parte engajada em transporte aéreo
internacional similar, na aplicação de seus regulamentos
de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos
similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto
deverão ser sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem
e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas
alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de
habilitação e licenças, emitidos ou convalidados
por uma Parte e ainda em vigor, deverão ser reconhecidos como
válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os
serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais
certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam
iguais ou superiores aos padrões mínimos que são
ou que venham a ser estabelecidos segundo a Convenção.
Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer,
para o objetivo de sobrevoo em seu próprio território,
certificados de habilitação e licenças concedidas
aos seus próprios nacionais ou reconhecidos como válidos
para eles pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
2. Se os privilégios ou as condições das
licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1
acima, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para
qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativa a uma
aeronave utilizada na operação dos serviços
acordados nas rotas especificadas, permitirem uma diferença dos
padrões mínimos estabelecidos pela
Convenção, e que tal diferença tenha sido
notificada à Organização de Aviação
Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte
podem solicitar, conforme o Artigo 18 deste Acordo, a
realização de consultas com as autoridades
aeronáuticas daquela Parte a fim de esclarecer a prática
em questão e decidir sobre sua aceitação. No caso
de não se chegar a um acordo satisfatório, isto
constituirá motivo para a aplicação do Artigo 4
deste Acordo.
Artigo 7
Segurança de Voo
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a
realização de consultas sobre as normas de
segurança de voo aplicadas pela outra Parte nos aspectos
relacionados com as instalações aeronáuticas,
tripulações de voo, aeronaves e operações
de aeronaves. Tais consultas deverão ser realizadas dentro dos
30 (trinta) dias após a apresentação da referida
solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à
conclusão de que a outra não mantém e administra
de maneira efetiva os padrões de segurança de voo, nos
aspectos mencionados no parágrafo 1, que tratam das normas de
segurança de voo que satisfaçam as Normas em vigor de
conformidade com a Convenção sobre Aviação
Civil Internacional (Doc. 7300), a outra Parte deverá ser
informada de tais conclusões e das medidas que se considerem
necessárias para cumprir as Normas da OACI. A outra Parte
deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso,
dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica
também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de
uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para
ou do território da outra Parte poderá, quando se
encontrar no território desta última, ser objeto de uma
inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte,
desde que esta não cause demoras desnecessárias à
operação da aeronave. Não obstante as
obrigações mencionadas no Artigo 33 da
Convenção, o objetivo desta inspeção
é verificar a validade da documentação pertinente
da aeronave, as licenças de sua tripulação e que o
equipamento da aeronave e a condição da mesma
estão conformes com as Normas em vigor estabelecidas com base na
Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a
segurança de voo da operação de uma empresa
aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar
imediatamente a autorização de operação de
uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o
parágrafo 4 acima deverá ser suspensa assim que deixem de
existir os motivos que levaram à adoção de tal
medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que
uma Parte continua a não cumprir as Normas da OACI, depois de
transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI
deverá ser disto notificado. O mesmo também deverá
ser notificado após a solução satisfatória
de tal situação.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo
o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua
obrigação mútua de proteger a
aviação civil contra atos de interferência
ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem
limitar a validade geral de seus direitos e obrigações
resultantes do Direito Internacional, as Partes deverão atuar,
em particular, segundo as disposições da
Convenção sobre Infrações e Certos Outros
Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14
de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão
ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de
dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão
de Atos Ilícitos contra a Segurança da
Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de
1971, e seu Protocolo Suplementar para Supressão de Atos
Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela
Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24
de fevereiro de 1988, bem como as disposições de acordos
bilaterais que venham a entrar em vigor para ambas as Partes.
2. As Partes deverão fornecer, mediante
solicitação, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção contra atos de
apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos
ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus
passageiros e tripulações, aeroportos e
instalações de navegação aérea, e
qualquer outra ameaça à segurança da
aviação civil.
3. As Partes deverão agir, em suas relações
mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e
designadas como Anexos à Convenção, na medida em
que tais provisões sejam aplicáveis a ambas as Partes;
deverão exigir que operadores de aeronaves por elas registradas,
ou operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou
residência permanente em seu território e os operadores de
aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com
as referidas disposições sobre a segurança da
aviação. Qualquer das Partes poderá solicitar a
qualquer momento a imediata realização de consultas com a
outra Parte para discutir quaisquer diferenças sobre tais
disposições.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser
exigido que observem as disposições sobre a
segurança da aviação mencionadas no
parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a
entrada, saída, ou permanência no território da
outra Parte. Cada Parte deverá assegurar que medidas adequadas
sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a
aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações,
bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo,
antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte deverá,
também, considerar de modo favorável toda
solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas
especiais e razoáveis de segurança para combater uma
ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de
apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos
ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou
instalações de navegação aérea, as
Partes deverão assistir-se mutuamente, facilitando as
comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a
pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
ameaça.
6. Quando uma Parte tiver problemas a respeito das
disposições de segurança da aviação
deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes
poderão solicitar a imediata realização de
consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a
outra Parte não cumpre as disposições deste
Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a
realização de consultas. Tais consultas deverão
começar dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de
tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de
não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze
(15) dias a partir do começo das consultas, isto
constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor
condições sobre as autorizações da empresa
aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte.
Quando justificada por uma emergência ou para impedir que
continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a
primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a
qualquer momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
As tarifas que possam ser cobradas ou autorizadas a serem cobradas por
uma Parte pelo uso de aeroportos e de instalações de
navegação aérea por aeronaves da outra Parte
não deverão ser superiores àquelas pagas por suas
próprias empresas aéreas engajadas em serviços
aéreos internacionais regulares.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, deverá isentar uma
empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau
possível em conformidade com sua legislação
nacional, de restrições sobre importações,
direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de
inspeção e outras taxas e gravames nacionais que
não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na
chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes,
suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes
incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves,
provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes,
conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da
empresa aérea e material publicitário comum
distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada,
destinados ou usados exclusivamente na operação ou
manutenção das aeronaves da empresa aérea
designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo deverão ser
aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a
responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de
uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra
Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma
Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem
usados na operação dos serviços acordados, sejam
ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro
do território da Parte que outorga a isenção, sob
a condição de que sua propriedade não seja
transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e
suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa
aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão
ser descarregados no território da outra Parte com a
autorização das autoridades alfandegárias de tal
território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados
sob a supervisão das mencionadas autoridades até que
sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os
regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Princípios que regem as Operações dos
Serviços Acordados
1. Deverá haver oportunidades justas e equitativas para que as
empresas aéreas designadas de ambas as Partes operem os
serviços acordados nas rotas especificadas entre seus
respectivos territórios.
2. Na operação dos serviços acordados, as empresas
aéreas designadas de uma Parte deverão levar em
consideração os interesses das empresas aéreas
designadas da outra Parte a fim de não afetar indevidamente os
serviços proporcionados por estas últimas nas mesmas
rotas ou em parte destas.
3. Os serviços acordados a serem operados pelas empresas
aéreas designadas de ambas as Partes deverão guardar
estreita relação com a demanda de tráfego entre os
territórios das Partes e deverão ter como objetivo
primário a oferta, com um razoável fator de
ocupação, da capacidade adequada para atender as atuais e
razoavelmente previsíveis demandas de transporte de passageiros
e carga, incluindo mala postal, provenientes de ou destinados ao
território da Parte que tenha designado as empresas
aéreas. A provisão para o transporte de passageiros e
carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas
rotas especificadas nos territórios de Estados outros que
não o que tenha designado as empresas aéreas,
deverá ser mutuamente acordada pelas autoridades de
aviação civil e deverá ser feita em conformidade
com os princípios gerais segundo os quais a capacidade deve
estar relacionada com:
a) a demanda de tráfego para e do território da Parte que
tenha designado as empresas aéreas;
b) a demanda de tráfego existente na área através
da qual os serviços aéreos são operados,
considerando os serviços de transporte operados pelas empresas
aéreas dos Estados aí compreendidos; e
c) os requisitos de operação de voos de longo curso.
Artigo 12
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas
de uma Parte nos serviços cobertos por este Acordo
deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis,
levando-se devidamente em conta todos os fatores relevantes, incluindo
interesse dos usuários, custo de operação,
características do serviço, lucro razoável,
tarifas de outras empresas aéreas e outras
considerações comerciais próprias do mercado.
2. As Partes concordam em examinar com especial atenção
as tarifas que podem ser questionáveis por parecerem
discriminatórias sem razão, indevidamente elevadas ou
restritivas por abuso de uma posição dominante,
artificialmente baixas devido a subsídio ou apoio direto ou
indireto, ou “predatórias”.
3. As tarifas deverão ser acordadas, sempre que possível,
pelas empresas aéreas designadas interessadas de ambas as
Partes, após as consultas necessárias com seus
respectivos governos e, se aplicável, com outras empresas
aéreas. Tal acordo deverá, sempre que possível,
ser alcançado usando-se o mecanismo internacional de
coordenação de tarifas apropriado. Não se chegando
a um acordo multilateral ou bilateral, cada empresa aérea
designada poderá desenvolver suas tarifas individualmente.
4. Cada Parte poderá requerer a notificação ou o
registro das tarifas propostas pelas empresas aéreas designadas
de ambas as Partes pelo transporte de e para seu território. Tal
notificação ou registro de tarifas pode ser requerido
não mais de que trinta (30) dias antes da data de
introdução proposta. Em casos especiais, esse
período poderá ser reduzido.
5. Cada Parte deverá ter o direito de aprovar ou desaprovar as
tarifas dos serviços de ida ou de ida e volta entre os
territórios de ambas as Partes que se iniciem em seu
próprio território. As tarifas a serem cobradas por uma
empresa aérea designada de uma Parte pelo transporte entre o
território da outra Parte e o território de um terceiro
Estado nos serviços cobertos por este Acordo deverão
estar sujeitas aos requisitos de aprovação da outra
Parte. Nenhuma das Partes deverá tomar medidas unilaterais para
impedir que comecem a aplicar-se as tarifas propostas ou continuem
aplicando-se as tarifas vigentes para o transporte de ida ou de ida e
volta entre os territórios de ambas as Partes que se iniciem no
território da outra Parte.
6. A aprovação de tarifas em consequência das
provisões do parágrafo 5 acima pode ser expressamente
concedida por qualquer das Partes às empresas aéreas que
as solicitem. Não obstante, se uma Parte não notificar
por escrito à outra Parte a desaprovação dessas
tarifas da ou das empresas aéreas da outra Parte dentro de um
prazo de trinta (30) dias a partir da data em que foram apresentadas,
as tarifas em questão deverão ser consideradas aprovadas.
No caso em que o prazo para a apresentação seja reduzido
conforme o disposto no parágrafo 4, as Partes poderão
concordar que o prazo dentro do qual deva indicar-se a
desaprovação seja, em consequência, reduzido.
7. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte
para seu território está compreendida nas categorias do
parágrafo 2 acima, deverá notificar sua
insatisfação à outra Parte o quanto antes
possível, e pelo menos dentro dos trinta (30) dias seguintes
à data de notificação ou
apresentação da tarifa em questão, e poderá
recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo
8 abaixo.
8. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre
qualquer tarifa de uma empresa aérea de qualquer das Partes para
os serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em
que a tarifa em questão haja sido objeto de uma
notificação de desaprovação ou
insatisfação. Tais consultas deverão ser
realizadas, no mais tardar, sessenta (60) dias depois de recebida a
solicitação. As Partes deverão colaborar para
assegurar as informações necessárias para a
solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a
um acordo, cada uma delas fará todo o possível para
aplicar o dito acordo. Se não se chegar a nenhum acordo,
deverá prevalecer a decisão da Parte em cujo
território o transporte tenha origem.
9. Uma tarifa estabelecida de acordo com as provisões desta
cláusula deverá permanecer em vigor, a menos que a ou as
empresas aéreas interessadas a retirem ou até que se
aprove outra tarifa. Não obstante, a tarifa não
deverá ser prorrogada por mais de 6 meses depois da data de
expiração prevista, a menos que as Partes a aprovem.
Quando tiver sido aprovada uma tarifa sem data de
expiração e não haja sido apresentada e aprovada
uma nova tarifa, aquela tarifa deverá ser mantida em vigor
até que qualquer das Partes notifique, por iniciativa
própria ou a pedido das empresas aéreas afetadas, que
retira sua aprovação. Tal retirada de
aprovação não deverá ocorrer com menos de
trinta (30) dias de aviso.
10. As Partes deverão assegurar-se de que exista um mecanismo
ativo e eficaz dentro de suas jurisdições para investigar
as violações cometidas por qualquer empresa aérea,
agência de venda de passagens e cargas, organizador de viagens
turísticas ou expedidor de cargas, no que diz respeito às
tarifas estabelecidas de acordo com este Artigo. Além disso,
deverão assegurar-se de que a violação de tais
tarifas é passível de punição impondo-se
medidas dissuasivas de forma coerente e não
discriminatória.
Artigo 13
Salvaguardas
1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas
aéreas podem considerar-se como possíveis práticas
competitivas desleais que podem justificar um exame mais minucioso:
a) cobrança de tarifas em níveis que são, no
conjunto, insuficientes para cobrir os custos de proporcionar os
serviços correspondentes, na rota voada;
b) as práticas em questão são continuadas em lugar
de temporárias;
c) as práticas em questão afetam seriamente a economia de
outra empresa aérea ou causam-lhe significativo prejuízo;
d) as práticas em questão refletem uma aparente
intenção ou têm o provável efeito de
prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e
e) comportamento indicando um abuso da posição dominante
na rota.
2. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte consideram que
uma ou várias operações pretendidas ou realizadas
pelas empresas aéreas designadas da outra Parte podem constituir
um comportamento competitivo desleal, de acordo com as práticas
relacionadas no parágrafo 1, podem solicitar que se realizem
consultas de acordo com o Artigo 18 (Consultas) a fim de resolver o
problema. Em tal solicitação devem ser indicados os
motivos correspondentes e as consultas deverão ser iniciadas
até trinta (30) dias após a solicitação.
3. Se as Partes não conseguirem resolver o problema mediante
consultas, qualquer das Partes poderá invocar o mecanismo de
solução de controvérsias, conforme o Artigo 19
(Solução de Controvérsias), para
solucioná-lo.
Artigo 14
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte deverá permitir às empresas aéreas
designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a
pedido, ao Estado que escolherem, todas as receitas locais provenientes
da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as
somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida
conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do
pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas deverão ser
permitidas em conformidade com a legislação vigente, e
não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos
ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a
sua execução.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas
aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e
contribuições a que estejam sujeitas.
Artigo 15
Atividades Comerciais
1. Cada Parte deverá conceder às empresas aéreas
da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu
território, serviços de transporte aéreo
internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros
intermediários, à escolha da empresa aérea,
incluindo o direito de estabelecer seus próprios
escritórios, tanto como empresa operadora como não
operadora.
2. Cada empresa aérea deverá ter o direito de vender
serviços de transporte na moeda desse território ou,
sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente
conversíveis de outros países, e qualquer pessoa
deverá poder adquirir tais serviços de transporte em
moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte deverão
poder, com base em reciprocidade, trazer e manter no território
da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e
técnico necessário à operação dos
serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas
aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal
próprio ou usando os serviços de qualquer outra
organização, companhia ou empresa aérea que opere
no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses
serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares deverão estar sujeitos
às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com
tais leis e regulamentos:
a) cada Parte deverá conceder, com base na reciprocidade e com o
mínimo de demora, as autorizações de emprego, os
vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários
para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo
3 deste Artigo; e
b) ambas Partes deverão facilitar e acelerar as
autorizações de emprego necessárias ao pessoal que
desempenhe certos serviços temporários que não
excedam noventa (90) dias.
Artigo 16
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão
proporcionar ou deverão fazer com que suas empresas
aéreas designadas proporcionem às autoridades
aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas
periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente
necessárias, com o propósito de rever a capacidade
ofertada nos serviços acordados operados pelas empresas
aéreas designadas da primeira Parte.
Artigo 17
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte deverão
submeter sua previsão de horários de voos à
aprovação das autoridades aeronáuticas da outra
Parte, pelo menos trinta (30) dias antes de operação dos
serviços acordados. O mesmo procedimento deverá ser
aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada
de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do
quadro de horários aprovado, essa empresa aérea
deverá solicitar autorização prévia das
autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais
solicitações deverão ser submetidas pelo menos
quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
Artigo 18
Consultas
1. Em um espírito de estreita cooperação, as
autoridades aeronáuticas das Partes deverão realizar
consultas periódicas entre elas, com o objetivo de garantir a
aplicação e o cumprimento satisfatório das
disposições do presente Acordo e do(s) seu(s) Anexo(s).
2. Cada Parte poderá solicitar por escrito a
realização de consultas que deverão iniciar-se
dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data de
recebimento de tal solicitação, a menos que ambas as
Partes concordem com a extensão desse período.
Artigo 19
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as
Partes, relativa à interpretação ou
aplicação deste Acordo, com exceção das que
possam surgir decorrentes dos Artigos 7 (Segurança de Voo) e 12
(Tarifas), as autoridades aeronáuticas das Partes
deverão, em primeiro lugar, buscar resolvê-las por meio de
consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de
negociação, a controvérsia deverá ser
solucionada através dos canais diplomáticos.
Artigo 20
Emendas
1. Qualquer das Partes pode a qualquer tempo solicitar a
realização de consultas com a outra Parte para emendar o
presente Acordo ou seu(s) Anexo(s). Tais consultas deverão ser
iniciadas dentro dos sessenta (60) dias da data de recebimento da
solicitação.
2. Qualquer emenda deste Acordo acertada entre as Partes deverá
entrar em vigor na data a ser determinada por troca de Notas
diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos
necessários foram completados pelas Partes.
3. Qualquer emenda ao(s) Anexo(s) a este Acordo poderá ser
acertada por escrito entre as autoridades aeronáuticas das
Partes e deverá entrar em vigor quando confirmada por troca de
Notas diplomáticas.
Artigo 21
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em
vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo
deverá ser emendado para conformar-se às
disposições de tal acordo multilateral.
Artigo 22
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por
escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar
este Acordo; tal notificação deverá ser feita
simultaneamente à OACI. Em tal caso, este Acordo deverá
ser encerrado doze (12) meses após a data de recebimento da
notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal
notificação mediante acordo, antes de concluído
tal prazo. Na falta de aviso de recebimento pela outra Parte, a
notificação deverá ser considerada como recebida
quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo 23
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois
de assinados, na Organização de Aviação
Civil Internacional pela Parte em cujo território a assinatura
do Acordo foi realizada.
Artigo 24
Entrada em Vigor
Este Acordo será aprovado conforme os requisitos constitucionais
de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de Notas
diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos
necessários foram completados pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente
autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente
Acordo.
Feito em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, em duplicata,
em português, árabe e inglês, sendo todos os
três textos igualmente autênticos. Caso haja
divergência de interpretação, deverá
prevalecer o texto em inglês.
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
As empresas aéreas designadas de cada Parte terão direito
de realizar serviços aéreos entre pontos nas seguintes
rotas:
A. Rotas a serem operadas pelas empresas designadas do Estado do Catar:
De: Pontos no Catar
Via: Pontos no Oriente Médio* e no continente africano* (exceto
pontos na África do Sul)
Para: Quaisquer três pontos no Brasil, dois dos quais
deverão ser nas regiões Norte e Nordeste
Além: Três pontos na América do Sul*
* os pontos mencionados acima poderão ser livremente
selecionados pelas autoridades aeronáuticas do Estado do Catar
(com a possibilidade de substituição de tais pontos) e
deverão ser comunicados às autoridades
aeronáuticas do Brasil antes do início de tais
operações.
B. Rotas a serem operadas elas empresas aéreas designadas da
República Federativa do Brasil:
De: Pontos no Brasil
Via: Pontos no Oriente Médio* e no continente africano* (exceto
pontos na África do Sul)
Para: Doha
Além: Três pontos na Ásia*
* os pontos mencionados acima poderão ser livremente
selecionados pelas autoridades aeronáuticas do Brasil (com a
possibilidade de substituição de tais pontos) e
deverão ser comunicados às autoridades
aeronáuticas do Estado do Catar antes do início de tais
operações.
NOTAS:
As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em
qualquer ou em todos os voos e à sua opção, operar
voos em qualquer ou em ambas as direções;
As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão
omitir escalas em qualquer ponto ou pontos, desde que os
serviços comecem em um ponto do território da Parte que
designa a empresa aérea;
É permitido o exercício dos direitos de tráfego de
5ª liberdade nos pontos intermediários e além
estabelecidos acima; e
Quaisquer outros pontos intermediários e além, que
não os acima estabelecidos, poderão ser operados pelas
empresas aéreas designadas sem direitos de tráfego
acessório.
********
Textos em inglês:
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE
TAXATION ON PROFITS DERIVED FROM INTERNATIONAL AIR TRANSPORT
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the State of Qatar
Desiring to conclude an agreement for the avoidance of double taxation
of profits from international air transport;
Considering that Brazilian Law, in accordance with article 30 of the
Decree-Law Nº 5.844 of 23 September 1943, as regulated by article
176 of Decree Nº 3.000 of 26 March 1999, authorizes specific
exemption from corporate income tax for foreign air carriers in respect
of profits from the operation of aircraft in international traffic, on
the condition that similar treatment be granted to Brazilian air
carriers,
Have agreed as follows:
Article 1
Taxes Covered
1. The taxes which are the subject of this Agreement are:
a)in the case of the State of Qatar:
· the taxes on income (hereinafter referred to as "Qatari tax");
b)in the case of the Federative Republic of Brazil:
· the corporate income tax ("Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas/IRPJ" in Portuguese, hereinafter referred to as
"Brazilian tax").
2. The Agreement shall apply also to any identical or substantially
similar taxes which are imposed after the date of signature of the
Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. The
competent authorities of the Contracting States shall notify each other
of any substantial changes which have been made in the taxes referred
to in this Article.
Article 2
Definitions
1. The following terms used in this Agreement shall have the meaning as
shown hereunder, unless the context otherwise requires:
a) the terms "a Contracting State" and "the other Contracting State"
mean the State of Qatar and the Federative Republic of Brazil, as the
context requires; the term "Contracting States" means the State of
Qatar and the Federative Republic of Brazil;
b) the term "tax" means Qatari tax or Brazilian tax as the context
requires;
c) the terms "enterprise of a Contracting State" and “enterprise
of the other Contracting State" mean respectively an enterprise
involved in international air traffic and whose place of effective
management is located in a Contracting State and an enterprise involved
in international air traffic and whose place of effective management is
located in the other Contracting State. These terms shall be deemed to
include those enterprises which are designated to operate air services
between the Contracting States, and in which a Contracting State has a
share;
d) the term "international air traffic" means any transport by an
aircraft, owned, leased or chartered, operated by an enterprise of a
Contracting State, except when the aircraft is operated solely between
places in the other Contracting State;
e) the term "operation of aircraft" means the transportation by air of
persons, baggage, animals, goods or mail, by an enterprise of a
Contracting State, including the sale of tickets or similar documents
for such transportation, as well as the rental or lease of aircraft on
a bareboat basis where such rental or lease, as the case may be, is
incidental to the operation of aircraft in international traffic;
f) the term "competent authority" means:
· in the case of Qatar, the Minister of Economy and Finance or
his authorized representative;
· in the case of Brazil, the Minister of Finance, the Secretary
of Federal Revenue or their authorized representatives.
2. As regards the application of the Agreement at any time by a
Contracting State, any term not defined therein shall, unless the
context otherwise requires, have the meaning that it has at that time
under the law of that State for the purposes of the taxes to which the
Agreement applies, any meaning under the applicable tax law of that
State prevailing over a meaning given to the term under other laws of
that State.
3. The present Agreement shall be applied in conformity with the
domestic laws of the Federative Republic of Brazil and the State of
Qatar.
Article 3
Avoidance of Double Taxation
1. Under the condition of reciprocity, profits derived from the
operation of aircraft in international air traffic by an enterprise of
a Contracting State shall be exempted from tax in the other Contracting
State, irrespective of the manner in which it is levied.
2. Under the condition of reciprocity, profits derived from the
alienation of aircraft operated in international air traffic by an
enterprise of a Contracting State and movable property pertaining to
the operation of such aircraft shall be exempted from tax in the other
Contracting State, irrespective of the manner in which it is levied.
3. The provisions of paragraphs 1 and 2 of this Article shall also
apply to profits from the participation in a pool, a joint business or
an international operating agency.
Article 4
Refund
Where tax has been levied and collected by a Contracting State contrary
to the provisions of this Agreement, applications for the refund of tax
have to be lodged with the competent authority of that State within the
time period provided for in the domestic law of that State.
Article 5
Mutual Agreement Procedure
1. The competent authorities of the Contracting States shall endeavor
to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to
the interpretation or application of the Agreement. Consultation
requested by the competent authority of a Contracting State shall begin
within 120 days from the date of the receipt of such request.
2. The competent authorities of the Contracting States may communicate
with each other directly for the purpose of reaching an agreement in
the sense of the preceding paragraph.
Article 6
Entry Into Force
The Agreement shall enter into force on the date of its signature and
its provisions shall have effect for taxable years beginning on or
after the first day of January of the calendar year next following that
in which the Agreement has entered into force.
Article 7
Termination
Subject to the provisions of Article 4, this Agreement shall remain in
force indefinitely, but either Contracting State may terminate it by
giving written notice of termination through diplomatic channels, at
least six months before the end of any calendar year after the fifth
year following that of the entry into force. In such event this
Agreement shall cease to have effect for taxable years beginning after
the end of the calendar year in which the notice of termination has
been given.
IN WITNESS whereof, the undersigned, duly authorized thereto by their
respective Governments, have signed this Agreement.
This Agreement has been drawn up in duplicate at Brasília, this
20th day of January 2010 AD, which corresponds to 5/2/1431 A.H., in the
Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally
authentic. In the case of divergence in the interpretation, the English
text shall prevail."
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AGREEMENT ON THE ESTABLISHMENT OF AN INTERGOVERNMENTAL COOPERATION
COMMITTEE BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as the “Parties”),
In order to further strengthen economic, trade and technical
co-operation and desirous to open new perspectives for the relations
between both countries in all fields;
Have agreed as follows:
Article 1
The Parties hereby establish a Brazilian-Qatari Intergovernmental
Cooperation Committee (hereinafter referred to as
“Intergovernmental Cooperation Committee”) for the
development of relations between the two countries in various fields,
which serve the interests of both nations.
Article 2
The responsibilities of the Intergovernmental Cooperation Committee
shall include:
a) to provide a framework for deepening and expanding the co-operation
between the Parties in areas of mutual interest, especially in
economic, commercial, cultural, scientific and technical fields;
b) to follow-up the execution of the agreements concluded between both
countries, as well as finding appropriate solutions to problems that
may arise during their implementation;
c) to promote the exchange of information and visits by experts of both
countries in the fields mentioned in item a) of this Article; and
d) to consider topics of mutual interest and concern and to discuss
issues of major relevance to both Parties.
Article 3
The Intergovernmental Cooperation Committee shall be formed under the
chairmanship of the Ministry of External Relations of the Federative
Republic of Brazil and of the Ministry of Business and Trade of the
State of Qatar and integrated by governmental authorities from the
sectors involved in the bilateral co-operation in both countries.
Article 4
The Intergovernmental Cooperation Committee shall hold an ordinary
meeting once a year in each of the two countries alternatively.
Extraordinary meetings may be held by consent of the two Parties. The
delegations of each country in these meetings shall be led by the
Minister of External Relations of the Federative Republic of Brazil and
by the Minister of Business and Trade of the State of Qatar or by high
level representatives appointed by them.
Article 5
In order to fulfill its tasks, the Intergovernmental Cooperation
Committee may set up as many permanent and provisional subcommittees
and working groups as may be deemed necessary to deal with specific
areas of co-operation. Those subcommittees and working groups shall
submit their reports to the Intergovernmental Cooperation Committee.
Article 6
This Agreement may be amended at any time, by mutual written consent
between the Parties. The amendments will come into force on the date of
the latter Diplomatic Note through which one of the Parties notifies
the other about its acceptance.
Article 7
This Agreement shall come into force on the date of its signature and
shall remain in force until either Party denounces it upon a six (6)
month notice in writing prior to the intended date of termination,
through diplomatic channels.
Done and signed at Brasilia, on 20th January 2010, in duplicate in
Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally
authentic. In case of difference of interpretation, the English text
shall be used.
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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF EXTERNAL RELATIONS
OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRY OF FOREIGN
AFFAIRS OF THE STATE OF QATAR FOR THE ESTABLISHMENT OF BILATERAL
CONSULTATIONS
The Ministry of External Relations of the Federative Republic of Brazil
and
The Ministry of Foreign Affairs of the State of Qatar
(hereinafter referred to as “Parties”),
Willing to strengthen the traditional ties of friendship and
cooperation between their countries;
Convinced that consultations between the Parties will promote the
development of their relations and the cooperation between both
countries in many fields; and
Determined to intensify the dialogue concerning issues of mutual
interest between the two countries through the cooperation between the
Parties,
Have come to the following understanding:
Article I
The Parties will hold consultations at diplomatic level in order to
examine all aspects of the bilateral relations and to exchange views on
regional and international issues of mutual interest, thereby promoting
dialogue between their countries.
Article II
Consultations will be held annually, alternately in Brazil and in
Qatar, and will be chaired by the Ministers of External Relations or
Foreign Affairs, or by representatives duly designated by them.
Article III
The level of delegations, agenda, date and place for consultations will
be established in advance through diplomatic channels.
Article IV
The Parties will facilitate and encourage cooperation and direct
contacts between institutions of both countries specialized in
international affairs in the political, economic, commercial,
scientific, technological, cultural, legal, consular, and other fields,
as may be agreed upon by the Parties.
Article V
This Memorandum of Understanding may be modified or amended by mutual
consent of the Parties, through diplomatic channels.
Article VI
The present Memorandum of Understanding shall enter into force after
the date of exchange of notes by which each Party confirms that their
respective internal requirements for the entry into force of this
Memorandum have been fulfilled and it will remain valid indefinitely.
Article VII
Either Party may, at any time, notify the other, in writing and through
diplomatic channels, of its intention to terminate this Memorandum of
Understanding. Termination will be effective six (6) months after the
date of the notification.
Signed in Brasilia, on 20th of January, 2010, in duplicate, in the
Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally
valid. In case of divergence of interpretation, the English text will
prevail.
AGREEMENT ON ECONOMIC AND COMMERCIAL COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT
OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as “The Parties”),
Desirous of expanding and strengthening the relations between the two
countries in the areas of economic and commercial cooperation for their
mutual benefit,
Have agreed as follows:
Article 1
The Parties shall cooperate with each other in the economic, commercial
and technical fields, such as industry, energy, agriculture,
communications, transport, construction, labour, tourism and other
areas, in accordance with their respective laws and regulations, on the
basis of equality and mutual benefits.
Article 2
The Parties shall promote and facilitate export and import of their
industrial and agricultural products, as well as raw materials
excluding those prohibited by their import and export laws and
regulations, provided that these are in full compliance with applicable
WTO rules and principles.
Article 3
The Parties shall encourage and facilitate, whenever possible, the
transport of mutual goods between them via the transportation means
belonging to each of them.
Article 4
The payments for transactions concluded between natural and legal
persons within the framework of this Agreement shall be effected by any
freely convertible currency agreed upon between the Parties.
Article 5
Each Party shall:
d) encourage and facilitate the participation of businesspersons,
representatives of the Chamber of Commerce and Industry or other
similar institutions in international exhibitions and fairs which are
held in the territory of the other Party;
e) permit the other Party to organise fairs and exhibitions in its
country within the framework of their respective laws and regulations;
and
f) exempt, subject to its laws, rules and regulations in force, from
customs duties or any other fiscal charges the following articles
originating in the other Party which are not intended for sales, namely:
iii) goods and materials for temporary fairs and exhibition which must
be returned to the country of origin; and
iv) samples of merchandise, fit only to be used as such and of no
commercial value.
Article 6
Each Party shall encourage cooperation and exchange of visits between
the representatives of the Chamber of Commerce and Industry, or other
similar institutions, as well as between businesspersons in both
countries.
Article 7
Each Party shall:
c) encourage cooperation between their governmental and the private
institutions and agencies of public interests engaged in technical
activities, in setting up technical and economic joint projects, as
well as the exchange of delegates involved in different technical
missions destined to provide the required assistance and support; and
d) encourage and facilitate the participation of their citizens in
training and orientation programmes related to the technical and
economic fields and coordinate efforts in research and related studies
in these domains.
Article 8
For the effective implementation of the provisions of this Agreement,
and rectification of problems which may arise during their execution,
the Parties agree to establish a Working Group on Economic and
Commercial Cooperation. The Working Group shall meet alternately on
periodic basis in the two countries following a request from either
Party to:
a) propose procedures to facilitate the execution of the provisions of
this Agreement;
b) evaluate the various means required to enhance the bilateral
cooperation in the economic, commercial, cultural, touristic,
agricultural and industrial areas;
c) expand and promote the scope of trade exchange and elimination of
trade obstacles;
d) solve and rectify divergences arising from the interpretation and
application of this Agreement; and
e) set up proposals concerning the amendment of this Agreement in
pursuit of expanding the aspects of trade exchange and development of
the economic relations between the two countries.
Article 9
The Parties shall settle the divergences that may arise in relation to
the implementation of this Agreement through direct mutual
consultations and negotiations.
Article 10
This Agreement shall not affect the other agreements concluded or to be
concluded by either Party with another State.
Article 11
Amendments may be made to this Agreement at any time by mutual written
consent between the Parties. Such amendments shall be made in the form
of separate instrument, being an integral part of this Agreement, and
shall enter into force in accordance with the provisions of Article 12
of this Agreement.
Article 12
1. The present Agreement shall enter into force on the date of the last
written notification, through diplomatic channels, confirming the
completion of the Parties’ internal procedures required for the
entry into force of this Agreement.
2. The present Agreement shall remain valid for an initial period of
five (5) years and thereafter continue to be in force unless either
Party notifies the other in writing, through the diplomatic channels,
of its intention to terminate it at least six (6) months prior to the
date of the said termination. In the event of termination all the
undertakings and obligations arising there from or from any dealings
concluded in accordance with this Agreement shall remain valid and
binding until such undertakings and obligations are fulfilled.
Done in two originals at Brasília on this 20th day of January,
2010, each in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts
being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the
English text shall prevail.
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AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR FOR THE EXEMPTION OF VISAS
REQUIREMENTS IN DIPLOMATIC AND SPECIAL PASSPORTS
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as “Parties”),
Willing to strengthen their friendship ties,
Have agreed as follows:
Article 1
The framework of this Agreement shall comprise the following passports:
c) for the State of Qatar, valid diplomatic and special passports;
d) for the Federative Republic of Brazil, valid diplomatic passports.
Article 2
Citizens of both Parties who are holders of the passports specified in
Article 1 may enter, exit, transit through and stay in the territory of
the other Party, without a visa, for a period of time of up to 90
(ninety) days from the date of entry.
Article 3
Citizens of either Party, holders of the passports specified in Article
1, who are members of a Diplomatic mission, Commercial representation,
Consular post or International organisation accredited in the territory
of the other Party, as well as dependants who live with them and are
holders of the passports specified in Article 1, may enter into, exit
from, transit through or stay in the territory of the other Party
without a visa during the period of their assignment, provided they
have complied with the accreditation requirements of the other Party
within 30 (thirty) days after their arrival in the territory of the
other Party.
Article 4
Citizens of both Parties who are holders of the passports specified in
Article 1 of this Agreement shall cross the borders of each other
territory from the legal crossing-points open for the International
transit.
Article 5
1. Either Party shall reserve the right to refuse entry or residency to
its territory to citizens of the other Party, for reasons of State
security, public order or public health.
2. Further, each Party shall reserve the right to reduce or terminate
the residence period of the citizens of the other Party, in accordance
with the laws and regulations of the receiving State.
Article 6
Citizens of both Parties who are holders of the passports specified in
Article 1 of this Agreement shall comply with laws and regulations in
force when crossing the borders and during their stay in the other
Party’s territory.
Article 7
Each Party shall reserve the right to suspend in whole or in part the
application of this Agreement for reasons of State security, public
order or public health. Such decision as well as its revocation shall
be notified in writing to the other Party, through diplomatic channels.
Article 8
1. For the purpose of the implementation of this Agreement, the
competent authorities of each Party shall exchange, through diplomatic
channels, specimens of their valid diplomatic and special passports,
within 30 (thirty) days from the date of signature of this Agreement.
2. If either Party renew or amends its diplomatic or special passports,
its competent authorities shall inform and deliver the new specimens to
the other Party competent authorities, through diplomatic channels,
before 30 (thirty) days from its introduction.
Article 9
This Agreement may be amended by the mutual consent between the
Parties. The amendments shall become effective in accordance with the
procedures specified in Article 10 of this Agreement.
Article 10
1. This Agreement shall enter into force 90 (ninety) days from the date
of receipt of the last diplomatic note in which one Party informs the
other the completion of its internal procedures required for the entry
into force of this Agreement.
2. This Agreement shall remain effective for a period of five years and
be automatically renewed for similar periods.
3. Either Party may terminate this Agreement by a written notification
to the other Party through diplomatic channels. The termination shall
be effective 30 (thirty) days after the receipt of the notification.
Signed in duplicate in Brasília, on 20th January 2010 in the
Portuguese, Arabic, and English languages, all being equally authentic.
In case of difference in interpretation, the English text shall prevail.
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BILATERAL AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE
FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF STATE OF QATAR
The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of the State of Qatar
(hereinafter referred to as the “Parties”)
Being parties to the Convention on International Civil Aviation, opened
for signature at Chicago on 7 December 1944;
Desiring to contribute to the progress of international civil aviation;
Desiring to conclude an agreement for the purpose of establishing and
operating air services between and beyond their respective territories,
Have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement, unless otherwise stated, the term:
a) “aeronautical authorities” means, in the case of the
Government of the State of Qatar, the Chairman of the Civil Aviation
Authority; and in the case of the Government of the Federative Republic
of Brazil, the Civil Aviation Authority, constituted by the Civil
Aviation National Agency - ANAC; or in both cases any other authority
or person empowered to perform the functions exercised by the said
authorities;
b) “Agreement” means this Agreement, its Annex(es), and any
amendments thereto;
c) “capacity” means the amount(s) of services provided
under the Agreement, usually measured in the number of flights
(frequencies) or seats or tons of cargo offered in a market (city pair,
or country to country) or on a route during a specific period, such as
daily, weekly, seasonally or annually;
d) “Convention” means the Convention on International Civil
Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of
December, 1944, and includes any Annex adopted under Article 90 of that
Convention, and any amendment of the Annexes or Convention under
Articles 90 and 94, insofar as such Annexes and amendments have become
effective for both Parties;
e) “designated airline” means an airline which has been
designated and authorized in accordance with Article 3 (Designation and
Authorization) of this Agreement;
f) “tariff” means any fare, rate or charge for the carriage
of passengers, baggage and/or cargo, in air transportation, including
any other mode of transportation in connection therewith, charged by
airlines, including their agents, and the conditions governing the
availability of such fare, rate or charge, but excluding
g) “territory” in relation to a State has the meaning
assigned to it in Article 2 of the Convention;
h) “user charges” means a charge made to airlines by the
competent authorities, or permitted by them to be made, for the
provision of airport property or facilities or of air navigation
facilities, or aviation security facilities or services, including
related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers
and cargo;
i) “air service”, “international air service”,
“airline”, and “stop for non traffic purposes”,
have the meanings assigned to them in Article 96 of the Convention; and
j) “agreed services” and “specified routes”
have the meaning respectively of scheduled international air services
and of routes specified in the Annex to this Agreement.
Article 2
Grant of Rights
1. Each Party grants to the other Party the rights specified in this
Agreement for the purpose of operating international air services on
the routes specified in the Route Schedule.
2. Subject to the provisions of this Agreement, the airline(s)
designated by each Party shall enjoy the following rights:
a) the right to fly without landing across the territory of the other
Party;
b) the right to make stops in the territory of the other Party for non
traffic purpose; and
c) the right to make stops at the point(s) on the route(s) specified in
the Route Schedule to this Agreement for the purpose of taking on board
and discharging international traffic in passengers, baggage, cargo or
mail separately or in combination.
3. The airlines of each Party, other than those designated under
Article 3 (Designation and Authorization) of this Agreement shall also
enjoy the rights specified in paragraphs 2 a) and b) of this Article.
4. Nothing in paragraph 2 shall be deemed to confer on the designated
airline(s) of one Party the privilege of taking on board, in the
territory of the other Party, passengers, baggage, cargo and mail for
remuneration and destined for another point in the territory of the
other Party.
Article 3
Designation and Authorization
1. Each Party shall have the right to designate in writing, through
diplomatic channels, to the other Party an airline or airlines to
operate the agreed services and to withdraw or alter such designation.
2. On receipt of such a designation, and of application from the
designated airline, in the form and manner prescribed for operating
authorization each Party shall grant the appropriate operating
authorization with minimum procedural delay, provided that:
a) substantial ownership and effective control are vested in the Party
designating the airline, nationals of that Party, or both;
b) the Party designating the airline is in compliance with the
provisions set forth in Article 7 (Safety) and Article 8 (Aviation
Security); and
c) the designated airline is qualified to meet other conditions
prescribed under the laws and regulations normally applied to the
operation of international air transport services by the Party
receiving the designation.
3. On receipt of the operating authorization of paragraph 2, a
designated airline may at any time begin to operate the agreed services
for which it is so designated, provided that the airline complies with
the applicable provisions of this Agreement.
Article 4
Withholding, Revocation and Limitation of Authorization
1. The aeronautical authorities of each Party shall have the right to
withhold the authorizations referred to in Article 3 (Designation and
Authorization) of this Agreement with respect to an airline designated
by the other Party, and to revoke, suspend or impose conditions on such
authorizations, temporarily or permanently:
a) in the event that they are not satisfied that substantial ownership
and effective control are vested in the Party designating the airline,
nationals of that Party, or both; or
b) in the event of failure of the Party designating the airline to
comply with the provisions set forth in Article 7 (Safety) and Article
8 (Aviation Security); or
c) in the event of failure that such designated airline is qualified to
meet other conditions prescribed under the laws and regulations
normally applied to the operation of international air transport
services by the Party receiving the designation.
2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the
conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to
prevent further infringement of laws or regulations, such right shall
be exercised only after consultation with the other Party.
Article 5
Applicability of National Legislation
1 The laws and regulations of one Party governing entry into and
departure from its territory of aircraft engaged in international air
services, or the operation and navigation of such aircraft while within
its territory, shall be applied to aircraft of the designated airlines
of the other Party.
2. The laws and regulations of one Party relating to the entry into,
stay in and departure from its territory of passengers, crew and cargo
including mail such as those regarding immigration, customs, currency
and health and quarantine shall apply to passengers, crew, cargo and
mail carried by the aircraft of the designated airline of the other
Party while they are within the said territory.
3. Neither Party shall give preference to its own or any other airline
over a designated airline of the other Party engaged in similar
international air transportation in the application of its immigration,
customs, quarantine and similar regulations.
4. Passengers, baggage, cargo and mail in direct transit shall be
subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in
direct transit shall be exempt from customs duties and other similar
taxes.
Article 6
Recognition of Certificates and Licenses
1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and
licenses issued or rendered valid by one Party and still in force shall
be recognized as valid by the other Party for the purpose of operating
services provided for in this Agreement, provided that the requirements
under which such certificates or licenses were issued or rendered valid
are equal to or above the minimum standards which are or may be
established pursuant to the Convention. Each Party reserves the right,
however, to refuse to recognize for the purpose of flights above its
own territory, certificates of competency and licenses granted to its
own nationals or rendered valid for them by the other Party or by any
other State.
2. If the privileges or conditions of the licenses or certificates
referred to in paragraph 1 above, issued by the aeronautical
authorities of one Party to any person or designated airline or in
respect of an aircraft operating the agreed services, on the specified
routes would permit a difference from the standards established under
the Convention, and which difference has been filed with the
International Civil Aviation Organization, the aeronautical authorities
of the other Party may request consultations in accordance with Article
18 of this Agreement with the aeronautical authorities of that Party
with a view to satisfying themselves that the practice in question is
acceptable to them. Failure to reach a satisfactory agreement will
constitute grounds for the application of Article 4 of this Agreement.
Article 7
Safety
1. Each Party may request consultations at any time concerning the
safety standards maintained by the other Party in areas relating to
aeronautical facilities, flight crew, aircraft and the operation of
aircraft. Such consultations shall take place within thirty days of
that request.
2. If, following such consultations, one Party finds that the other
Party does not effectively maintain and administer safety standards in
the areas referred to in paragraph 1 that meet the Standards
established at that time pursuant to the Convention on International
Civil Aviation (Doc 7300), the other Party shall be informed of such
findings and of the steps considered necessary to conform with the ICAO
Standards. The other Party shall then take appropriate corrective
action within an agreed time period.
3. Pursuant to Article 16 of the Convention, it is further agreed that,
any aircraft operated by, or on behalf of an airline of one Party, on
service to or from the territory of another Party, may, while within
the territory of the other Party be the subject of a search by the
authorized representatives of the other Party, provided this does not
cause unreasonable delay in the operation of the aircraft.
Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the
Convention, the purpose of this search is to verify the validity of the
relevant aircraft documentation, the licensing of its crew, and that
the aircraft equipment and the condition of the aircraft conform to the
Standards established at that time pursuant to the Convention.
4. When urgent action is essential to ensure the safety of an airline
operation, each Party reserves the right to immediately suspend or vary
the operating authorization of an airline or airlines of the other
Party.
5. Any action by one Party in accordance with paragraph 4 above shall
be discontinued once the basis for the taking of that action ceases to
exist.
6. With reference to paragraph 2, if it is determined that one Party
remains in non compliance with ICAO Standards when the agreed time
period has elapsed, the Secretary General of ICAO should be advised
thereof. The latter should also be advised of the subsequent
satisfactory resolution of the situation.
Article 8
Aviation Security
1. Consistent with their rights and obligations under international
law, the Parties reaffirm that their obligation to each other to
protect the security of civil aviation against acts of unlawful
interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting
their rights and obligations under international law, the Parties shall
in particular act in conformity with the provisions of the Convention
on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed
at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of
Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December 1970
and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the
Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, its
Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence
at Airports Serving International Civil Aviation, done at Montreal on
24 February 1988, and the provisions of bilateral agreements which will
become binding on both Parties.
2. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to
each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and
other unlawful acts against the safety of such aircraft, their
passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any
other threat to the security of civil aviation.
3. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with
the aviation security provisions established by International Civil
Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on
International Civil Aviation to the extent that such security
provisions are applicable to both Parties; they shall require that
operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who
have their principal place of business or permanent residence in their
territory and the operators of airports in their territory act in
conformity with such aviation security provisions. Either Party may
request immediate consultations with the other Party at any time to
discuss any differences on such provisions.
4. Each Party agrees that such operators of aircraft may be required to
observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3
above required by the other Party for entry into, departure from, or
while within, the territory of that other Party.
5. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively
applied within its territory to protect the aircraft and to inspect
passengers, crew, carry on items, baggage, cargo and aircraft stores
prior to and during boarding or loading. Each Party shall also give
positive consideration to any request from the other Party for
reasonable special security measures to meet a particular threat.
6. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of
civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such
aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation
facilities occurs, the Parties shall assist each other by facilitating
communications and other appropriate measures intended to terminate
rapidly and safely such incident or threat thereof.
7. Should one Party have problems with regard to the aviation security
provisions of this Article, the aeronautical authorities of either
Party may request immediate consultations with the aeronautical
authorities of the other Party.
8. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party
has departed from the provisions of this Article, the first Party may
request consultations. Such consultations shall start within fifteen
(15) days of receipt of such a request from either Party. Failure to
reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days from the start
of consultations shall constitute grounds for withholding, revoking,
suspending or imposing conditions on the authorizations of the airline
or airlines designated by the other Party. When justified by an
emergency, or to prevent further non compliance with the provisions of
this Article, the first Party may take interim action at any time.
Article 9
User Charges
Any charge that may be imposed or permitted to be imposed by a Party
for the use of airports and air navigation facilities by the aircraft
of the other Party shall not be higher than those that would be paid by
its national aircraft engaged in scheduled international air services.
Article 10
Customs Duties
1. Each Party shall on the basis of reciprocity exempt a designated
airline of the other Party to the fullest extent possible under its
national law from import restrictions, customs duties, excise taxes,
inspection fees and other national duties and charges, not based on the
cost of services provided on arrival, on aircraft, fuel, lubricating
oils, consumable technical supplies, spare parts including engines,
regular aircraft equipment, aircraft stores and other items such as
printed ticket stock, air waybills, any printed material which bears
the insignia of the company printed thereon and usual publicity
material distributed free of charge by that designated airline intended
for use or used solely in connection with the operation or servicing of
aircraft of the designated airline of such other Party operating the
agreed services.
2. The exemptions granted by this Article shall apply to the items
referred to in paragraph 1:
a) introduced into the territory of the Party by or on behalf of the
designated airline of the other Party;
b) retained on board aircraft of the designated airline of one Party
upon arrival in or leaving the territory of the other Party; or
c) taken on board aircraft of the designated airline of one Party in
the territory of the other Party and intended for use in operating the
agreed services; whether or not such items are used or consumed wholly
within the territory of the Party granting the exemption, provided the
ownership of such items is not transferred in the territory of the said
Party.
3. The regular airborne equipment, as well as the materials and
supplies normally retained on board the aircraft of a designated
airline of either Party, may be unloaded in the territory of the other
Party only with the approval of the customs authorities of that
territory. In such case, they may be placed under the supervision of
the said authorities up to such time, as they are re exported or
otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
Article 11
Principles Governing Operation of Agreed Services
1. There shall be fair and equal opportunity for the airlines of both
Parties to operate the agreed services on the specified routes between
their respective territories.
2. In operating the agreed services, the designated airline of one
Party shall take into account the interests of the designated airline
of the other Party so as not to affect unduly the services which the
latter provides on the whole or part of the same routes.
3. The agreed services provided by the designated airlines of the
Parties shall bear close relationship to the requirements of the public
for transportation between the territories of the two Parties and shall
have as their primary objective the provision, at a reasonable load
factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably
anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo
including mail originating from or destined for the territory of the
Party which has designated the airline. Provision for the carriage of
passengers and cargo including mail both taken on board and discharged
at points on the specified routes in the territories of States other
than that designating the airline shall be mutually agreed by the civil
aviation authorities and shall be made in accordance with the general
principles that capacity shall be related to:
a) traffic requirements to and from the territory of the Party which
has designated the airline;
b) traffic requirements of the area through which the agreed service
passes,
c) after taking account of other transport services established by
airlines of
the States comprising the area; and
d) the requirements of through airline operation.
Article 12
Tariffs
1. The tariffs to be applied by the designated airlines of a Party for
services covered by this Agreement shall be established at reasonable
levels, due regard being paid to all relevant factors, including
interests of users, cost of operation, characteristics of service,
reasonable profit, tariffs of other airlines, and other commercial
considerations in the market place.
2. The Parties agree to give particular attention to tariffs which may
be objectionable because they appear unreasonably discriminatory,
unduly high or restrictive because of the abuse of a dominant position,
artificially low because of direct or indirect subsidy or support, or
"predatory".
3. The tariffs shall, wherever possible, be agreed by the designated
airlines concerned of both Parties, after discussion as required with
their respective governments and, if applicable, consultation with
other airlines. Such agreement shall, wherever possible, be reached by
the use of the appropriate international tariff coordination mechanism.
Failing any multilateral or bilateral agreement, each designated
airline may develop tariffs individually.
4. Each Party may require notification or filing of tariffs proposed by
the designated airline(s) of both Parties for carriage to or from its
territory. Such notification or filing may be required not more than
thirty (30) days before the proposed date of introduction. In special
cases, this period may be reduced.
5. Each Party shall have the right to approve or disapprove tariffs for
one way or round trip carriage between the territories of the two
Parties which commences in its own territory. The tariffs to be charged
by a designated airline of one Party for carriage between the territory
of the other Party and that of a third State on services covered by
this Agreement shall be subject to the approval requirements of the
other Party. Neither Party shall take unilateral action to prevent the
inauguration of proposed tariffs or the continuation of effective
tariffs for one way or round trip carriage between the territories of
the two Parties commencing in the territory of the other Party.
6. Approval of tariffs consequent upon the provisions of paragraph 5
above may be given expressly by either Party to the airline(s) filing
the tariffs. However, if the Party concerned has not given in writing
to the other Party notice of disapproval of such tariffs of the
airline(s) of the other Party within thirty (30) days from the date of
submission, the tariffs concerned shall be considered approved. In the
event of the period of submission being reduced in accordance with
paragraph 4, the Parties may agree that the period within which any
disapproval shall be given be reduced accordingly.
7. Where either Party believes that a tariff for carriage to its
territory falls within the categories described in paragraph 2 above,
such Party shall give notice of dissatisfaction to the other Party, as
soon as possible, and at least within thirty (30) days of the date of
notification or filing of the tariff, and may avail itself of the
consultation procedures set out in paragraph 8 below.
8. Each Party may request consultation regarding any tariff of an
airline of either Party for services covered by this Agreement,
including where the tariff concerned has been subject to a notice of
disapproval or dissatisfaction. Such consultations shall be held not
later than sixty (60) days after receipt of the request. The Parties
shall cooperate in securing information necessary for reasoned
resolution of the issues. If the Parties reach agreement, each Party
shall use its best efforts to put that agreement into effect. If no
agreement is reached, the decision of the Party in whose territory the
carriage originates shall prevail.
9. A tariff established in accordance with the provisions of this
clause shall remain in force, unless withdrawn by the airline(s)
concerned or until a new tariff has been approved. However a tariff
shall not be prolonged for more than 6 months after the date on which
it otherwise would have expired unless approved by the Parties. Where a
tariff has been approved without an expiry date and where no new tariff
has been filed and approved, that tariff shall remain in force until
either of the Parties gives notice terminating its approval on its own
initiative or at the request of the airline(s) concerned. Such
termination shall not take place with less than thirty (30) days notice.
10. The Parties shall endeavor to ensure that active and effective
machinery exists within their jurisdictions to investigate violations
by any airline, passenger or freight agent, tour organizer, or freight
forwarder, of tariffs established in accordance with this Article. They
shall furthermore ensure that the violation of such tariffs is
punishable by deterrent measures on a consistent and non discriminatory
basis.
Article 13
Safeguards
1. The Parties agree that the following airline practices may be
regarded as possible unfair competitive practices which may merit
closer examination:
a) charging fares and rates on routes at levels which are, in the
aggregate, insufficient to cover the costs of providing the services to
which they relate;
b) the practices in question are sustained rather than temporary;
c) the practices in question have a serious economic effect on, or
cause significant damage to, another airline;
d) the practices in question reflect an apparent intent or have the
probable effect, of crippling, excluding or driving another airline
from the market; and
e) behavior indicating an abuse of dominant position on the route.
2. If the aeronautical authorities of one Party consider that an
operation or operations intended or conducted by the designated airline
of the other Party may constitute unfair competitive behavior in
accordance with the indicators listed in paragraph 1, they may request
consultation in accordance with Article 18 (Consultation) with a view
to resolving the problem. Any such request shall be accompanied by
notice of the reasons for the request, and the consultation shall begin
within thirty (30) days of the request.
3. If the Parties fail to reach a resolution of the problem through
consultations, either Party may invoke the dispute resolution mechanism
under Article 19 (Settlement of Disputes) to resolve the dispute.
Article 14
Currency Conversion and Remittance of Earnings
1. Each Party shall permit airline(s) of the other Party to convert and
transmit abroad to the airline(s) choice of State, on demand, all local
revenues from the sale of air transport services in excess of sums
locally disbursed, with conversion and remittance permitted promptly at
the rate of exchange applicable as of the date of the request for
conversion and remittance.
2. The conversion and remittance of such revenues shall be permitted in
conformity with the applicable laws and regulations and are not subject
to any administrative or exchange charges except those normally made by
banks for the carrying out of such conversion and remittance.
3. The provisions of this Article do not exempt the airlines of both
Parties of the duties, taxes and contributions they are subject to.
Article 15
2. Commercial Activities
1. Each Party shall accord airlines of the other Party the right to
sell and market international air services in its territory directly or
through agents or other intermediaries of the airline's choice,
including the right to establish offices, both on line and off line.
2. Each airline shall have the right to sell transportation in the
currency of that territory or, subject to its national laws and
regulations, in freely convertible currencies of other countries, and
any person shall be free to purchase such transportation in currencies
accepted by that airline.
3. The designated airline or airlines of one Party shall be allowed, on
the basis of reciprocity, to bring into and to maintain in the
territory of the other Party their representatives and commercial,
operational and technical staff as required in connection with the
operation of the agreed services.
4. These staff requirements may, at the option of the designated
airline or airlines of one Party, be satisfied by its own personnel or
by using the services of any other organization, company or airline
operating in the territory of the other Party and authorized to perform
such services for other airlines.
5. The representatives and staff shall be subject to the laws and
regulations in force of the other Party, and consistent with such laws
and regulations:
a) each Party shall, on the basis of reciprocity and with the minimum
of delay, grant the necessary employment authorizations, visitor visas
or other similar documents to the representatives and staff referred to
in paragraph 3 of this Article; and
b) both Parties shall facilitate and expedite the requirement of
employment authorizations for personnel performing certain temporary
duties not exceeding ninety (90) days.
Article 16
Statistics
The aeronautical authorities of each Party shall provide or cause its
designated airline or airlines to provide the aeronautical authorities
of the other Party, upon request, periodic or other statements of
statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing
the capacity provided on the agreed services operated by the designated
airline(s) of the first Party.
Article 17
Approval of Schedules
1. The designated airline of each Party shall submit its envisaged
flight schedules for approval to the aeronautical authorities of the
other Party at least thirty (30) days prior to the operation of the
agreed services. The same procedure shall apply to any modification
thereof.
2. For supplementary flights which the designated airline of one Party
wishes to operate on the agreed services outside the approved
timetable, that airline must request prior permission from the
aeronautical authorities of the other Party. Such requests shall
usually be submitted at least fifteen (15) days prior to the operation
of such flights.
Article 18
Consultations
1. In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of
the Parties shall consult each other from time to time with a view to
ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the
provisions of this Agreement and the Annexed Schedules.
2. Either Party may request consultation in writing which shall begin
within a period of sixty (60) days of the date of receipt of the
request, unless both Parties agree to an extension of this period.
Article 19
Settlement of Disputes
1. Any dispute arising between the Parties relating to the
interpretation or application of this Agreement except those that may
arise under Articles 7 (Safety) and 12 (Tariffs), the aeronautical
authorities of both Parties shall in the first place endeavor to settle
it by consultations and negotiation.
2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, the
dispute shall be settled through diplomatic channels.
Article 20
Amendments
1. Either Party may at any time request consultation with the other
Party for the purpose of amending the present Agreement or its Annexes.
Such consultation shall begin within a period of sixty (60) days from
the date of receipt of such request.
2. Any amendment of this Agreement agreed to by the Parties shall come
into effect on a date to be determined by an exchange of diplomatic
notes, indicating that all necessary internal procedures have been
completed by both Parties.
3. Any amendment of the Annexes may be made by written agreement
between the aeronautical authorities of the Parties and shall come into
force when confirmed by an exchange of diplomatic notes.
Article 21
Multilateral Agreements
If a multilateral agreement concerning air transport comes into force
in respect of both Parties, the present Agreement shall be amended so
as to conform with the provisions of that multilateral agreement.
Article 22
Termination
Either Party may at any time give notice in writing, through diplomatic
channels, to the other Party of its decision to terminate this
Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the
International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement
shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the
notice by the other Party, unless the notice to terminate is withdrawn
by agreement before the expiry of this period. In the absence of
acknowledgement of receipt by the other Party, notice shall be deemed
to have been received fourteen (14) days after the receipt of the
notice by the International Civil Aviation Organization.
Article 23
Registration with ICAO
This Agreement and any subsequent amendments thereto shall be
registered with the International Civil Aviation Organization by the
State where the signature of the Agreement take place.
Article 24
Entry into Force
This Agreement shall be approved according to the constitutional
requirements in the country of each Party and shall come into force on
the day of an exchange of diplomatic notes by the Parties indicated
that all necessary internal procedures have been completed by both
Parties.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by
their respective Governments, have signed the present Agreement.
Done at Brasília, at the 20th day of January 2010, in duplicate,
in Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally
authentic. In case of divergent interpretation, the English text shall
prevail.
ANNEX
ROUTE SCHEDULES
Designated airlines of each Party shall be entitled to provide air
transportation between points on the following routes:
A. Routes to be operated by the designated airlines of the State of
Qatar:
From: Points in Qatar
Via: Points in Middle East* and in the African Continent* (excluding
points in South Africa)
To: any three points in Brazil, two of which shall be in the north and
northeast regions
Beyond: Three points in South America*
* the aforesaid points may be freely selected by the aeronautical
authorities of the State of Qatar (with possibility of substitution of
such points) and shall be communicated to the aeronautical authorities
of Brazil before commencement of such operations.
B. Routes to be operated by the designated airlines of the Federative
Republic of Brazil:
From: Points in Brazil
Via: Points in Middle East* and in the African Continent* (excluding
points in South Africa)
To: Doha
Beyond: Three points in Asia*
* the aforesaid points may be freely selected by the aeronautical
authorities of Brazil (with possibility of substitution of such points)
and shall be communicated to the aeronautical authorities of the State
of Qatar before commencement of such operations.
NOTES
the designated airlines of either Party may, on any or all flights and
at its option, to operate flights in either or both directions;
to omit stops at any point or points, provided that services begin at a
point in the territory of the Party designating the airline;
the exercise of fifth freedom traffic rights is duly granted in the
above established intermediate and beyond points; and
any intermediate and beyond points other than those above established
can be operated by the designated airlines without traffic rights.
Nota
nº 17 - 20/01/2010
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