| Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Uzbequistão, Islam Karimov - Brasília, 28 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Uzbequistão, Islam Karimov, em 28 de maio de 2009:
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS MINAS E
ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O COMITÊ
ESTATAL DE GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS DA REPÚBLICA
DO UZBEQUISTÃO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE
RECURSOS MINERAIS
O Ministério das Minas e Energia da República Federativa do Brasil
Reconhecendo a necessidade de cooperação na área de recursos minerais;
Com base nos princípios de suas respectivas legislações nacionais,
Acordam o seguinte:
Artigo 1°
As Partes expressam a intenção de promover o desenvolvimento da amizade e o fortalecimento da cooperação na área de recursos minerais, com base nos princípios da igualdade e do entendimento mútuo.
Artigo 2o
As Partes deverão desenvolver, fortalecer e expandir a cooperação nos seguintes campos:
a) estudo da possibilidade de criação de “joint-ventures” no campo de estudos da geologia do subsolo com vistas a identificar metais raros e dispersos (tântalo e nióbio), minérios ferríferos, pedras preciosas em estado bruto e desenvolvimento dos depósitos reconhecidos dos minerais indicados nos territórios das Partes;
b) intercâmbio, no marco das legislações nacionais, de informações sobre as normas de cada uma das Partes no que se refere ao uso do subsolo;
c) troca de informações de domínio público sobre realizações técnicas e científicas no setor mineral;
d) realização de conferências, simpósios, seminários e exposições conjuntas;
e) desenvolvimento e implementação conjunta de programas de treinamento de pessoal do setor mineral, em condições mutuamente acordadas;
f) intercâmbio de peritos e organização de encontros sobre assuntos de interesse mútuo;
g) outras formas de cooperação acordadas pelas Partes.
Artigo 3o
As Partes concluirão protocolos separados com o propósito de implementar programas ou projetos conjuntos.
Artigo 4o
Funcionários autorizados pelas Partes poderão fazer uso de informações fornecidas por qualquer uma das Partes, em consonância com as provisões do presente Memorando de Entendimento, exceto em casos em que a Parte que fornecer a informação fizer, de antemão, restrições quanto ao uso ou distribuição das informações em tela.
Artigo 5o
1. Com vistas à realização das provisões do presente Memorando de Entendimento, as Partes poderão criar Grupos de Trabalho Conjunto com representantes de ambas as Partes.
2. Os Grupos de Trabalho Conjunto realizarão encontros quando houver necessidade, mediante acordo prévio entre as Partes.
3. As Partes arcarão, independentemente, com as despesas de implementação do presente Memorando de Entendimento, bem como com os custos de envio de seus respectivos especialistas, consultores, peritos e membros dos Grupos de Trabalho Conjuntos.
Artigo 6o
As Partes poderão emendar o presente Memorando de Entendimento com base no consentimento mútuo.
Artigo 7o
Quaisquer disputas ou controvérsias entre as Partes sobre a interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão solucionadas por meio de consultas ou negociações amigáveis entre as Partes.
Artigo 8o
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, e vigorará por 5 (cinco) anos.
2. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a execução dos programas e projetos sobre os quais as Partes tenham concordado mutuamente.
Assinado em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação do presente Memorando Entendimento, prevalecerá a versão em inglês.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE ENTRE O MINISTÉRIO DO ESPORTE DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
O Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil
e
O Ministério de Assuntos Culturais e Esportivos da República do Uzbequistão
(doravante denominados "Partes"),
Inspirados pelas excelentes relações de amizade existentes entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão; e
Desejosos de desenvolver a cooperação esportiva nos dois países,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
As Partes incentivarão o intercâmbio de treinadores nas diversas modalidades de esporte para portadores de necessidades especiais.
Artigo 2
As Partes incentivarão a troca de experiências de dois peritos na área de atividades físicas e programas de desenvolvimento esportivo pelo período de uma semana, por ano.
Artigo 3
As Partes deverão incentivar o intercâmbio de delegações para participar em programas, projetos, e atividades que objetivarem o desenvolvimento de práticas esportivas.
Artigo 4
As Partes deverão se manter atualizadas com as mais recentes descobertas científicas aplicadas ao esporte e promoverão a troca de visitas de peritos na prática de esporte em geral e para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Artigo 5
As Partes incentivarão o intercâmbio de visitas entre times nacionais e o intercâmbio de experiências em cursos e competições oficiais. Manterão, igualmente, campos de treinamento com a cooperação de federações, inclusive para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Artigo 6
A responsabilidade pelos custos decorrentes dessa cooperação esportiva serão especificadas pelas autoridades competentes de ambas as Partes e detalhadas em um calendário de atividades que determinará as datas de implementação das modalidades esportivas mencionadas acima.
Artigo 7
Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente por outro período de cinco (5) anos, exceto se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com uma antecedência mínima de seis (6) meses.
Firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO EM AGRICULTURA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
Desejando fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países por meio do desenvolvimento da cooperação no campo da agricultura;
Reconhecendo a importância da agricultura no desenvolvimento econômico nacional dos dois países;
Desejando promover o comércio agrícola e os investimentos no agronegócio;
De acordo com as leis e regulamentos existentes em seus respectivos países,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Objetivos E Áreas De Cooperação
1. As Partes estimularão o desenvolvimento em todos os campos da agricultura. Em particular, mas não se limitando a eles, destaca-se pecuária e saúde animal, desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis, lácteos, horticultura, inocuidade dos alimentos, gerenciamento do agronegócio, manejo sustentável do solo, genética e biotecnologia, tecnologia de processamento pré e pós colheita, máquinas agrícolas e ciência vegetal e animal, incluindo o controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas, cooperação nos procedimentos de inspeção para o trânsito internacional de produtos animais e vegetais assim como de insumos agrícolas.
2. As partes promoverão a cooperação nas áreas mencionadas no parágrafo anterior por meio de cooperação científica, técnica e outras formas como especificado no Artigo II deste Acordo.
Artigo II
Formas De Cooperação
1. As formas de cooperação neste Acordo deverão incluir:
a) intercâmbio de material genético e de tecnologia de melhoramento genético de acordo com os regulamentos domésticos, incluindo estrita observância dos protocolos sanitários e fitossanitários e em consonância com as obrigações decorrentes de tratados internacionais e outras leis relevantes de ambos os países;
b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo tecnologia de biocombustíveis e desenvolvimento de matérias-primas;
c) intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários e a realização de visitas técnicas, seminários e outras formas de treinamento profissional;
d) formulação conjunta de projetos envolvendo assistência técnica;
e) pesquisa agrícola conjunta, desenvolvimento e extensão incluindo intercâmbio de informação técnica e científica, documentações e publicações;
f) colaboração no desenvolvimento de instalações para processamento pré e pós colheita, assim como infra-estrutura agrícola;
g) organização de treinamentos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre assuntos relacionados ao agronegócio;
h) condução de atividades estratégicas de facilitação de comércio incluindo feiras comerciais, atividades de promoção comercial e organização de exposições e de missões comerciais;
i) promoção de empreendimentos conjuntos, de investimentos, de cooperação em comercialização e outras formas correlatas;
j) qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada entre as partes.
2. As Partes estimularão e apoiarão o envolvimento do setor privado nas atividades de facilitação de comércio, desenvolvimento de negócios, empreendimentos conjuntos, assim como outros arranjos comerciais em agricultura.
3. As Partes concordam em promover o comércio e a tecnologia agrícola e envidarão esforços para criar condições favoráveis para a importação e exportação de produtos importantes, em particular, pecuária e produtos cárnicos, sem prejuízo de seus respectivos compromissos assumidos sob acordos bilaterais e multilaterais já existentes.
4. Para ampliar as áreas de interesse, este Acordo autoriza o envolvimento de outras agências governamentais interessadas, assim como de comunidades científicas, acadêmicas, de negócios e do setor privado de ambos os países.
Artigo III
Dispositivos De Implementação
1. As partes negociarão projetos específicos, de acordo com as provisões deste Acordo, para implementar as áreas de cooperação acima mencionadas.
2. A implementação deste Acordo, incluindo os projetos e outras atividades neles baseadas, deverão estar em acordo com as leis e regulamentos de ambos os países.
Artigo IV
Grupo De Trabalho Conjunto
1. Para assegurar a implementação deste Acordo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto composto de igual número de representantes das duas Partes, o qual será acordado por meio dos canais diplomáticos. As agências responsáveis pela coordenação serão as seguintes:
Pela República do Uzbequistão: Ministério da Agricultura e Recursos Hídricos
Pela República Federativa do Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
2. O Grupo de Trabalho Conjunto irá formular e submeter recomendações de políticas com vistas a promover o desenvolvimento da agricultura de ambos os países. Ele será, ainda, o responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos definidos sob este Acordo.
3. O Grupo de Trabalho Conjunto se reunirá a cada dois (2) anos, alternadamente, no Uzbequistão e no Brasil, sendo o representante do país anfitrião o Presidente do encontro. Quando necessário, uma reunião extraordinária poderá ocorrer, sujeita à concordância entre as partes e entendimentos feitos pelos canais diplomáticos.
Artigo V
Dispositivos Financeiros E Outras Formas De Apoio
As Partes serão responsáveis pelas próprias despesas relativas às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acordado diferentemente.
Artigo VI
Direitos De Propriedade Intelectual
1. Considerando a legislação nacional e os acordos internacionais em vigência em ambos os países, as Partes adotarão as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual que surjam da implementação deste Acordo.
2. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos que possam vir a serem obtidos sob este Acordo serão definidas nos programas específicos, contratos ou planos de trabalho.
3. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho também deverão estabelecer as condições relativas à confidencialidade das informações cuja publicação possa por em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos sob este Acordo.
4. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão, quando necessário, as regras e procedimentos relativos ao processo de solução de controvérsias sobre assuntos de propriedade intelectual oriundos deste Acordo.
Artigo VII
Solução De Controvérsias
Qualquer dúvida quanto a interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
Artigo VIII
Entrada Em Vigor
Este Acordo entra em vigor na data da última notificação por escrito, feita por uma das Partes por meio dos canais diplomáticos, indicando que o mesmo está de acordo com os seus respectivos regulamentos internos.
Artigo IX
Modificações
Qualquer uma das Partes pode solicitar, por escrito e por meio dos canais diplomáticos, revisão ou modificação deste Acordo. Qualquer revisão ou modificação acordada pelas Partes entrará em vigor na data determinada por elas tendo em conta seus regulamentos internos e fará parte integrante deste Acordo.
Artigo X
Duração E Término
1. Este Acordo estará em vigor pelo período de cinco (5) anos e será prorrogado, automaticamente, por um período subseqüente de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique, por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses, a sua intenção de terminá-lo.
2. O término deste Acordo não afetará a validade ou duração de qualquer projeto, contrato, plano de trabalho ou atividade em curso, até a completa execução do projeto, contrato, plano de trabalho, ou atividade.
Feito em Brasília, no dia 28 de maio de 2009, em dois originais em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE RELAÇÕES ECONÔMICAS EXTERIORES, INVESTIMENTOS E
COMÉRCIO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO PARA A
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil
Determinados a ampliar e a consolidar a parceria econômico-comercial entre os dois países; e
Considerando a intenção de desenvolver novas áreas de cooperação, baseados nos princípios da reciprocidade e do benefício mútuo,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
Grupo de Trabalho Conjunto
As Partes estabelecem um Grupo de Trabalho Conjunto para a Promoção do Comércio e do Investimento (doravante denominado “Grupo de Trabalho”).
Artigo II
Objetivo
O Grupo de Trabalho buscará fortalecer as relações econômicas entre os dois países, apoiando a troca de informações e visões entre os setores público e privado dos dois países sobre formas de desenvolver o ambiente de negócios, de promover o comércio e os investimentos e de facilitar as transações comerciais bilaterais.
Artigo III
Freqüência dos encontros
O Grupo de Trabalho se reunirá ao menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e no Uzbequistão, ou sempre que necessário para tratar da implementação das ações estabelecidas pelo presente Memorando.
Artigo IV
Membros do Grupo de Trabalho
1. O Ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministro das Relações Econômicas Exteriores, Investimentos e Comércio da República do Uzbequistão, ou os representantes por eles indicados, co-presidirão o Grupo de Trabalho.
2. Qualquer dos co-presidentes do Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais e do setor privado para participar das atividades do Grupo de Trabalho.
Artigo V
Agenda
1. Tópicos relacionados ao desenvolvimento do ambiente de negócios, assim como à promoção comercial e de investimentos serão discutidos no Grupo de Trabalho, o qual decidirá os detalhes de cada reunião, após as consultas internas necessárias.
2. As Partes poderão trazer ao Grupo de Trabalho, para informação, discussão ou encaminhamento, questões que afetem o comércio, os investimentos ou o ambiente de negócios bilateral.
3. O Grupo de Trabalho terá foco no desenvolvimento de oportunidades de comércio e investimentos em áreas como: produtos agrícolas, têxteis e vestuário, produtos químicos, automóveis e auto-partes, equipamento de telecomunicações, produtos eletrônicos, e outros.
Artigo VI
Coordenação com outros fóruns bilaterais
O Grupo de Trabalho coordenar-se-á com os resultados de outros fóruns bilaterais públicos ou privados, como a Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial.
Artigo VII
Entrada em Vigor
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá válido indefinidamente.
2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito e por consentimento mútuo entre as Partes, através dos canais diplomáticos.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar uma à outra, por escrito e através dos canais diplomáticos, a decisão de terminar este Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação.
4. Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será solucionada por negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos.
Firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação deste Memorando de Entendimento, o texto em inglês prevalecerá.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
Enfatizando a cooperação econômica e comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão;
Desejando fortalecer seu amistoso relacionamento e desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países com base em princípios do direito internacional,
Acordaram o que segue:
Artigo 1
As Partes, de acordo com seu interesse nacional, tomarão medidas para desenvolver e fortalecer a cooperação econômica e comercial, conforme as disposições do presente Acordo e de suas legislações nacionais.
Artigo 2
1. As Partes oferecerão uma à outra o tratamento de Nação Mais Favorecida referente aos direitos aduaneiros e tributos com efeito equivalente, impostos à importação e exportação de bens entre os dois países.
2. As disposições do Parágrafo 1 do presente Artigo não serão estendidas, entretanto, a:
a) privilégios acordados por uma das partes a Estados vizinhos com o propósito de simplificação do comércio de fronteira;
b) tratamento preferencial concedido por cada uma das partes no marco de acordos de livre-comércio ou de união aduaneira que hajam subscrito; acordos de preferências comerciais com países em desenvolvimento ou concessões unilaterais de preferências comerciais a países em desenvolvimento.
Artigo 3
As Partes, de acordo com suas legislações internas, assistirão na criação de empresas conjuntas, filiais de entidades empresariais, bancos e outras organizações de qualquer uma das partes no território da outra Parte. As Partes reconhecem a importância de investimentos, do fortalecimento e do desenvolvimento de manufaturas tecnologicamente conectadas.
Artigo 4
1. As Partes incentivarão a cooperação econômica por meio de projetos e programas conjuntos nos dois países.
2. As partes tomarão as medidas necessárias para promover a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais dos dois países.
Artigo 5
Quaisquer pagamentos entre as entidades empresariais das Partes, referentes a acordos assinados com base no presente Acordo, deverão ser efetuados em moeda livremente conversível nas condições adotadas em pagamentos internacionais consoante a legislação nacional das Partes.
Artigo 6
As Partes auxiliarão entidades empresariais de ambos os países em feiras e exposições internacionais e outros eventos pertinentes realizados nos territórios das Partes.
Artigo 7
1. A cooperação econômica e comercial entre as Partes deverá ser realizada mediante contratos entre entidades empresariais de ambos os países, independentemente da forma de sua propriedade ou cooperação empresarial, com observância da legislação nacional das Partes, assim como das regras da prática comercial internacional, ao preço dos mercados mundiais de bens e serviços.
2. As Partes não se responsabilizarão pelo não cumprimento das obrigações das entidades empresariais de ambos os países decorrentes dos contratos concluídos.
Artigo 8
1. Com o propósito de implementar o presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil (doravante, denominada “Comissão Intergovernamental”), composta de representantes de órgãos governamentais e empresariais correspondentes das Partes.
2. As sessões da Comissão Intergovernamental terão lugar uma vez por ano, ou com a periodicidade julgada necessária por consentimento mútuo, de forma alternada na República do Uzbequistão e na República Federativa do Brasil. A Comissão Intergovernamental coordenará as regras de seus trabalhos.
3. Os objetivos principais da Comissão Intergovernamental são:
a) discussão de programas de cooperação econômica e comercial nas áreas de interesse mútuo;
b) definição de condições inteligíveis para a concessão de crédito e a manutenção de financiamento do comércio e da cooperação econômica;
c) formulação e execução de programas de apoio a pequenas e médias empresas;
d) elaboração de propostas para o aperfeiçoamento das condições para a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais de ambos os países;
e) apresentação de propostas sobre a aplicação do Acordo;
f) consideração de questões em discussão surgidas quando da implementação da cooperação econômica e comercial entre as Partes bem como entre as entidades empresarias de seus países.
4. Cada parte arcará com os custos para o cumprimento do presente Artigo em relação à sua fração conforme definido de comum acordo.
Artigo 9
O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas serão formalizadas em protocolos que serão parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor de acordo com o Artigo 11 do presente Acordo.
Artigo 10
O Acordo não afetará quaisquer direitos ou obrigações das Partes que emanem de acordos internacionais existentes concluídos entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento por escrito da última notificação confirmando a conclusão pelas Partes das exigências internas necessárias para sua entrada em vigor e vigerá até que qualquer uma das Partes emita comunicação do seu término.
2. O presente Acordo cessará sua eficácia ao fim do período de seis (6) meses após o recebimento da notificação de denúncia.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento pelas Partes de obrigações que tenham surgido durante a implementação deste Acordo.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
Com vistas a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum, e
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica nas seguintes áreas consideradas prioritárias pelas Partes:
a) educação;
b) saúde;
c) proteção ambiental;
d) serviços de utilidade;
e) gestão de recursos hídricos;
f) inovação tecnológica;
g) agricultura;
h) energia;
i) telecomunicação;
j) e outras áreas definidas pelas Partes.
Artigo II
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.
2. Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos.
3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não- governamentais, conforme acordado por meio de Programas Executivos.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV
1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não serão divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VI
Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer ao pessoal da outra Parte o necessário apoio logístico, relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão detalhadas pelos Programas Executivos.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis por cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis (6) meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.
3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos Programas Executivos, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, veículos e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos , com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens, veículos automotores ou equipamentos destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por escrito, por meio de Notas Diplomáticas.
Artigo XI
Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.
Artigo XII
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática e por escrito, sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, por meio diplomático. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois (2) originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO SOBRE A ISENÇÃO
DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
O Governo da República Federativa do Brasil
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrada.
Artigo 2
1. A prorrogação do período de que trata o Artigo 1 deste Acordo poderá ser concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação por escrito da Missão Diplomática ou da Representação Consular do Estado acreditado.
2. No caso de não existir Missão Diplomática ou Representação Consular da outra Parte, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar o Departamento Consular do Ministério de Relações Exteriores do Estado acreditante.
Artigo 3
Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, que sejam membros de Missão Diplomática ou Representação Consular acreditados no território da outra Parte, bem como os seus dependentes que com eles morem e que sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.
Artigo 4
Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5
Os nacionais das Partes deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte, respeitar a legislação vigente.
Artigo 6
Este Acordo não restringe o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7
1. As Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de passaportes diplomáticos válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novo passaporte diplomáticos, ou modificação do existente, as Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimens de seu novo passaporte, acompanhado de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua utilização.
Artigo 8
Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, deverá ser comunicada à outra Parte, no prazo mais breve possível, por via diplomática.
Artigo 9
1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em vigor
2. Este Acordo poderá ser modificado ou aditado, por acordo mútuo entre as Partes. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.
4. Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em Inglês prevalecerá.
* * *
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA
REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Orientados pelos ditames do Protocolo de Consultas Políticas, assinado entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Uzbequistão, em 10 de agosto de 2007;
Considerando necessária uma troca regular de opiniões sobre cooperação bilateral e assuntos internacionais de interesse mútuo;
Almejando promover a tomada de decisões em questões de cooperação mutuamente vantajosa, orientados pelos ditames da Carta das Nações Unidas e pelos demais atos internacionais,
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1o
As Partes manterão regulares consultas políticas em nível ministerial ou em demais níveis hierárquicos, em assuntos internacionais ou regionais de interesse mútuo.
Artigo 2o
AS consultas políticas entre as Partes ocorrerão à margem das sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas ou em ocasião acordada em comum acordo por elas.
Artigo 3o
1. As Partes trocarão informações relativas à implementação de acordos existentes entre elas, caso seja necessário.
2. As Partes procurarão aperfeiçoar e fortalecer o arcabouço legal das relações bilaterais, com vistas a assegurar a implementação efetiva dos acordos existentes entre elas.
Artigo 4o
Os representantes permanentes das Partes nas Nações Unidas ou em outras organizações internacionais cooperarão conjuntamente e manterão consultas em assuntos de interesse mútuo, quando quer que se julgue necessário.
Artigo 5o
1. As Partes criarão as condições necessárias para a interação de seus serviços diplomáticos, incluindo o intercâmbio de experiência.
2. As Partes cooperarão no campo da formação, treinamento e aperfeiçoamento de aptidões do serviço diplomático, em termos a serem mutuamente estabelecidos.
Artigo 6o
As Partes encorajarão o desenvolvimento da cooperação na esfera política, econômica, científica, cultural, turística e humanitária, por intermédio de uma troca contínua de informações pelos canais diplomáticos.
Artigo 7o
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será dirimida por meio de consultas diretas entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos.
Artigo 8o
O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado pelo consentimento mútuo das Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 9o
Esse Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido pelo período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovados por períodos sucessivos, a não ser que uma das Partes notifique a outra acerca da intenção de denunciá-lo com prazo superior a 6 (seis) meses antes da renovação subsequente, por meio dos canais diplomáticos.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em duas cópias originais, nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão do texto em inglês prevalecerá.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países, assim como elevar o nível de conhecimento entre si;
Guiados pelo desejo de intensificar relações no âmbito cultural;
Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que possam promover o entendimento mútuo entre os dois países e a difusão de suas culturas.
Artigo 2
As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em consideração os conceitos de diversidade lingüística, ética e cultural.
Artigo 3
As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.
Artigo 4
1. As Partes encorajarão contatos diretos entre seus museus, com o intuito de fomentar a popularização e o intercâmbio de suas expressões culturais.
2. Ademais, as Partes encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.
Artigo 5
As Partes tomarão as medidas apropriadas à prevenção da importação, da exportação e da transferência ilegal de bens culturalmente valiosos que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com atos internacionais sobre o tema dos quais façam parte.
Artigo 6
As Partes encorajarão iniciativas visando à promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio para escritores e a participação em feiras de livros.
Artigo 7
1. As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações, de acordo com suas legislações nacionais.
2. Ademais, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências sobre a conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e na restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias da informação.
Artigo 8
As Partes encorajarão também a cooperação nos campos da radiodifusão, cinema e televisão com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e de apoiar a promoção da cultura em ambos os países.
Artigo 9
As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos.
Artigo 10
As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos, bem como garantirão a sua proteção, em quaisquer de suas manifestações, de acordo com suas legislações internas e com atos internacionais sobre o tema das quais façam parte.
Artigo 11
As Partes encorajarão a participação de instituições não-governamentais e privadas, cujas atividades estejam notoriamente dedicadas aos assuntos culturais, com o objetivo de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação desse Acordo.
Artigo 12
Cada Parte propiciará as facilidades necessárias para a entrada, permanência e partida dos participantes oficiais dos projetos de cooperação cultural. Esses participantes submeter-se-ão às normas migratórias, sanitárias e de segurança nacional válidas no país anfitrião e não exercerão nenhuma atividade paralela sem prévia autorização das autoridades correspondentes.
Artigo 13
1. As Partes propiciarão todas as facilidades administrativas e de inspeção necessárias à entrada e à saída de qualquer equipamento e materiais a serem utilizados na execução dos projetos de cooperação cultural, de acordo com a legislação nacional.
2. Os bens destinados a exibições culturais devem ser importados para o país sob um sistema específico de admissão temporária. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas pelo presente Acordo serão limitadas pelas normas e leis em vigor nos territórios das Partes.
Artigo 14
1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, que entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, pelas via diplomáticas, mediante notificação prévia, por escrito, e com 6 (seis) meses de antecedência da data da denúncia.
3. Esse Acordo pode ser emendado, de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de qualquer programa ou projeto em execução.
5. Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois (2) originais, em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO PARA A COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Convencidos de que o turismo constitui excelente instrumento de promoção não só do desenvolvimento econômico, mas também de entendimento mútuo, boa vontade e amizade entre seus povos; e
Reconhecendo a necessidade de promover cooperação entre os dois países na área de turismo,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes tomarão as medidas necessárias com vistas a intensificar o fluxo de turistas entre os dois países.
2. As Partes coordenarão esforços para a promoção e o desenvolvimento sustentável da indústria de turismo, com base no benefício mútuo e em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.
Artigo II
As Partes incentivarão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, a cooperação entre suas autoridades oficiais de turismo e organizações relevantes. A cooperação poderá incluir:
a) o intercâmbio de informações e estatísticas;
b) o desenvolvimento de atividades promocionais conjuntas;
c) o intercâmbio de especialistas e técnicos da área do turismo, com vistas a aprimorar o grau de perícia e profissionalismo daqueles envolvidos na promoção e no desenvolvimento do turismo; e
d) esforços para a adoção de posições comuns no âmbito da Organização Mundial de Turismo (OMT) e de outras organizações internacionais relacionadas à área.
Artigo III
1. As Partes intercambiarão, por meio de suas autoridades oficiais da área do turismo, informações sobre suas legislações nacionais vigentes, incluindo leis e regulamentos de proteção e preservação de seus recursos naturais e culturais, sobre acomodação para turistas, agências de viagem, locais para feiras, festivais e exposições, convenções, congressos e outros eventos em seus respectivos países.
2. As Partes procurarão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, facilitar a importação e exportação de documentos e materiais relativos à promoção do turismo.
Artigo IV
1. As Partes buscarão promover a cooperação entre os setores privados de seus países, com vistas ao desenvolvimento de infraestrutura para o turismo.
2. As Partes encorajarão investimentos recíprocos na área de turismo e promoverão o intercâmbio de informações sobre incentivos de investimento aos respectivos investidores estrangeiros.
Artigo V
1. As autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão:
a) pela República do Uzbequistão, a Companhia Nacional “Uzbektourism”; e
b) pela República Federativa do Brasil, o Ministério do Turismo.
2. Com vistas a alcançar os objetivos previstos no presente Memorando de Entendimento, representantes das autoridades competentes das Partes organizarão, por via diplomática, reuniões, conforme e sempre que necessário, para discutir assuntos de interesse comum.
Artigo VI
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
3. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática.
4. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Nota nº 250 - 28/05/2009
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