| Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Egito, Ahmed Aboul Gheit - Brasília, 29 e 30 de julho de 2009
Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito para Promover Ações Conjuntas de Cooperação Técnica em Países da África
O presente Memorando de Entendimento, doravante denominado “MDE”, entre a República Federativa do Brasil, por meio da Agência Brasileira de Cooperação (doravante denominada “ABC”), e a República Árabe do Egito, por meio do Fundo Egípcio para Cooperação Técnica com a África (doravante denominado “EFTCA"), doravante denominadas “as duas Partes”;
Reconhecendo o papel central da EFTCA no fornecimento de assistência técnica e desenvolvimento de recursos humanos, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico dos países africanos por meio da transferência e troca de conhecimentos, habilidades e experiências;
Reconhecendo, igualmente, o papel da ABC no fornecimento de cooperação técnica e capacitação para países em desenvolvimento na África, por meio da transferência e troca de conhecimentos, habilidades e experiências disponíveis nas instituições e organizações brasileiras;
Reafirmando o compromisso das Partes de promover desenvolvimento sustentável como meio de obter progresso social e econômico nos países em desenvolvimento da África;
Reconhecendo a cooperação Sul-Sul como uma das modalidades de cooperação para desenvolvimento com maior potencial para a promoção do crescimento econômico, a redução desigualdades e a melhoria os padrões de vida dos países em desenvolvimento na África;
Considerando o objetivo das duas Partes de expandir sua cooperação para países africanos em diversas áreas do desenvolvimento;
Apreciando o papel significativo que as duas Partes podem desempenhar conjuntamente nas capacitações em países africanos;
Levando em conta os respectivos mandatos, objetivos e programas do EFTCA e da ABC, as duas Partes chegaram ao seguinte entendimento e acordam o que segue:
Artigo 1º - Objetivo
Estabelecer um marco de cooperação técnica e facilitar a cooperação entre as duas Partes para o fornecimento de assistência técnica para Estados africanos beneficiários.
Artigo 2º - Áreas de Cooperação
Colaborar e unir esforços para:
a) implantar estratégias em áreas de cooperação técnica;
b) promover e contribuir para o desenvolvimento, incluindo a troca de conhecimento e informações, a fim de sustentar os esforços de desenvolvimento de capacidades de recursos humanos africanos em diversos domínios técnicos;
c) manter uma relação de trabalho próxima e contínua e preparar planos, projetos e programas de trabalho para cooperação bilateral e multilateral, incluindo suporte informativo, analítico, normativo, metodológico e de consultoria;
d) articular esforços para atingir quaisquer outros objetivos de interesse mútuo que venham a ser acordados entre as duas Partes.
Artigo 3º - Consulta e Troca de Informações
Colaborar na troca de informações e experiências para a implantação de seus próprios objetivos, bem como trocar experiências e informações provenientes de estudos técnicos, projetos, programas e relatórios de seus órgãos de formulação de políticas, nos quais esta troca de informação seja de benefício mútuo.
Artigo 4º - Implantação e Compromissos
a) Os termos concretos e metodologias relacionados a áreas específicas de colaboração ao amparo do presente Memorando, particularmente no tocante a mecanismos de compartilhamento de custos para atividades, deverão ser acordados entre o EFTCA e a ABC em projetos específicos, planos de trabalho ou programas, a serem aprovados por intermédio de troca de notas, levando-se em conta que as Partes deverão compartilhar, igualmente, o custo total de qualquer atividade.
b) As duas Partes concordam em mobilizar recursos para financiar as atividades a serem realizadas conjuntamente nos países africanos.
c) Quando um terceiro doador ou organização estiver envolvido, os mecanismos de compartilhamento de custos entre o EFTCA, a ABC e os doadores / organizações serão especificados em instrumentos tripartites a serem assinados para essa finalidade.
d) As Partes auxiliarão uma à outra nas iniciativas de capacitação, enviando especialistas por períodos de curta duração, bem como por meio da troca de pontos de vista em áreas de interesse mútuo, como administração, políticas de desenvolvimento e cooperação técnica.
e) As duas Partes deverão consultar uma à outra em tarefas e atividades específicas de interesse comum, com vistas a determinar as maneiras e meios mais apropriados para assegurar a cooperação efetiva.
f) Dentro de suas capacidades e de acordo com suas regras, levando também em consideração as prioridades e necessidades especiais dos países beneficiários, as duas Partes deverão se envidar esforços para:
I. com o consentimento das duas Partes, enviar especialistas egípcios e brasileiros para países africanos mediante solicitação destes, a fim de fornecer assistência técnica em áreas necessárias e selecionadas. O número de especialistas e a duração das tarefas deverão ser acordados.
II. com o consentimento das duas Partes, organizar cursos de treinamento no Egito e no Brasil para recursos humanos de países africanos nas áreas supracitadas.
g) Em colaboração com Estados africanos beneficiários, o EFTCA e a ABC deverão envidar esforços para:
I. identificar, preparar, implementar e avaliar projetos e programas de desenvolvimento que sejam qualificados para suporte técnico e financeiro pelas duas Partes;
II. sugerir e criar programas conjuntos e outras iniciativas produtivas em países africanos, mediante solicitação destes;
III. supervisionar e monitorar projetos e programas em andamento e avaliar projetos e programas concluídos financiados pelas duas Partes;
IV. identificar, em colaboração com os Estados africanos beneficiários, suas necessidades de capacitação e desenvolver iniciativas conjuntas pelas quais as duas Partes forneçam cooperação nessa área, com base em sua experiência disponível.
h) Os responsáveis pelas duas Partes ou seus respectivos representantes poderão se reunir no mínimo uma vez por ano, para discutir questões de benefício mútuo.
Artigo 5º - Representação Recíproca
Uma das Partes poderá convidar a outra para participar das reuniões convocadas pela primeira Parte em relação a assuntos de interesse mútuo, no contexto deste Memorando de Entendimento, bem como tomando as providências necessárias para representação recíproca nas reuniões ou conferências realizadas por eles ou sob os seus auspícios.
Artigo 6º - Entrada em Vigor, Duração e Término
a) O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá vigente por um prazo de três (3) anos, sendo automaticamente renovado por períodos similares, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, de seu desejo de terminá-lo, com antecedência mínima de seis (6) meses.
b) O presente Memorando de Entendimento permanecerá em vigor por até seis (6) meses após o recebimento da notificação, com vistas a facilitar a conclusão das operações e obrigações em andamento assumidas ou vigentes antes do término.
c) O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por entendimento mútuo expresso por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.
Feito em Brasília, em 29 de julho de 2009, em dois originais, nos idiomas português, inglês e árabe, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Árabe do Egito
*****
Memorando de Entendimento entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Árabe do Egito sobre Cooperação Mútua entre Institutos Diplomáticos
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Árabe do Egito (doravante denominados “Partes”),
Conscientes da importância de aprofundar o conhecimento no âmbito das relações bilaterais e da política exterior dos dois países;
Reconhecendo a necessidade de fortalecer as áreas de cooperação entre ambas as Partes; e
Com vistas a facilitar a formação e a capacitação aprimoradas de seu pessoal diplomático e a promoção de atividades de pesquisa,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Academia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores da República Árabe do Egito (doravante denominados “Institutos”) manterão intercâmbio de informação e experiências acerca de seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários e demais atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento.
Artigo 2
Os Institutos promoverão contato e intercâmbio de estagiários, estudantes, membros do corpo docente, especialistas e pesquisadores.
Artigo 3
Os Institutos estimularão o estudo e a pesquisa, bem como manterão intercâmbio de informações sobre publicações nacionais e internacionais, especialmente em áreas de interesse mútuo.
Artigo 4
Os Institutos intercambiarão informações e visões relacionadas às tendências e avanços internacionais na formação, estudo e pesquisa em diplomacia, tais como ferramentas relativas à educação informatizada.
Artigo 5
Os Institutos explorarão possibilidades de outras formas de cooperação.
Artigo 6
Os Institutos decidirão em conjunto acerca das medidas para implementar cada projeto. Para tal propósito, será celebrado, caso necessário, um protocolo que defina os termos e condições dos intercâmbios propostos.
Artigo 7
O presente Memorando de Entendimento terá efeito na data de sua assinatura e continuará em vigor por um período de três (3) anos, renováveis automaticamente por períodos períodos iguais, salvo se desconstituído por uma das Partes, mediante notificação por via diplomática, noventa (90) dias antes da data de término do Memorando. O término desse Memorando não afetará projetos em curso.
Artigo 8
Este Memorando de Entendimento pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.
Artigo 9
Qualquer controvérsia relativa à interpretação deste Memorando será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Assinado em Brasília, em 29 de julho de 2009, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Árabe do Egito Nota nº 358 - 30/07/2009 |
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